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Guardas Municipais e integração de força tarefa é a solução contra a violência
Apelo e desabafo de um pai que perdeu 3 filhos assassinados e um irmão nesta violência
#Avisoaosnavegantes
Vivemos um momento difícil para sociedade brasileira e se não acordarmos isso tudo vai virar uma grande e insuportável CRACOLÂNDIA !
#ComandanteNaval
O Brasil é um dos países mais extenso que conheço, tanto geograficamente falando como também, quando se refere às suas variadas culturas, mas tem um segmento que os dados nos assustam muito, quando paramos para refletir e avaliar os números, a VIOLÊNCIA. E diante desta reflexão decidi escrever um artigo neste início de ano/2024 para buscar um entendimento mínimo que me faça parar de insistir nas minhas andanças pelo país, na saga da criação de Guardas Municipais pelo Brasil como política pública, ferramenta concreta contra a violência.
Recentemente estive nos estados do Rio de Janeiro, Piauí, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Bahia, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, em Rondônia e no Amazonas,( Alguns ainda não sabe sequer o que é uma Guarda Municipal e o que ela pode trazer de paz na segurança pública municipal) sempre com o intuito de visitar prefeituras, câmaras de deputados e vereadores, representantes de entidades da sociedade civil, escolas e a mídia em geral, sempre com o objetivo de trazer à tona, a necessidade de buscarmos as melhores ferramentas para conter o crescimento acelerado da violência que acontece de norte a sul desta nação.
O objetivo principal deste artigo é informar aos leitores o que está acontecendo de fato com as inúmeras notícias sobre o assunto segurança pública municipal, obviamente de forma resumida, porém esclarecendo a verdade e acender o debate sobre a forma que estão tratando este segmento, lembrando que o principal é trazer segurança às pessoas, o bem estar social e paz à sociedade. Alguns interlocutores tem tratado este assunto com uma certa dose de ideologia política, trazendo confusão e desinformação, confundindo a sociedade em geral, de tal maneira que acaba disseminando ignorância, ódio e o pior, colaborando com o crescimento desenfreado da violência.
Como exemplo cito a Decisão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça/SP, divulgada em seu próprio site, datada de 02/10/2023. Esta Decisão trata-se de caso isolado de abordagem que estendeu para as demais Guardas Municipais, um HABEAS CORPUS. Tal informação da forma que fora divulgada pela mídia confundiu ainda mais a cabeça das pessoas. Quando se lê detalhadamente o informe, aí sim não se sabe se as Guardas Municipais podem prender ou não, se as Guardas Municipais pertencem ao SUSP – Sistema Único de Segurança Pública ou não, o que várias outras fontes jurídicas confirmam que pertencem.
Outro caso de conflito em toda esta confusão é a Abordagem e Busca Pessoal, claro para todos os Operadores da Segurança Pública que só é permitido mediante fundada suspeita, Art. 244 do CPP. Mas quando a mídia publica que a Guarda Municipal não pode fazer Busca Pessoal, entende que somente as Policias Militares podem utilizar deste meio, o que não é verdade, se a ocorrência não estiver realmente em estado de fundada suspeita, de fato.
Outro caso que já virou especulação é a forma que banalizaram a divulgação sobre a Guarda Municipal constar no capítulo da segurança pública da Constituição Federal. A situação ficou insustentável que foi necessário o STF julgar a ADPF 995 para deixar claro que as Guardas Municipais estão sim no SUSP – Sistema Único de Segurança Pública. E se neste sistema, desta lei estão todos os órgãos que trata de polícia e segurança pública, enfatizamos que Guarda Municipal está no Art. 144 da CF, a diferença é que consta no Parágrafo oitavo (§ 8), mas dentro do capítulo da segurança pública.
Diante de tanta confusão, se o apresentado não for suficiente, cito também a Lei Federal 13022/14, que trata do Estatuto Geral das Guardas Municipais, lei que tivemos que enfrentar pessoalmente, corpo a corpo o Congresso Nacional por mais de 11 anos, realizar através da ONG SOS Segurança Dá Vida mais de uma centena de Marchas Azul Marinho e seminários, congressos, fóruns, audiências públicas e encontros por todo o país. Sendo a Guarda Municipal a única instituição policial do Brasil que tem um estatuto próprio e há juristas que questionam ainda, se pode ou não prender, se tem ou não poder de polícia. Oras, isso é que acaba obrigando a mídia pender por um lado ruim, sem saber para onde ir realmente, uma vez que as opiniões se dividem inclusive nos tribunais superiores quando contestam uns aos outros. Enfrentamos inclusive uma ADI – Ação de Inconstitucionalidade Direta, de número 5780, tendo como autora a Associação Nacional dos Agentes de Trânsito no Brasil (AGTBrasil), que após julgada pelo STF, por unanimidade, fica comprovada que Guarda Municipal é polícia. Mas esta ação demorou para ser julgada e enquanto isso, a mídia seguida por instituições corporativistas buscava denegrir a todo o custo o nome das Guardas Municipais, tentando retirar a credibilidade desta nova e moderna Policia Municipal. Mas, a credibilidade das Guardas Municipais vem à baila pela sua eficiência e eficácia na prestação dos serviços prestados à sociedade brasileira com a pesquisa do IBOPE, colocando as Guardas Municipais em terceiro lugar como instituições de segurança pública mais confiáveis pela população.
Outra questão muito grave que o corporativismo ataca de forma desonesta é o porte de armas das Guardas Municipais, tanto funcional quanto pessoal, uma situação que já está resolvido e sanado, O Tribunal julgou parcialmente procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5948 e 5538, (DEM e PV), mas ainda com diversos tipos de questionamentos e incertezas, por que neste contexto, a mídia divulga quase tudo de forma errônea e equivocada, colocando inclusive, em risco, a vida de milhares de Guardas Municipais pelo país afora. Isso por que ainda tem transgressores da lei que acreditam que Guardas Municipais não podem portar armas e não efetuam prisões, lamentável estas interpretações!
Após toda esta explanação de forma bem popular para entendimento geral da população, trago ao conhecimento de todos minha conclusão final:
Estes órgãos jurídicos, estas instituições policias estaduais e federal, entidades privadas e públicas da mídia em geral, também as entidades sociais deveriam estar preocupadas com o crescimento desenfreado da violência neste país, os números são alarmantes, fico preocupado porque parece que neste país está tudo uma maravilha quando falamos em segurança pública, quando debatemos violência. Enfim, cidades que as Guardas Municipais tem atuado de maneira estruturadas pela lei 13022/14, o índice de criminalidade reduz drasticamente, conforme estudo da Fundação Getúlio Vargas, 2019. Estes dados, somados aos trabalhos das Ações Sociais Comunitárias das Guardas Municipais, (Ronda Escolar, Patrulha Rural ou Ambiental, Patrulha Maria da Penha, Trânsito, Canil, Mediação de Conflitos, Teatro de Fantoche, Guarda Mirim, entre outras) comprovam e sustentam nossa afirmação de que estas instituições vieram para amenizar e até controlar a violência nas cidades, através do Policiamento Comunitário Preventivo. Então em vez de remar contra as Guardas Municipais, degradiar contra uma instituição que deu certo, deu origem à todas as policias brasileiras, em vez de diminuir nossas Guardas Municipais e fortalecer o crime no seu contexto geral, nos ajude a crescer, e assim juntos teremos uma grande força tarefa, integrada contra o crime e somente assim vamos parar de chorar nossos entes queridos. Na medida que esta violência vem crescendo, não hesite, porque em breve será sua vez de chorar, questão de tempo, pois a sua senha está chegando.
Mauricio Domingues da Silva (Naval) é Especialista em Segurança Pública, fundador da GCM/SP e da ONG SOS Segurança Dá Vida, Idealizador das Marchas Azul Marinho e o Seminário Nacional de Guardas Municipais e Segurança Pública em Brasília que aprovou a Lei 13022/14, Estatuto das Guardas Municipais, Autor de diversos livros e do site www.guardasmunicipais.com.br
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NAVAL FOI FUNDAMENTAL NA LIDERANÇA DA INCLUSÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS NA APROVAÇÃO DO SUSP

#AvisoaosNavegantes
Você sabe qual foi o papel do Naval e da Marcha azul marinho na aprovação do SUSP. A aprovação do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), por meio da Lei 13.675/2018, foi um marco que consolidou o papel das Guardas Municipais (GMs) no cenário da segurança pública brasileira. Nesse contexto, a figura de Naval e o movimento da Marcha Azul Marinho foram peças fundamentais de articulação política e pressão popular.
#NAVAL
1. Quem é Naval e qual sua importância?
Maurício Domingues da Silva, conhecido como Naval, é uma das lideranças mais expressivas das Guardas Municipais no Brasil. Ele atuou como o principal articulador entre a base dos guardas e o Congresso Nacional.
- Voz das GMs: Naval fundou e liderou movimentos que buscavam o reconhecimento das Guardas como órgãos de segurança pública de fato, e não apenas “patrimoniais”.
- Articulação Política: Sua atuação foi direta no convencimento de parlamentares sobre a necessidade de integrar os municípios ao sistema federal de verbas e diretrizes de segurança, o que culminou no texto do SUSP.
2. A Marcha Azul Marinho

A Marcha Azul Marinho não foi um evento único, mas uma série de mobilizações nacionais coordenadas em Brasília. O impacto na aprovação do SUSP foi estratégico por três motivos:
- Visibilidade Visual: Milhares de guardas fardados ocupando a Esplanada dos Ministérios e as galerias da Câmara/Senado criaram um fato político impossível de ignorar.
- Pressão no Legislativo: As marchas serviram para “pressionar” a votação de projetos travados, como o Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei 13.022/14) e, posteriormente, a inclusão das GMs no SUSP.
- Mudança de Paradigma: O movimento ajudou a convencer o Governo Federal de que a segurança pública começa no município. Sem a Marcha Azul Marinho, o SUSP poderia ter focado apenas nas polícias estaduais (Civil e Militar) e Federal.
O Resultado no SUSP
Graças a essa atuação de Naval e do movimento da Marcha Azul Marinho, o SUSP foi desenhado com os seguintes pilares para as Guardas:
- Integração Institucional: As GMs passaram a ser membros estratégicos do sistema, atuando de forma integrada com as demais forças.
- Acesso a Recursos: A inclusão no SUSP permitiu que os municípios pudessem pleitear recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) para equipamentos, viaturas e treinamento.
- Padronização: Estimulou a criação de centros de formação e inteligência compartilhada, elevando o nível técnico das corporações municipais.
Resumo:
Enquanto a Marcha Azul Marinho foi a força coletiva e o “exército” que demonstrou o tamanho da categoria, Naval foi o estrategista político que traduziu essa força em texto de lei e acordos parlamentares. Juntos, eles garantiram que o município deixasse de ser um ator secundário para se tornar protagonista na segurança pública brasileira.

As Marchas Regionais e Estaduais
Diferente de muitos movimentos que só aparecem em Brasília, a Marcha Azul Marinho criou um efeito dominó. Naval e outras lideranças incentivaram a realização de marchas em capitais e cidades do interior.
- Conscientização dos Prefeitos: Essas marchas locais foram cruciais para mostrar aos prefeitos que a Guarda Municipal não era um custo, mas um investimento político e social.
- Unificação do Discurso: Elas serviram para padronizar as reivindicações. Seja no Nordeste ou no Sul, o guarda municipal passou a falar a mesma língua: a da Segurança Pública Integrada.
- Mobilização Permanente: Isso mantinha a categoria “aquecida”. Quando a convocação para Brasília chegava, os estados já tinham suas frentes organizadas para enviar delegações.
O Seminário Nacional na CLP (Comissão de Legislação Participativa)
O papel da ONG SOS Segurança Dá Vida e da CLP na Câmara dos Deputados foi o “pulo do gato” jurídico e institucional para o movimento.
- Voz Direta no Parlamento: O Seminário Nacional de Guardas Municipais e Segurança Pública dentro da CLP permitiu que a sociedade civil organizada (liderada por Naval e associações) apresentasse sugestões de leis diretamente, sem depender exclusivamente de um deputado para iniciar o texto.
- Aproximação com Relatores: Foi nesses seminários que o texto do SUSP começou a ser moldado para incluir as GMs de forma técnica. Os debates na CLP forneceram os dados e os argumentos jurídicos que os relatores precisavam para sustentar a constitucionalidade da participação das Guardas no sistema nacional.
- Quebra de Resistência: O seminário serviu para enfrentar o lobby de outras forças de segurança que, na época, eram resistentes à entrada dos municípios no “bolo” orçamentário da segurança federal.
Por que isso foi vital para o SUSP
Sem os seminários na CLP, o movimento seria apenas barulho na rua. Sem as marchas pelo país, o seminário seria apenas uma reunião técnica sem peso político.
A combinação desses dois fatores criou o cenário perfeito:
- A CLP deu a legitimidade técnica e o caminho legislativo.
- As Marchas deram a pressão popular e o volume de votos que os parlamentares respeitam.
Essa “pinça” política, orquestrada por figuras como Naval, garantiu que quando a Lei 13.675 (SUSP) chegasse para sanção, as Guardas Municipais fossem tratadas como peças indispensáveis do tabuleiro, e não apenas um anexo opcional.
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NAVAL ESCLARECE O QUE O STF FALA SOBRE A POLÍCIA MUNICIPAL NA ADPF 1214

#AvisoaosNavegantes
Nosso vídeo de hoje vai explicar detalhadamente num linguajar simples so a decisão do STF quando fala da POLICIA MUNICIPAL. O momento é propício para esclarecer totalmente dúvidas que pairam no ar, que estes “césares” entre outros do mundo contrário às Guardas Municipais e contra a população ter mais acesso à segurança pública.
Afinal a quem interessa que as Guardas Municipais não sejam Polícia Municipais se o povo assim já batizou?
#Comandante Naval
NAVAL ESCLARECE O QUE O STF FALA SOBRE A POLÍCIA MUNICIPAL
A ADPF 1214 (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) é uma ação de grande impacto para a segurança pública municipal, julgada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Em resumo, o STF decidiu que é inconstitucional a alteração do nome das “Guardas Municipais” para “Polícia Municipal” ou qualquer outra denominação equivalente por meio de leis locais.
Aqui estão os pontos principais da decisão:
1. A Tese Fixada
O Plenário do STF estabeleceu a seguinte tese de julgamento:
“Por determinação do art. 144, § 8º, da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis 13.022/2014 e 13.675/2018, aplica-se a expressão ‘Guardas Municipais’ em todo o território nacional, sendo vedada a substituição por ‘Polícia Municipal’ e denominações similares.”
2. Fundamentos da Decisão
- Hierarquia Constitucional: O artigo 144 da Constituição Federal define o rol dos órgãos de segurança pública e, especificamente no parágrafo 8º, utiliza o termo “guardas municipais” para as corporações destinadas à proteção de bens, serviços e instalações dos municípios.
- Autonomia Limitada: Embora os municípios tenham autonomia, eles não podem alterar a nomenclatura e a identidade institucional de um órgão que já possui designação específica na Constituição Federal.
- Segurança Jurídica: O tribunal entendeu que permitir nomenclaturas diferentes (como “Polícia Municipal”) causaria confusão na população e desorganização no sistema nacional de segurança pública (SUSP).
3. Contexto do Caso
A ação foi motivada por leis de diversos municípios (como a capital de São Paulo) que tentaram renomear suas Guardas Civis Metropolitanas para “Polícia Municipal”. A entidade representativa recorreu ao STF para tentar validar essa mudança, mas o pedido foi julgado improcedente.
4. O que muda agora?
- Uniformidade: Todas as corporações municipais devem manter o nome “Guarda Municipal”, “Guarda Civil Metropolitana” ou “Guarda Civil Municipal”.
- Impacto Visual: Viaturas, uniformes e distintivos que ostentam o termo “Polícia Municipal” deverão ser adequados para evitar ilegalidade.
- Papel Institucional: Apesar da proibição do nome “polícia”, o STF já reconheceu em outros julgamentos (como na ADI 6621) que as guardas municipais integram o sistema de segurança pública, embora tenham competências específicas e distintas das polícias estaduais e federais.
Para entender o cenário atual das Guardas Municipais (GMs), é preciso cruzar a ADPF 1214 (que barrou o nome “Polícia Municipal”) com o histórico de decisões que, paradoxalmente, ampliaram o poder dessas instituições.
Aqui está o comparativo detalhado entre a nova decisão, a Lei 13.022 e os precedentes cruciais (ADPF 995 e ADI 656):
Tabela Comparativa: Identidade vs. Poder de Polícia
| Base Legal / Decisão | Foco Principal | O que definiu sobre a Guarda Municipal? |
| Lei 13.022/2014 | Estatuto Geral das GMs | Estabeleceu as competências, o uso de arma de fogo e a natureza de proteção de bens, serviços e instalações. |
| ADI 656 | Porte de Arma | Declarou inconstitucional limitar o porte de arma pelo número de habitantes. GM pode andar armada independentemente do tamanho da cidade. |
| ADPF 995 | Natureza Policial | Reconheceu que as GMs integram o Sistema de Segurança Pública (Art. 144 da CF). Validou o poder de polícia preventiva e comunitária. |
| ADPF 1214 | Nomenclatura | Proibiu o uso do nome “Polícia Municipal”. A função é de segurança, mas o “rótulo” constitucional é estrito. |
Análise dos Pontos de Atrito e Convergência
1. A Lei 13.022/2014: O Alicerce
Esta lei é o “DNA” das guardas. Ela já previa que a denominação é Guarda Municipal, admitindo-se a variação “Guarda Civil Municipal ou Guarda Civil Metropolitana”. A ADPF 1214 apenas reforçou o que a lei já dizia, impedindo que municípios usassem sua autonomia para “inventar” uma nova polícia no papel.
2. ADI 656 e ADPF 995: O “Status” de Polícia
Essas duas decisões foram as maiores vitórias das GMs no STF.
- Na ADI 656, o STF entendeu que a violência não escolhe tamanho de cidade, logo, o porte de arma deve ser funcional e não demográfico.
- Na ADPF 995, o Ministro Alexandre de Moraes deixou claro: as Guardas Civis são órgãos de segurança pública. Isso deu respaldo para abordagens, prisões em flagrante e patrulhamento ostensivo.
3. ADPF 1214: O “Freio” Semântico
A ADPF 1214 parece um retrocesso para alguns guardas, mas juridicamente é uma questão de reserva constitucional. O STF diz: “Vocês fazem segurança pública (conforme a ADPF 995), mas não podem mudar o nome dado pela Constituição (Art. 144, § 8º)”.
Em suma: O STF deu o “fazer” (poder de polícia, armas, sistema de segurança), mas negou o “ser” (o nome de Polícia Municipal).
Por que o STF barrou o nome se reconheceu a função?
O principal argumento na ADPF 1214 é evitar a fragmentação. Se cada um dos 5.570 municípios pudesse criar sua própria “Polícia Municipal” com regras, fardamentos e nomenclaturas próprias sem amparo constitucional direto, o pacto federativo ficaria bagunçado.
Além disso, a estrutura das Polícias Militares e Civis é estadual. Criar uma “Polícia Municipal” por lei ordinária municipal seria, na visão do STF, uma usurpação da competência da União para legislar sobre normas gerais de organização da segurança.
Conclusão Prática
Para o guarda municipal na ponta:
- Pode abordar e prender em flagrante? Sim (ADPF 995).
- Pode andar armado (mesmo em cidades pequenas)? Sim (ADI 656).
- Pode colocar “Polícia Municipal” na viatura? Não (ADPF 1214).
A corporação continua sendo um órgão de segurança pública com plenos poderes de atuação no Policiamento Ostensivo e Preventivo, mas a “marca” institucional deve obrigatoriamente ser Guarda Municipal.
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