Notícias
Guardas Municipais tem competência para aplicar multas de trânsito, segundo STF
Caros leitores
O deputado federal Lincoln Portela, pelo estado de Minas Gerais, tem se revelado o maior defensor do povo na área de mais Segurança Pública e na defesa da sociedade brasileira. O grande deputado foi o responsável direto pela aprovação da Lei 13022/14, quando todos já haviam desistido desta lei, o deputado Lincoln Portela, percebendo minha saga interminável e sem muita esperança, pegou em minha mão e me ensinou o caminho das pedras, melhor dizendo, me orientou os passos corretos até a APROVAÇÃO final desta lei que tem dado sustentação a toda a categoria nas vitórias posteriores. Vitórias e conquistas nas cidades brasileiras e no Congresso Ncional, permitindo o avanço, o crescimento e a valorização das Guardas Municipais como a POLICIA MUNICIPAL PREVENTIVA DO PAÍS no controle desta famigerada violência.
Eu, particularmente estava devendo este agradecimento ao Excelentíssimo Senhor deputado federal Lincoln Portela em nome de toda a Nação Azul Marinho e do povo Brasileiro. Obrigado GRANDE LÍDER!
Por Naval
Guardas Municipais tem competência para aplicar multas de trânsito, segundo STF
No último dia 6 de agosto o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da fiscalização do trânsito pelas guardas municipais.
O Ministro Marco Aurélio proferiu relatório alegando tratar-se de cooperação entre os entes federativos para assegurar a efetividade das normas de trânsito.
Em 2013 apresentei projeto de lei que incluísse as guardas municipais no Sistema Nacional de Trânsito. O relator, deputado federal Gonzaga Patriota (PSB-PE), apresentou parecer pela inconstitucionalidade da proposição na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), motivado pela não conclusão do julgamento do Recurso Extraordinário pela Suprema Corte à época. Ora, não havendo decisão não tinha que se falar em constitucionalidade ou inconstitucionalidade. Porém, o PL 5805/2013 foi arquivado na Câmara dos Deputados.
Tanto a Constituição Federal, quanto o Código de Trânsito Brasileiro, bem como a Lei nº 13.022/14 (Estatuto Geral das Guardas Municipais) concordam que cabe também aos municípios fiscalizar, autuar e impor penalidades por descumprimento da legislação de trânsito.
Aduz o artigo 144, § 8º, da Constituição Federal: “Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.”
O relatório concluiu:
“É constitucional a lei local que confira à guarda municipal a atribuição de fiscalizar e controlar o trânsito, com a possibilidade de imposição de multas, desde que observada a finalidade constitucional da instituição de proteger bens, serviços e equipamentos públicos (artigo 144, § 8º, da Carta de 1988) e limites da competência municipal em matéria de trânsito, estabelecidos pela legislação federal (artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal).”
Continuo na luta!
Imagem: Agência Câmara
Imagem 2: Jornalista Francislene dos Santos
Comentátio e Titulo nosso
Notícias
Comandante Naval alerta sobre convênio da Polícia militar de São Paulo X GCM SP

#AvisoaosNavegantes
Este convênio é um cavalo de tróia, precisamos acompanhar e lutar contra qualquer intervenção da PM em nossas Guardas Municipais.
Comandante Naval
Após a leitura das minutas do convênio e do plano de trabalho, identifiquei alguns pontos que podem ser questionados juridicamente, embora nem todos sejam necessariamente inconstitucionais. Alguns parecem contrariar a Constituição, o Estatuto Geral das Guardas Municipais e a interpretação consolidada pelo STF na ADPF 995.
1. Possível inconstitucionalidade na criação de “ocorrências exclusivas da PMESP”O ponto mais sensível está na cláusula que afirma:”Excetuadas as competências privativas e compartilhadas acima descritas, todas as demais ocorrências e naturezas de atendimento permanecem sob responsabilidade exclusiva da PMESP.”
E no Plano de Trabalho:
“Ocorrências Exclusivas da PMESP: todas as demais ocorrências de natureza policial…” �
Problema jurídico:
O STF, ao julgar a ADPF 995, reconheceu as Guardas Municipais como integrantes do Sistema de Segurança Pública do art. 144 da Constituição e afirmou que elas exercem atividade policial. O STF também afastou a interpretação de que exista monopólio estadual da atividade de policiamento ostensivo municipal. Além disso, não existe na Constituição dispositivo que atribua à Polícia Militar exclusividade geral no atendimento de ocorrências.
A Constituição atribui à PM a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, mas não estabelece exclusividade absoluta sobre todas as ocorrências policiais. Portanto, um convênio não pode criar uma reserva de mercado institucional que a Constituição não criou.
Risco
Esse trecho pode ser interpretado como tentativa de restringir competências já reconhecidas à GCM pela Constituição, pela Lei 13.022/2014 e pela jurisprudência do STF.
2. Possível extrapolação ao definir competências “privativas” da GCM e “exclusivas” da PMESP por convênio. O convênio lista quais ocorrências seriam privativas da GCM, compartilhadas ou exclusivas da PMESP.
Problema:
Competência constitucional não é matéria que possa ser livremente redefinida por convênio administrativo. A repartição constitucional de competências decorre da Constituição e da lei, não de ajuste administrativo entre órgãos. Um convênio pode disciplinar fluxos operacionais. Já definir que determinada natureza de ocorrência pertence exclusivamente a um órgão pode extrapolar sua finalidade jurídica.
3. Concentração obrigatória das ocorrências no COPOM
O plano prevê:
“As chamadas de emergência serão recebidas exclusivamente pelo telefone 190…”
“A Polícia Militar realizará o atendimento de todas as solicitações feitas pelo telefone 190…” �
Possível questionamento:
Não há problema em o 190 continuar sendo administrado pela PMESP. Entretanto, a redação pode gerar interpretação de subordinação operacional da GCM à triagem do COPOM. A GCM possui autonomia administrativa e operacional própria.
Se na prática o sistema impedir que a GCM receba diretamente demandas relacionadas às suas atribuições legais, poderá surgir discussão sobre violação da autonomia municipal prevista nos arts. 18 e 30 da Constituição.
4. Critério “se houver infração penal a PM assume o caso”
O plano estabelece:
“Se houver infração penal, a PMESP assume o caso; se for apenas administrativa, a GCM conclui o atendimento.”
Problema:
Esse dispositivo parece incompatível com a jurisprudência atual. Hoje é pacífico que Guardas Municipais podem:
realizar patrulhamento preventivo;
efetuar prisão em flagrante;
conduzir autores à autoridade policial;
apreender objetos relacionados ao crime.
Logo, o simples surgimento de infração penal não extingue automaticamente a competência de atuação da GCM. Esse é um dos pontos mais vulneráveis juridicamente.
5. Aspecto positivo: reconhecimento formal de competências compartilhada.
Por outro lado, o convênio traz um reconhecimento relevante:
“Compete de forma compartilhada à GCM . Esse trecho enfraquece a tese histórica de que a PM teria exclusividade no atendimento de ocorrências. O próprio documento admite oficialmente a existência de competências compartilhadas. Esse reconhecimento pode ser utilizado como argumento favorável à GCM em debates institucionais.
6. Aspecto positivo: integração sem subordinação hierárquica.
Conclusão:
Os trechos mais vulneráveis juridicamente são:
A criação de uma categoria genérica de “ocorrências exclusivas da PMESP”. A tentativa de definir competências constitucionais por convênio administrativo.
A regra segundo a qual qualquer infração penal faria a PM assumir a ocorrência, reduzindo a atuação da GCM.
A centralização absoluta do fluxo de emergências no COPOM, se aplicada de forma a limitar a autonomia operacional da GCM.
O restante do convênio — integração tecnológica, compartilhamento de imagens, acesso ao SIOPM, participação da GCM no RIESP, assentos no COPOM e operações conjuntas — parece juridicamente defensável e compatível com a lógica de cooperação federativa prevista pela Constituição.
Comandante Naval
Notícias
COMANDANTE NAVAL CONSIDERA RENAN SANTOS UM FENÔMENO NA POLÍTICA DO BRASIL

#AvisoaosNavegantes
O Pré candidato a Presidente da Republica pelo partido político Missão, Renan Santos é um ativista, empresário e político brasileiro. É um jovem ousado e corajoso, o tipo de ser humano que estava faltando para encarar de verdade os problemas que o nosso Brasil atravessa. Peço a todos os Brasileiros e o mundo, prestem atenção no próximo presidente do nosso país.
Ainda digo com certeza que, o Renan Santos antes das convenções partidárias atinge 15%, ele vai para o segundo turno e ganha esta eleição.
Naval
Renan Santos é conhecido principalmente como um dos fundadores e coordenadores do Movimento Brasil Livre (MBL) e, Presidente do Partido Missão, do qual sou pré candidato à deputado federal pelo estado de São Paulo. Ele ganhou notoriedade nacional durante os protestos pelo impeachment da ex-presidente Dilma Rousseff e é uma figura central do liberalismo e da direita conservadora/liberal no cenário político.
Sua atuação e história envolvem algumas frentes principais:
- Ativismo no MBL: Ao lado de nomes como Kim Kataguiri e outros, Renan ajudou a criar o MBL, um movimento que teve papel fundamental na mobilização de rua contra o PT e na articulação de pautas liberais na economia e conservadoras nos costumes. Mobilização muito parecida com a Marcha Azul Marinho (apesar de menor) que aprovou a lei federal 13022/14, o estatuto Geral das Guardas Municipais, por isso Renan me chamou tanto a atenção.
- Posicionamento Ideológico: Suas críticas são frequentemente direcionadas tanto ao governo de Lula (a quem classifica como populista) quanto ao bolsonarismo, o que o coloca em uma posição de tentar disputar o eleitor de centro-direita e antipetista.
- Pré-candidatura Presidencial: Ele lançou seu nome como alternativa à polarização nacional, focando combate ao crime organizado, além de pautas regionais, corte de gastos, desburocratização e redução das leis trabalhistas (CLT).
Equipe Naval
-
Editais5 anos atrásA Prefeitura de Salvador/BA divulgou nesta sexta-feira a publicação do concurso para Guarda Civil Municipal
-
Eventos5 anos atrásMarcha azul Marinho
-
Notícias5 anos atrásGuarda Municipal de Barueri/SP recebe 150 viaturas para dar mais segurança a população, uma aula do prefeito Rubens Furlan
-
Editais5 anos atrásGuarda Municipal de Belo Horizonte/MG abre 500 vagas
-
Notícias5 anos atrásComandante Naval avisou, ADI 6621 Não se preocupem
-
Editais5 anos atrásPrefeitura de Niterói abre inscrições para concurso da Guarda Municipal
-
Notícias5 anos atrásGM de Atibaia comemora 15 anos de atividade – #AVISOAOSNAVEGANTES
-
ONG SOS DÁ VIDA5 anos atrásONG SOS Segurança Dá Vida


