Connect with us

Notícias

ALERTA GERAL DO COMANDANTE NAVAL SOBRE CONVÊNIO DA PM DE SÃO PAULO X GCM SP

#AvisoaosNavegantes

Este convênio é um cavalo de tróia, precisamos acompanhar e lutar contra qualquer intervenção da PM em nossas Guardas Municipais.

Comandante Naval

Após a leitura das minutas do convênio e do plano de trabalho, identifiquei alguns pontos que podem ser questionados juridicamente, embora nem todos sejam necessariamente inconstitucionais. Alguns parecem contrariar a Constituição, o Estatuto Geral das Guardas Municipais e a interpretação consolidada pelo STF na ADPF 995.

1. Possível inconstitucionalidade na criação de “ocorrências exclusivas da PMESP”O ponto mais sensível está na cláusula que afirma:”Excetuadas as competências privativas e compartilhadas acima descritas, todas as demais ocorrências e naturezas de atendimento permanecem sob responsabilidade exclusiva da PMESP.” 

E no Plano de Trabalho:

“Ocorrências Exclusivas da PMESP: todas as demais ocorrências de natureza policial…” �

Problema jurídico:

O STF, ao julgar a ADPF 995, reconheceu as Guardas Municipais como integrantes do Sistema de Segurança Pública do art. 144 da Constituição e afirmou que elas exercem atividade policial. O STF também afastou a interpretação de que exista monopólio estadual da atividade de policiamento ostensivo municipal. Além disso, não existe na Constituição dispositivo que atribua à Polícia Militar exclusividade geral no atendimento de ocorrências.

A Constituição atribui à PM a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, mas não estabelece exclusividade absoluta sobre todas as ocorrências policiais. Portanto, um convênio não pode criar uma reserva de mercado institucional que a Constituição não criou.

Risco

Esse trecho pode ser interpretado como tentativa de restringir competências já reconhecidas à GCM pela Constituição, pela Lei 13.022/2014 e pela jurisprudência do STF.

2. Possível extrapolação ao definir competências “privativas” da GCM e “exclusivas” da PMESP por convênio. O convênio lista quais ocorrências seriam privativas da GCM, compartilhadas ou exclusivas da PMESP. 

Problema:

Competência constitucional não é matéria que possa ser livremente redefinida por convênio administrativo. A repartição constitucional de competências decorre da Constituição e da lei, não de ajuste administrativo entre órgãos. Um convênio pode disciplinar fluxos operacionais. Já definir que determinada natureza de ocorrência pertence exclusivamente a um órgão pode extrapolar sua finalidade jurídica.

3. Concentração obrigatória das ocorrências no COPOM

O plano prevê:

“As chamadas de emergência serão recebidas exclusivamente pelo telefone 190…”

“A Polícia Militar realizará o atendimento de todas as solicitações feitas pelo telefone 190…” �

Possível questionamento:

Não há problema em o 190 continuar sendo administrado pela PMESP. Entretanto, a redação pode gerar interpretação de subordinação operacional da GCM à triagem do COPOM. A GCM possui autonomia administrativa e operacional própria.

Se na prática o sistema impedir que a GCM receba diretamente demandas relacionadas às suas atribuições legais, poderá surgir discussão sobre violação da autonomia municipal prevista nos arts. 18 e 30 da Constituição.

4. Critério “se houver infração penal a PM assume o caso”

O plano estabelece:

“Se houver infração penal, a PMESP assume o caso; se for apenas administrativa, a GCM conclui o atendimento.” 

Problema:

Esse dispositivo parece incompatível com a jurisprudência atual. Hoje é pacífico que Guardas Municipais podem:

realizar patrulhamento preventivo;

efetuar prisão em flagrante;

conduzir autores à autoridade policial;

apreender objetos relacionados ao crime.

Logo, o simples surgimento de infração penal não extingue automaticamente a competência de atuação da GCM. Esse é um dos pontos mais vulneráveis juridicamente.

5. Aspecto positivo: reconhecimento formal de competências compartilhada.

Por outro lado, o convênio traz um reconhecimento relevante:

“Compete de forma compartilhada à GCM . Esse trecho enfraquece a tese histórica de que a PM teria exclusividade no atendimento de ocorrências. O próprio documento admite oficialmente a existência de competências compartilhadas. Esse reconhecimento pode ser utilizado como argumento favorável à GCM em debates institucionais.

6. Aspecto positivo: integração sem subordinação hierárquica.

Conclusão:

Os trechos mais vulneráveis juridicamente são:

A criação de uma categoria genérica de “ocorrências exclusivas da PMESP”.  A tentativa de definir competências constitucionais por convênio administrativo. 

A regra segundo a qual qualquer infração penal faria a PM assumir a ocorrência, reduzindo a atuação da GCM. 

A centralização absoluta do fluxo de emergências no COPOM, se aplicada de forma a limitar a autonomia operacional da GCM. 

O restante do convênio — integração tecnológica, compartilhamento de imagens, acesso ao SIOPM, participação da GCM no RIESP, assentos no COPOM e operações conjuntas — parece juridicamente defensável e compatível com a lógica de cooperação federativa prevista pela Constituição.

Comandante Naval

Maurício Naval é uma figura conhecida e admirada por sua luta pela segurança pública municipal e pela vida, é Presidente da ONG SOS Segurança Dá Vida, Líder Nacional das Guardas Municipais e da Marcha Azul Marinho em todo o Brasil, é escritor e autor de vários livros, entre eles; “Guardas Municipais – A Revolução na Segurança Pública, Guardas Municipais Marcha Azul Marinho, Inspetor de Divisão da Guarda Civil Metropolitana -SP, foi Fuzileiro Naval da Marinha do Brasil entre outras qualificações deste ilustre representante de uma categoria tão sofrida e negligenciada pelas autoridades, contudo, poucas pessoas conhecem sua trajetória e os caminhos que o trouxeram ao papel de legitimo representante das lutas pelas Guardas Municipais em todo o Brasil.

Continue Lendo

Notícias

PEC 18 APROVADA NA CCJ, E AGORA?

#AvisoaosNavegantes

Eu já sabia, quando solicitei para se afastarem de Brasília, permaneceram. Agora eu sei!

#Naval

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado concluiu a votação da PEC 18/2025 (PEC da Segurança Pública) em 14 de outubro de 2026, e o texto seguiu para o Plenário do Senado, ainda não estando aprovada em definitivo.

Situação atual e próximos passos

  • Onde está: A matéria foi aprovada na CCJ e agora aguarda votação no Plenário do Senado Federal.
  • Votação necessária: Por alterar a Constituição, precisa ser aprovada em dois turnos no Plenário, com o voto favorável de pelo menos 49 dos 81 senadores em cada uma das etapas. [1]
  • Principais pontos do texto:
    • Insere o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) na Constituição Federal.
    • Estabelece regime penal mais rígido para líderes e integrantes de facções criminosas, milícias e grupos paramilitares (como cumprimento de pena em presídio de segurança máxima e restrições a benefícios).
    • Permite a expropriação de bens ligados a atividades criminosas sem indenização.
    • Autoriza a criação de polícias municipais (guardas municipais com atuação ostensiva) e amplia a atuação da Polícia Rodoviária Federal (PRF) para ferrovias e hidrovias.
    • Define novas regras de financiamento para o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) e o Fundo Penitenciário Nacional (Funpen).
    • #Equipenaval
Continue Lendo

Notícias

REPRESENTANTES DAS GMs NÃO CONSEGUEM AMENIZAR PREJUÍZOS NA PEC 18

#AvisoaosNavegantes

Há alguns anos deixei por conta destes pseudos líderes que estão afundando a Nação Azul Marinho, (criticavam as Marchas Azul Marinho e o Naval). Um dia destes um coronel me ligou dizendo assim: Naval ainda bem que você se aposentou, lidar com este pessoal é muito fácil, acreditam em tudo, já com você a luta era difícil!

#Naval

A PEC 18/2025 (PEC da Segurança Pública) divide opiniões e gera forte preocupação entre representantes das Guardas Municipais, que apontam pontos críticos no texto em tramitação no Congresso.

Em outubro de 2026, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado concluiu a votação do relatório e a matéria seguiu para o Plenário.

Principais pontos de debate e críticas da categoria

  • Criação de novo modelo em vez de reconhecimento automático: O texto prevê a criação de polícias municipais, mas entidades de classe (como a Fenaguardas e Sindguardas) argumentam que a proposta não reconhece de forma automática as atuais guardas como órgãos policiais, gerando um hiato jurídico entre a nomeação e a efetivação.
  • Exigências e limites populacionais: Críticos apontam que o texto impõe condicionantes (como limite mínimo de 100 mil habitantes para determinadas estruturas e regras de acreditação) que deixam de fora grande parte dos municípios.
  • Risco de extinção: Há receio de que corporações que não conseguirem se adaptar às novas exigências dentro de prazos estabelecidos (como regras baseadas na Lei 13.022/2014) enfrentem processos de extinção ou desestruturação.
  • Autonomia municipal e subordinação: Entidades sindicais e comunitárias criticam possíveis interferências na autonomia das prefeituras e regras de subordinação ou padronização estadual/federal sobre as forças locais.

Argumentos favoráveis e justificativas

  • Integração e fortalecimento: Defensores da proposta e o relator argumentam que a PEC busca estruturar o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) na Constituição, integrando as forças e dando amparo jurídico para o policiamento ostensivo e comunitário realizado pelas guardas.
  • Valorização profissional: O texto visa padronizar competências e oferecer maior clareza de atuação no combate à criminalidade urbana, saindo do modelo restrito apenas à guarda patrimonial.
  • #EquipeNaval – I.A

Continue Lendo
Publicidade

Mais Populares

Guardas Municipais - Todos os direitos reservados © 2021 | Desenvolvido por Melhores Templates