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Mais uma profecia cumprida, Prefeito que acabou com a GM de Pouso Alegre/MG é condenado

#Avisoaosnavegantes

Mais uma vez a profecia de Naval contra um prefeito acontece.
Estamos falando de Rafael Simões, Prefeito da cidade de Pouso Alegre MG onde o mesmo enviou projeto de lei extinguindo a Guarda Municipal, agora, alguns anos depois, este prefeito é condenado.
Na época Naval amaldiçoou o prefeito e parte daquela Câmara de vereadores onde vários vereadores foram castigados e agira também o prefeito pela injustiça que cometeram. Ao extinguir a GM muitas crianças e famílias estão sendo prejudicadas é isso será cobrado no mundo espiritual, complementa Naval.
#equipe

Rafael Simões, prefeito de Pouso Alegre, é condenado pela Justiça Federal por desvios no HCSL. Pena: dez anos de cadeia em regime fechado

O juiz federal Marcelo Garcia Vieira, da 2ª Vara Federal da subseção judiciária de Pouso Alegre, condenou o prefeito de Pouso Alegre, Rafael Simões, a dez anos de prisão que deverá ser cumprida no regime fechado pelo crime de peculato-desvio no Hospital das Clínicas Samuel Libânio, em Pouso Alegre. Rafael Simões foi condenado, também, ao pagamento de 50 dias-multa, por facilitar a fraude contra o HCSL.

De acordo com o juiz da ação penal, os depoimentos dos coautores e de testemunhas de acusação, farta prova documental associados a documentos oficiais do sistema de informações Tasy do Hospital das Clínicas Samuel Libânio, foram suficientes para a comprovação da participação de Rafael Simões e outras duas rés no esquema de fraude descoberto.

O juiz Marcelo Garcia Vieira ressaltou, na sentença, que o testemunho da farmacêutica Roseana Fraga foi fundamental para comprovar que a intenção era esconder os desvios. O registro documental dos desvios somente foi possível pela atitude da funcionária Roseane Fraga, que posteriormente perdeu o emprego por causa disso. Dessa forma, ficou comprovado e sustentado que a intenção de Rafael Simões nunca foi deixar visível tais compras, requisitadas através de telefonemas ou trânsito de papeis entre a Diretoria Executiva e os setores da farmácia, almoxarifado e tesouraria.

Ao julgar improcedente a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que os valores envolvidos são considerados pequenos, o juiz foi contundente ao mostrar a realidade de alguns integrantes de cargos públicos que não têm preparo ético e moral para respeitar o dinheiro público: “Na verdade”, atestou corretamente o juiz Marcelo Garcia Vieira, “as condutas se amoldam ao patrimonialismo brasileiro, em que as classes alta e média da sociedade, quando ocupantes de cargos e funções públicas ou de utilidade pública, como no caso dos autos, utilizam do poder econômico, social ou político para favorecer a si mesmos, a seus familiares ou seus amigos e conhecidos”. E deu como improcedente a pretensão de aplicação do princípio da insignificância penal, “em virtude da altíssima ofensividade e lesividade dos desvios ao bem jurídico protegido pelo art. 312, do CP”.

Vale ressaltar que, na sentença, o juiz Marcelo Garcia Vieira foi claro ao reconhecer que o prefeito de Pouso Alegre foi fundamental no enfrentamento na pandemia do coronavírus nos anos de 2020/2021, e que essa circunstância foi considerada a seu favor. Não obstante, a vítima dos delitos de peculato-desvio cometidos foram a União, a sociedade e os usuários do SUS em Pouso Alegre e região e inexistindo cenários agravantes fixou a pena de Rafael Tadeu Simões, Silvia Regina Pereira da Silva e Renata Lúcia Guimarães Risso, em dois anos de reclusão.

Os réus foram absolvidos da imputação do crime de inserção de dados falsos em sistema informaizado, mas, em virtude de terem sido cometidos cinco crimes distintos, porém idênticos, o de peculato-desvio, foram condenados e as penas foram somadas, fixando, ao prefeito de Pouso Alegre Rafael Simões e à atual Secretária Municipal de Saúde – então diretora Executiva da FUVS – Sílvia Regina Pereira da Silva, a condenação definitiva à pena de dez anos de prisão a ser cumprida em regime fechado e pagamento de cinquenta dias-multa.

À Renata Lúcia Guimarães Risso, outra co-autora dos delitos mas pela gradação de culpa, o juiz fixou a pena de quatro anos de reclusão a ser cumprida em regime aberto,substituindo a pena privativa de liberdade de Renata Lucia Guimarães Risso por prestação de serviços à comunidade, que deverá ser cumprida à ordem de 1.460 horas (4 anos x 365 dias), em instituição a ser fixada pelo juízo de execução penal.

Na sua sentença, o juiz federal pediu ainda que se oficie ao Ministério Público Estadual, pedindo à Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais investigação e apuração dos motivos que não aconteceram de seus representantes em Pouso Alegre e órgãos ministeriais do Estado, a fiscalização das contas da Fundação ante à evidência do dano patrimonial da FUVS ou o motivo da falha ou negligência fiscalizatória pelos órgãos na Comarca.

Finalizando a sentença de 48 páginas, o juiz federal Marcelo Garcia Vieira, determinou que após o trânsito em julgado da sentença, tomem-se as seguintes providencias: lançamento dos nomes dos réus no rol de culpados, expedição de guias de execução definitiva para encaminhamento dos dois condenados ao estabelecimento prisional estabelecido, oficiar ao TRE da Comarca a sentença prolatada, que se oficiem a Polícia Federal e o Diretor do Instituto de Identificação Civil e Criminal de Minas a comunicação da sentença e intimação dos condenados para realizarem o pagamento de multas após o trânsito em julgado.

Lembrando que a sentença – bem fundamentada – proferida pelo MM Juiz Federal da 2ª Vara Federal da subseção judiciária de Pouso Alegre, Marcelo Garcia Vieira, é passível de apelação aos tribunais superiores. O prefeito de Pouso Alegre, Rafael Simões, que é também o atual presidente do CISAMESP – Consórcio Intermunicipal de Saúde dos Municípios da Microrregião do Médio Sapucaí – estará sujeito a perder o cargo, passível de prisão, após o trânsito em julgado da ação, caso não ocorra apelação bem sucedida.

Fonte: https://www.tvuai.com.br/portal/rafael-simoes-prefeito-de-pouso-alegre-e-condenado-pela-justica-federal-por-desvios-no-hcsl-pena-dez-anos-de-cadeia-em-regime-fechado/

Maurício Naval é uma figura conhecida e admirada por sua luta pela segurança pública municipal e pela vida, é Presidente da ONG SOS Segurança Dá Vida, Líder Nacional das Guardas Municipais e da Marcha Azul Marinho em todo o Brasil, é escritor e autor de vários livros, entre eles; “Guardas Municipais – A Revolução na Segurança Pública, Guardas Municipais Marcha Azul Marinho, Inspetor de Divisão da Guarda Civil Metropolitana -SP, foi Fuzileiro Naval da Marinha do Brasil entre outras qualificações deste ilustre representante de uma categoria tão sofrida e negligenciada pelas autoridades, contudo, poucas pessoas conhecem sua trajetória e os caminhos que o trouxeram ao papel de legitimo representante das lutas pelas Guardas Municipais em todo o Brasil.

NOTÍCIAS

NAVAL FOI FUNDAMENTAL NA LIDERANÇA DA INCLUSÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS NA APROVAÇÃO DO SUSP

#AvisoaosNavegantes

Você sabe qual foi o papel do Naval e da Marcha azul marinho na aprovação do SUSP. A aprovação do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), por meio da Lei 13.675/2018, foi um marco que consolidou o papel das Guardas Municipais (GMs) no cenário da segurança pública brasileira. Nesse contexto, a figura de Naval e o movimento da Marcha Azul Marinho foram peças fundamentais de articulação política e pressão popular.

#NAVAL

1. Quem é Naval e qual sua importância?

Maurício Domingues da Silva, conhecido como Naval, é uma das lideranças mais expressivas das Guardas Municipais no Brasil. Ele atuou como o principal articulador entre a base dos guardas e o Congresso Nacional.

  • Voz das GMs: Naval fundou e liderou movimentos que buscavam o reconhecimento das Guardas como órgãos de segurança pública de fato, e não apenas “patrimoniais”.
  • Articulação Política: Sua atuação foi direta no convencimento de parlamentares sobre a necessidade de integrar os municípios ao sistema federal de verbas e diretrizes de segurança, o que culminou no texto do SUSP.

2. A Marcha Azul Marinho

A Marcha Azul Marinho não foi um evento único, mas uma série de mobilizações nacionais coordenadas em Brasília. O impacto na aprovação do SUSP foi estratégico por três motivos:

  • Visibilidade Visual: Milhares de guardas fardados ocupando a Esplanada dos Ministérios e as galerias da Câmara/Senado criaram um fato político impossível de ignorar.
  • Pressão no Legislativo: As marchas serviram para “pressionar” a votação de projetos travados, como o Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei 13.022/14) e, posteriormente, a inclusão das GMs no SUSP.
  • Mudança de Paradigma: O movimento ajudou a convencer o Governo Federal de que a segurança pública começa no município. Sem a Marcha Azul Marinho, o SUSP poderia ter focado apenas nas polícias estaduais (Civil e Militar) e Federal.

O Resultado no SUSP

Graças a essa atuação de Naval e do movimento da Marcha Azul Marinho, o SUSP foi desenhado com os seguintes pilares para as Guardas:

  1. Integração Institucional: As GMs passaram a ser membros estratégicos do sistema, atuando de forma integrada com as demais forças.
  2. Acesso a Recursos: A inclusão no SUSP permitiu que os municípios pudessem pleitear recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) para equipamentos, viaturas e treinamento.
  3. Padronização: Estimulou a criação de centros de formação e inteligência compartilhada, elevando o nível técnico das corporações municipais.

Resumo:

Enquanto a Marcha Azul Marinho foi a força coletiva e o “exército” que demonstrou o tamanho da categoria, Naval foi o estrategista político que traduziu essa força em texto de lei e acordos parlamentares. Juntos, eles garantiram que o município deixasse de ser um ator secundário para se tornar protagonista na segurança pública brasileira.

As Marchas Regionais e Estaduais

Diferente de muitos movimentos que só aparecem em Brasília, a Marcha Azul Marinho criou um efeito dominó. Naval e outras lideranças incentivaram a realização de marchas em capitais e cidades do interior.

  • Conscientização dos Prefeitos: Essas marchas locais foram cruciais para mostrar aos prefeitos que a Guarda Municipal não era um custo, mas um investimento político e social.
  • Unificação do Discurso: Elas serviram para padronizar as reivindicações. Seja no Nordeste ou no Sul, o guarda municipal passou a falar a mesma língua: a da Segurança Pública Integrada.
  • Mobilização Permanente: Isso mantinha a categoria “aquecida”. Quando a convocação para Brasília chegava, os estados já tinham suas frentes organizadas para enviar delegações.

O Seminário Nacional na CLP (Comissão de Legislação Participativa)

O papel da ONG SOS Segurança Dá Vida e da CLP na Câmara dos Deputados foi o “pulo do gato” jurídico e institucional para o movimento.

  • Voz Direta no Parlamento: O Seminário Nacional de Guardas Municipais e Segurança Pública dentro da CLP permitiu que a sociedade civil organizada (liderada por Naval e associações) apresentasse sugestões de leis diretamente, sem depender exclusivamente de um deputado para iniciar o texto.
  • Aproximação com Relatores: Foi nesses seminários que o texto do SUSP começou a ser moldado para incluir as GMs de forma técnica. Os debates na CLP forneceram os dados e os argumentos jurídicos que os relatores precisavam para sustentar a constitucionalidade da participação das Guardas no sistema nacional.
  • Quebra de Resistência: O seminário serviu para enfrentar o lobby de outras forças de segurança que, na época, eram resistentes à entrada dos municípios no “bolo” orçamentário da segurança federal.

Por que isso foi vital para o SUSP

Sem os seminários na CLP, o movimento seria apenas barulho na rua. Sem as marchas pelo país, o seminário seria apenas uma reunião técnica sem peso político.

A combinação desses dois fatores criou o cenário perfeito:

  1. A CLP deu a legitimidade técnica e o caminho legislativo.
  2. As Marchas deram a pressão popular e o volume de votos que os parlamentares respeitam.

Essa “pinça” política, orquestrada por figuras como Naval, garantiu que quando a Lei 13.675 (SUSP) chegasse para sanção, as Guardas Municipais fossem tratadas como peças indispensáveis do tabuleiro, e não apenas um anexo opcional.

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Notícias

NAVAL ESCLARECE O QUE O STF FALA SOBRE A POLÍCIA MUNICIPAL NA ADPF 1214

#AvisoaosNavegantes

Nosso vídeo de hoje vai explicar detalhadamente num linguajar simples so a decisão do STF quando fala da POLICIA MUNICIPAL. O momento é propício para esclarecer totalmente dúvidas que pairam no ar, que estes “césares” entre outros do mundo contrário às Guardas Municipais e contra a população ter mais acesso à segurança pública.

Afinal a quem interessa que as Guardas Municipais não sejam Polícia Municipais se o povo assim já batizou?

#Comandante Naval

NAVAL ESCLARECE O QUE O STF FALA SOBRE A POLÍCIA MUNICIPAL

A ADPF 1214 (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) é uma ação de grande impacto para a segurança pública municipal, julgada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Em resumo, o STF decidiu que é inconstitucional a alteração do nome das “Guardas Municipais” para “Polícia Municipal” ou qualquer outra denominação equivalente por meio de leis locais.

Aqui estão os pontos principais da decisão:

1. A Tese Fixada

O Plenário do STF estabeleceu a seguinte tese de julgamento:

“Por determinação do art. 144, § 8º, da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis 13.022/2014 e 13.675/2018, aplica-se a expressão ‘Guardas Municipais’ em todo o território nacional, sendo vedada a substituição por ‘Polícia Municipal’ e denominações similares.”

2. Fundamentos da Decisão

  • Hierarquia Constitucional: O artigo 144 da Constituição Federal define o rol dos órgãos de segurança pública e, especificamente no parágrafo 8º, utiliza o termo “guardas municipais” para as corporações destinadas à proteção de bens, serviços e instalações dos municípios.
  • Autonomia Limitada: Embora os municípios tenham autonomia, eles não podem alterar a nomenclatura e a identidade institucional de um órgão que já possui designação específica na Constituição Federal.
  • Segurança Jurídica: O tribunal entendeu que permitir nomenclaturas diferentes (como “Polícia Municipal”) causaria confusão na população e desorganização no sistema nacional de segurança pública (SUSP).

3. Contexto do Caso

A ação foi motivada por leis de diversos municípios (como a capital de São Paulo) que tentaram renomear suas Guardas Civis Metropolitanas para “Polícia Municipal”. A entidade representativa recorreu ao STF para tentar validar essa mudança, mas o pedido foi julgado improcedente.

4. O que muda agora?

  • Uniformidade: Todas as corporações municipais devem manter o nome “Guarda Municipal”, “Guarda Civil Metropolitana” ou “Guarda Civil Municipal”.
  • Impacto Visual: Viaturas, uniformes e distintivos que ostentam o termo “Polícia Municipal” deverão ser adequados para evitar ilegalidade.
  • Papel Institucional: Apesar da proibição do nome “polícia”, o STF já reconheceu em outros julgamentos (como na ADI 6621) que as guardas municipais integram o sistema de segurança pública, embora tenham competências específicas e distintas das polícias estaduais e federais.

Para entender o cenário atual das Guardas Municipais (GMs), é preciso cruzar a ADPF 1214 (que barrou o nome “Polícia Municipal”) com o histórico de decisões que, paradoxalmente, ampliaram o poder dessas instituições.

Aqui está o comparativo detalhado entre a nova decisão, a Lei 13.022 e os precedentes cruciais (ADPF 995 e ADI 656):


Tabela Comparativa: Identidade vs. Poder de Polícia

Base Legal / DecisãoFoco PrincipalO que definiu sobre a Guarda Municipal?
Lei 13.022/2014Estatuto Geral das GMsEstabeleceu as competências, o uso de arma de fogo e a natureza de proteção de bens, serviços e instalações.
ADI 656Porte de ArmaDeclarou inconstitucional limitar o porte de arma pelo número de habitantes. GM pode andar armada independentemente do tamanho da cidade.
ADPF 995Natureza PolicialReconheceu que as GMs integram o Sistema de Segurança Pública (Art. 144 da CF). Validou o poder de polícia preventiva e comunitária.
ADPF 1214NomenclaturaProibiu o uso do nome “Polícia Municipal”. A função é de segurança, mas o “rótulo” constitucional é estrito.

Análise dos Pontos de Atrito e Convergência

1. A Lei 13.022/2014: O Alicerce

Esta lei é o “DNA” das guardas. Ela já previa que a denominação é Guarda Municipal, admitindo-se a variação “Guarda Civil Municipal ou Guarda Civil Metropolitana”. A ADPF 1214 apenas reforçou o que a lei já dizia, impedindo que municípios usassem sua autonomia para “inventar” uma nova polícia no papel.

2. ADI 656 e ADPF 995: O “Status” de Polícia

Essas duas decisões foram as maiores vitórias das GMs no STF.

  • Na ADI 656, o STF entendeu que a violência não escolhe tamanho de cidade, logo, o porte de arma deve ser funcional e não demográfico.
  • Na ADPF 995, o Ministro Alexandre de Moraes deixou claro: as Guardas Civis são órgãos de segurança pública. Isso deu respaldo para abordagens, prisões em flagrante e patrulhamento ostensivo.

3. ADPF 1214: O “Freio” Semântico

A ADPF 1214 parece um retrocesso para alguns guardas, mas juridicamente é uma questão de reserva constitucional. O STF diz: “Vocês fazem segurança pública (conforme a ADPF 995), mas não podem mudar o nome dado pela Constituição (Art. 144, § 8º)”.

Em suma: O STF deu o “fazer” (poder de polícia, armas, sistema de segurança), mas negou o “ser” (o nome de Polícia Municipal).


Por que o STF barrou o nome se reconheceu a função?

O principal argumento na ADPF 1214 é evitar a fragmentação. Se cada um dos 5.570 municípios pudesse criar sua própria “Polícia Municipal” com regras, fardamentos e nomenclaturas próprias sem amparo constitucional direto, o pacto federativo ficaria bagunçado.

Além disso, a estrutura das Polícias Militares e Civis é estadual. Criar uma “Polícia Municipal” por lei ordinária municipal seria, na visão do STF, uma usurpação da competência da União para legislar sobre normas gerais de organização da segurança.


Conclusão Prática

Para o guarda municipal na ponta:

  1. Pode abordar e prender em flagrante? Sim (ADPF 995).
  2. Pode andar armado (mesmo em cidades pequenas)? Sim (ADI 656).
  3. Pode colocar “Polícia Municipal” na viatura? Não (ADPF 1214).

A corporação continua sendo um órgão de segurança pública com plenos poderes de atuação no Policiamento Ostensivo e Preventivo, mas a “marca” institucional deve obrigatoriamente ser Guarda Municipal.

Naval

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