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Mais uma profecia cumprida, Prefeito que acabou com a GM de Pouso Alegre/MG é condenado

#Avisoaosnavegantes

Mais uma vez a profecia de Naval contra um prefeito acontece.
Estamos falando de Rafael Simões, Prefeito da cidade de Pouso Alegre MG onde o mesmo enviou projeto de lei extinguindo a Guarda Municipal, agora, alguns anos depois, este prefeito é condenado.
Na época Naval amaldiçoou o prefeito e parte daquela Câmara de vereadores onde vários vereadores foram castigados e agira também o prefeito pela injustiça que cometeram. Ao extinguir a GM muitas crianças e famílias estão sendo prejudicadas é isso será cobrado no mundo espiritual, complementa Naval.
#equipe

Rafael Simões, prefeito de Pouso Alegre, é condenado pela Justiça Federal por desvios no HCSL. Pena: dez anos de cadeia em regime fechado

O juiz federal Marcelo Garcia Vieira, da 2ª Vara Federal da subseção judiciária de Pouso Alegre, condenou o prefeito de Pouso Alegre, Rafael Simões, a dez anos de prisão que deverá ser cumprida no regime fechado pelo crime de peculato-desvio no Hospital das Clínicas Samuel Libânio, em Pouso Alegre. Rafael Simões foi condenado, também, ao pagamento de 50 dias-multa, por facilitar a fraude contra o HCSL.

De acordo com o juiz da ação penal, os depoimentos dos coautores e de testemunhas de acusação, farta prova documental associados a documentos oficiais do sistema de informações Tasy do Hospital das Clínicas Samuel Libânio, foram suficientes para a comprovação da participação de Rafael Simões e outras duas rés no esquema de fraude descoberto.

O juiz Marcelo Garcia Vieira ressaltou, na sentença, que o testemunho da farmacêutica Roseana Fraga foi fundamental para comprovar que a intenção era esconder os desvios. O registro documental dos desvios somente foi possível pela atitude da funcionária Roseane Fraga, que posteriormente perdeu o emprego por causa disso. Dessa forma, ficou comprovado e sustentado que a intenção de Rafael Simões nunca foi deixar visível tais compras, requisitadas através de telefonemas ou trânsito de papeis entre a Diretoria Executiva e os setores da farmácia, almoxarifado e tesouraria.

Ao julgar improcedente a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que os valores envolvidos são considerados pequenos, o juiz foi contundente ao mostrar a realidade de alguns integrantes de cargos públicos que não têm preparo ético e moral para respeitar o dinheiro público: “Na verdade”, atestou corretamente o juiz Marcelo Garcia Vieira, “as condutas se amoldam ao patrimonialismo brasileiro, em que as classes alta e média da sociedade, quando ocupantes de cargos e funções públicas ou de utilidade pública, como no caso dos autos, utilizam do poder econômico, social ou político para favorecer a si mesmos, a seus familiares ou seus amigos e conhecidos”. E deu como improcedente a pretensão de aplicação do princípio da insignificância penal, “em virtude da altíssima ofensividade e lesividade dos desvios ao bem jurídico protegido pelo art. 312, do CP”.

Vale ressaltar que, na sentença, o juiz Marcelo Garcia Vieira foi claro ao reconhecer que o prefeito de Pouso Alegre foi fundamental no enfrentamento na pandemia do coronavírus nos anos de 2020/2021, e que essa circunstância foi considerada a seu favor. Não obstante, a vítima dos delitos de peculato-desvio cometidos foram a União, a sociedade e os usuários do SUS em Pouso Alegre e região e inexistindo cenários agravantes fixou a pena de Rafael Tadeu Simões, Silvia Regina Pereira da Silva e Renata Lúcia Guimarães Risso, em dois anos de reclusão.

Os réus foram absolvidos da imputação do crime de inserção de dados falsos em sistema informaizado, mas, em virtude de terem sido cometidos cinco crimes distintos, porém idênticos, o de peculato-desvio, foram condenados e as penas foram somadas, fixando, ao prefeito de Pouso Alegre Rafael Simões e à atual Secretária Municipal de Saúde – então diretora Executiva da FUVS – Sílvia Regina Pereira da Silva, a condenação definitiva à pena de dez anos de prisão a ser cumprida em regime fechado e pagamento de cinquenta dias-multa.

À Renata Lúcia Guimarães Risso, outra co-autora dos delitos mas pela gradação de culpa, o juiz fixou a pena de quatro anos de reclusão a ser cumprida em regime aberto,substituindo a pena privativa de liberdade de Renata Lucia Guimarães Risso por prestação de serviços à comunidade, que deverá ser cumprida à ordem de 1.460 horas (4 anos x 365 dias), em instituição a ser fixada pelo juízo de execução penal.

Na sua sentença, o juiz federal pediu ainda que se oficie ao Ministério Público Estadual, pedindo à Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais investigação e apuração dos motivos que não aconteceram de seus representantes em Pouso Alegre e órgãos ministeriais do Estado, a fiscalização das contas da Fundação ante à evidência do dano patrimonial da FUVS ou o motivo da falha ou negligência fiscalizatória pelos órgãos na Comarca.

Finalizando a sentença de 48 páginas, o juiz federal Marcelo Garcia Vieira, determinou que após o trânsito em julgado da sentença, tomem-se as seguintes providencias: lançamento dos nomes dos réus no rol de culpados, expedição de guias de execução definitiva para encaminhamento dos dois condenados ao estabelecimento prisional estabelecido, oficiar ao TRE da Comarca a sentença prolatada, que se oficiem a Polícia Federal e o Diretor do Instituto de Identificação Civil e Criminal de Minas a comunicação da sentença e intimação dos condenados para realizarem o pagamento de multas após o trânsito em julgado.

Lembrando que a sentença – bem fundamentada – proferida pelo MM Juiz Federal da 2ª Vara Federal da subseção judiciária de Pouso Alegre, Marcelo Garcia Vieira, é passível de apelação aos tribunais superiores. O prefeito de Pouso Alegre, Rafael Simões, que é também o atual presidente do CISAMESP – Consórcio Intermunicipal de Saúde dos Municípios da Microrregião do Médio Sapucaí – estará sujeito a perder o cargo, passível de prisão, após o trânsito em julgado da ação, caso não ocorra apelação bem sucedida.

Fonte: https://www.tvuai.com.br/portal/rafael-simoes-prefeito-de-pouso-alegre-e-condenado-pela-justica-federal-por-desvios-no-hcsl-pena-dez-anos-de-cadeia-em-regime-fechado/

Maurício Naval é uma figura conhecida e admirada por sua luta pela segurança pública municipal e pela vida, é Presidente da ONG SOS Segurança Dá Vida, Líder Nacional das Guardas Municipais e da Marcha Azul Marinho em todo o Brasil, é escritor e autor de vários livros, entre eles; “Guardas Municipais – A Revolução na Segurança Pública, Guardas Municipais Marcha Azul Marinho, Inspetor de Divisão da Guarda Civil Metropolitana -SP, foi Fuzileiro Naval da Marinha do Brasil entre outras qualificações deste ilustre representante de uma categoria tão sofrida e negligenciada pelas autoridades, contudo, poucas pessoas conhecem sua trajetória e os caminhos que o trouxeram ao papel de legitimo representante das lutas pelas Guardas Municipais em todo o Brasil.

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ALERTA GERAL DO COMANDANTE NAVAL SOBRE CONVÊNIO DA PM DE SÃO PAULO X GCM SP

#AvisoaosNavegantes

Este convênio é um cavalo de tróia, precisamos acompanhar e lutar contra qualquer intervenção da PM em nossas Guardas Municipais.

Comandante Naval

Após a leitura das minutas do convênio e do plano de trabalho, identifiquei alguns pontos que podem ser questionados juridicamente, embora nem todos sejam necessariamente inconstitucionais. Alguns parecem contrariar a Constituição, o Estatuto Geral das Guardas Municipais e a interpretação consolidada pelo STF na ADPF 995.

1. Possível inconstitucionalidade na criação de “ocorrências exclusivas da PMESP”O ponto mais sensível está na cláusula que afirma:”Excetuadas as competências privativas e compartilhadas acima descritas, todas as demais ocorrências e naturezas de atendimento permanecem sob responsabilidade exclusiva da PMESP.” 

E no Plano de Trabalho:

“Ocorrências Exclusivas da PMESP: todas as demais ocorrências de natureza policial…” �

Problema jurídico:

O STF, ao julgar a ADPF 995, reconheceu as Guardas Municipais como integrantes do Sistema de Segurança Pública do art. 144 da Constituição e afirmou que elas exercem atividade policial. O STF também afastou a interpretação de que exista monopólio estadual da atividade de policiamento ostensivo municipal. Além disso, não existe na Constituição dispositivo que atribua à Polícia Militar exclusividade geral no atendimento de ocorrências.

A Constituição atribui à PM a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, mas não estabelece exclusividade absoluta sobre todas as ocorrências policiais. Portanto, um convênio não pode criar uma reserva de mercado institucional que a Constituição não criou.

Risco

Esse trecho pode ser interpretado como tentativa de restringir competências já reconhecidas à GCM pela Constituição, pela Lei 13.022/2014 e pela jurisprudência do STF.

2. Possível extrapolação ao definir competências “privativas” da GCM e “exclusivas” da PMESP por convênio. O convênio lista quais ocorrências seriam privativas da GCM, compartilhadas ou exclusivas da PMESP. 

Problema:

Competência constitucional não é matéria que possa ser livremente redefinida por convênio administrativo. A repartição constitucional de competências decorre da Constituição e da lei, não de ajuste administrativo entre órgãos. Um convênio pode disciplinar fluxos operacionais. Já definir que determinada natureza de ocorrência pertence exclusivamente a um órgão pode extrapolar sua finalidade jurídica.

3. Concentração obrigatória das ocorrências no COPOM

O plano prevê:

“As chamadas de emergência serão recebidas exclusivamente pelo telefone 190…”

“A Polícia Militar realizará o atendimento de todas as solicitações feitas pelo telefone 190…” �

Possível questionamento:

Não há problema em o 190 continuar sendo administrado pela PMESP. Entretanto, a redação pode gerar interpretação de subordinação operacional da GCM à triagem do COPOM. A GCM possui autonomia administrativa e operacional própria.

Se na prática o sistema impedir que a GCM receba diretamente demandas relacionadas às suas atribuições legais, poderá surgir discussão sobre violação da autonomia municipal prevista nos arts. 18 e 30 da Constituição.

4. Critério “se houver infração penal a PM assume o caso”

O plano estabelece:

“Se houver infração penal, a PMESP assume o caso; se for apenas administrativa, a GCM conclui o atendimento.” 

Problema:

Esse dispositivo parece incompatível com a jurisprudência atual. Hoje é pacífico que Guardas Municipais podem:

realizar patrulhamento preventivo;

efetuar prisão em flagrante;

conduzir autores à autoridade policial;

apreender objetos relacionados ao crime.

Logo, o simples surgimento de infração penal não extingue automaticamente a competência de atuação da GCM. Esse é um dos pontos mais vulneráveis juridicamente.

5. Aspecto positivo: reconhecimento formal de competências compartilhada.

Por outro lado, o convênio traz um reconhecimento relevante:

“Compete de forma compartilhada à GCM . Esse trecho enfraquece a tese histórica de que a PM teria exclusividade no atendimento de ocorrências. O próprio documento admite oficialmente a existência de competências compartilhadas. Esse reconhecimento pode ser utilizado como argumento favorável à GCM em debates institucionais.

6. Aspecto positivo: integração sem subordinação hierárquica.

Conclusão:

Os trechos mais vulneráveis juridicamente são:

A criação de uma categoria genérica de “ocorrências exclusivas da PMESP”.  A tentativa de definir competências constitucionais por convênio administrativo. 

A regra segundo a qual qualquer infração penal faria a PM assumir a ocorrência, reduzindo a atuação da GCM. 

A centralização absoluta do fluxo de emergências no COPOM, se aplicada de forma a limitar a autonomia operacional da GCM. 

O restante do convênio — integração tecnológica, compartilhamento de imagens, acesso ao SIOPM, participação da GCM no RIESP, assentos no COPOM e operações conjuntas — parece juridicamente defensável e compatível com a lógica de cooperação federativa prevista pela Constituição.

Comandante Naval

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COMANDANTE NAVAL CONSIDERA RENAN SANTOS UM FENÔMENO NA POLÍTICA DO BRASIL

#AvisoaosNavegantes

O Pré candidato a Presidente da Republica pelo partido político Missão, Renan Santos é um ativista, empresário e político brasileiro. É um jovem ousado e corajoso, o tipo de ser humano que estava faltando para encarar de verdade os problemas que o nosso Brasil atravessa. Peço a todos os Brasileiros e o mundo, prestem atenção no próximo presidente do nosso país.

Ainda digo com certeza que, o Renan Santos antes das convenções partidárias atinge 15%, ele vai para o segundo turno e ganha esta eleição.

Naval

Renan Santos é conhecido principalmente como um dos fundadores e coordenadores do Movimento Brasil Livre (MBL) e, Presidente do Partido Missão, do qual sou pré candidato à deputado federal pelo estado de São Paulo. Ele ganhou notoriedade nacional durante os protestos pelo impeachment da ex-presidente Dilma Rousseff e é uma figura central do liberalismo e da direita conservadora/liberal no cenário político.

Sua atuação e história envolvem algumas frentes principais:

  • Ativismo no MBL: Ao lado de nomes como Kim Kataguiri e outros, Renan ajudou a criar o MBL, um movimento que teve papel fundamental na mobilização de rua contra o PT e na articulação de pautas liberais na economia e conservadoras nos costumes. Mobilização muito parecida com a Marcha Azul Marinho (apesar de menor) que aprovou a lei federal 13022/14, o estatuto Geral das Guardas Municipais, por isso Renan me chamou tanto a atenção.
  • Posicionamento Ideológico: Suas críticas são frequentemente direcionadas tanto ao governo de Lula (a quem classifica como populista) quanto ao bolsonarismo, o que o coloca em uma posição de tentar disputar o eleitor de centro-direita e antipetista.
  • Pré-candidatura Presidencial: Ele lançou seu nome como alternativa à polarização nacional, focando combate ao crime organizado, além de pautas regionais, corte de gastos, desburocratização e redução das leis trabalhistas (CLT).

Equipe Naval

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