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PL 1332/03 – O Cavalo de Tróia das Guardas
AVISO AOS NAVEGANTES
Voce sabia que pessoas como João Alexandre, e outras já foram contra a lei 13022/14?
Então, agradeça a Deus que hoje em dia todos defendem as Guardas Municipais com esta Lei federal que foi aprovada através das Marchas Azul Marinho.
Abaixo texto republicado contra esta Lei
SEGUE TAMBÉM FALA DA PAGINA NO FACEBOOK GUARDA MUNICIPAL PELA PL1332/2003 SUBSTITUTIVO ALTERADO PARA ARMADAS:
E pensar que tinha pessoas meio felizes com a aprovação da PLC 39/2014 hoje lei 13.022/2014.
Quem não APOIOU O NAVAL a DEPUTADO ESTADUAL EM SÃO PAULO não apoiou você Guarda
Civil Municipal.
Por Naval
PL 1332/03 – O Cavalo de Tróia das Guardas
Publicado em: 02 maio 2014 por O Cão De Guarda Notícias nos Marcadores: Artigos Diversos,
Brasil, Estamos de Olho, Governo, Guardas Municipais, História das Polícias, Legislação, Políticas de Segurança, Segurança Pública, Segurança Urbana 1
02/05/14 – Por Eziquiel Edson Faria: PL 1332 – O Cavalo de Tróia das Guardas
Mais uma vez nos deparamos com os lobbies da Policia Militar em atuação firme contra as Guardas Municipais. A redação do PL 1332, que foi dada, através da Subemenda substitutiva global, conferiu significativas mudanças as quais
VEJA TAMBÉM: Projeto de Lei 1332/03 – Avanço ou retrocesso ao trabalho das guardas municipais em todo o país? Leia o texto abaixo comentado
restringem as atividades das Guardas Municipais, pois vejamos os artigos e quais são as prováveis consequências jurídicas e práticas vinculadas ao texto.
Redação final, projeto de lei nº 1.332-c de 2003, Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8º do art. 144 da Constituição Federal.
Art. 2º Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Este PL se aprovado irá regulamentar todas as Guardas Municipais do Brasil, portanto será o lastro fundamental e não poderá o município legislar sobre as competências de sua GM, terá que se ater somente ao texto, no artigo 1º, temos a finalidade da Lei, que será a regulamentação das Guardas.
No artigo 2º, não há nenhuma inovação ou melhora no texto da Constituição Federal, na realidade restringe, pois vejamos:
“Instituições de caráter civil” esta é uma redundância, pois, todas as instituições são de caráter civil, somente por mudança da Constituição Federal poderia incluir a GM em um regime jurídico de ordem militar.
“uniformizadas e armadas conforme previsto em lei”, a verdadeira intenção do legislador é remeter esta questão a outra lei, a Lei 10.826/03, o estatuto do desarmamento a qual é restritiva as Guardas Municipais, portanto permaneceremos na mesma situação jurídica.
“a função de proteção municipal preventiva”, a função descrita no artigo 2 irá reger toda a linha jurídica dos demais artigos, também neste aspecto, não houve avanços, pois esta função é inerente ao GCM, em sua atividade diária realiza a proteção preventiva, portanto não é necessário, regulamentação através de lei de um conceito que remete a um tipo de policiamento ou ação, não há no texto qualquer ganho a título de direitos ou de proteção social, o motivo do texto ficar solto e sem nexo, foi a exclusão do termo “comunitária” a qual foi retirada a caneta, ou seja na hora da votação, por lobbie da PM, este termo é o que define e teria profundo avanço, pois a palavra comunitária envolve a participação obrigatória da comunidade na modalidade de policiamento e dá um objetivo a instituição que deveria, se o texto não fosse modificado, deveria a GCM trabalhar de forma obrigatória em prol da comunidade local e a ela proteger.
“ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal”, o legislador na realidade ressalva as competências das Policias Federal, e Estadual, a preocupação é com a PM, pois ela realiza o policiamento na modalidade uniformizado, armado e preventivo, portanto neste contexto, fica criado um ponto de conflito, este conflito sempre existiu, mas foi ao longo do tempo minimizado, pois nos dias atuais justamente pela falta de regulamentação federal, permitiu a interferência do judiciário, que reconhece a atividade preventiva e comunitária da GCM em seus julgados originários das prisões efetuadas pelos Guardas Municipais, pois vejamos alguns jugados do TJ de São Paulo, da área Criminal:
ACÓRDÃO 02083466
(…)
Assim que a ré passou pela porta o alarme disparou, momento em que foi ao seu encalço. Acionou os guardas municipais que efetuaram a prisão em flagrante e em revista pessoal, localizaram as roupas no interior da bolsa da recorrente (fls. 7 e 89).
…
Assim, caso o guarda civil metropolitano não tivesse o poder de efetuar a prisão por sua autoridade, estaria legitimado a fazê-lo como qualquer um do povo, inexistindo qualquer ilegalidade na prisão efetuada pela guarda municipal, não se olvidando que esta é agente publico e tem o dever de agir em defesa da coletividade.
ACÓRDÃO 01983727
(…)
Conforme a imputação feita na denúncia, resumidamente, por volta das 9h00min de 15/08/07, na Estrada Guarapiranga n° 586, Jardim Alfredo, nesta Capital, o réu apelado Marcelo das Neves portava um revólver calibre 38, com numeração suprimida, municiado com quatro cartuchos íntegros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Guardas civis metropolitanos, em policiamento ambiental no Parque Guarapiranga, avistaram um indivíduo e o réu, tendo este dispensado a referida arma de fogo no chão e tentado cobri-la com um boné (fls ld/2d).
ACÓRDÃO 01988357
(…)
Pesa, ainda, contra o recorrente o relato de Ricardo Rodrigo Luiz Macedo, guarda civil metropolitano, o qual logrou deter o apelante na posse de parte dos bens subtraídos, tendo presenciado o reconhecimento feito pela ofendida (fls 215 a 218 e auto de exibição e apreensão de fl 10). E não há razão alguma para desmerecer o depoimento do policial, pois, como agente municipal, goza da presunção de legitimidade. Dessa forma, até prova cabal em contrário, no caso, não produzida, deve-se ter por certo que falou a verdade, quando ouvido em Juízo Nesse sentido aponta a jurisprudência (RJDTACRIM 18/90; STF – RTJ 68/64, etc).
ACÓRDÃO 2011.0000037096
(…)
O guarda civil metropolitano Diógenes Vandely contou que estava de plantão em ronda pela Capital, era madrugada (duas da manhã) e que um frequentador do Parque do Ibirapuera (o portão de n° 03 fica aberto durante a madrugada para encontros amorosos entre homossexuais) avisou que um homem estava armado próximo à entrada do parque realizando assaltos.
Resolveu averiguar a delação e com o auxílio de outros guardas municipais, montaram cerco para aproximação do réu que, ao avistar viaturas, tentou, sem êxito, fugir. Na fuga, o acusado sacou a arma de fogo que trazia nas vestes, vindo a ser alvejado pelos agentes públicos em legítima defesa na altura da perna. Apurou-se, destarte, que se tratava de revólver calibre 38, municiado, e de numeração suprimida.
Por fim, contou que mesmo alvejado e estirado no solo, o apelante ainda ofertou resistência à ordem legal de prisão (fls. 82).
Klécio dos Santos, também guarda municipal, traz a mesma narrativa (fls. 84), asseverando que o disparo na perna esquerda do réu veio a ser desfechado pelo Guarda Municipal Jisvaldo Alves Guimarães, ouvido apenas na fase inquisitorial (fls. 03).
À época, este agente público contou que o disparo de autodefesa era necessário porque o réu, enquanto corria, sacou uma arma de fogo e a apontou para os guardas municipais, não lhe restando alternativa outra que não executar o tiro não letal para salvaguarda da integridade física dele e dos demais agentes públicos que atuaram na diligência. Por fim, declarou que o apelante, mesmo baleado, tentou se debater e resistir à prisão em flagrante.
Nesse contexto, a expiação é lídima.
Definitivamente, por não serem encarnação do mal, rótulo lançado por pessoas que os criticam de maneira simplista, sem um mínimo de consciência social, agentes públicos não estão impedidos de depor, uma vez que não pode ser considerado como testemunha inidônea ou suspeita simplesmente pela condição funcional.
Quanto à validade da palavra de policiais, vale conferir a doutrina(FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, Código de Processo Penal Comentado, 3ª ed., Saraiva, 1998, I, p. 402) e a jurisprudência (RT 715/439, 725/608, 726/666, 730/569, 732/633, 733/567, 742/615e 752/589) para que não se argua invalidade.
ACÓRDÃO 2010.0000008157
(…)
Confirmou que o motorista fez sinal de farol para uma viatura da guarda municipal e os dois indivíduos desceram do coletivo e tentaram fuga, mas o réu foi preso e o outro fugiu
Os guardas civis metropolitanos Humberto Paez de Moura e Carlos Alberto de Oliveira afirmaram que estavam em patrulhamento, trafegando em sentido oposto ao do coletivo, quando perceberam que o condutor deu várias vezes sinal de farol, dando a entender que algo de errado estava acontecendo. Foram verificar o que estava ocorrendo e ao se aproximarem do veículo, se depararam com dois indivíduos descendo do ônibus, sendo que um conseguiu se evadir e o réu foi abordado e tinha em seu poder um cartão de identificação de um funcionário da empresa de ônibus (fls. 144/145 e 146/147). (g.n.)
Este entendimento do judiciário, que reconhece a atividade policial do GCM, poderá ser modificado após a transformação deste PL em Lei.
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS
Art. 3° São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:
I — proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II — preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
III — patrulhamento preventivo;
IV — compromisso com a evolução social da comunidade; e
V — uso progressivo da força.
Os princípios determinarão de maneira geral a atuação do dia a dia dos Guardas, ocorre que eles já estão presentes, na legislação municipal, no estatuto do desarmamento, na legislação criminal e na própria Constituição Federal e são atualmente plenamente aplicáveis ao GCM.
Deveriam estes princípios regerem também as demais questões que estão postas no PL, mas não os verificamos nos demais artigos que o compõe.
Caso não saibam a única função prioritária que havia no texto era a palavra “comunitário” que estava prevista no inciso III, na seguinte forma “patrulhamento preventivo e comunitário”, mas por lobbie da PM, foi retirado, por escrita feita a mão na hora da votação.
Sendo assim considero o texto um repetição de princípios, que já estão regulados em outras leis, portanto o é inócuo.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÉNCIAS
Art. 4º É competência geral das guardas municipais a proteção dos bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.
Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.
O texto repete o que reza o § 8º, com a inclusão do termo “uso comum, uso especial e uso dominical” no parágrafo único que é uma cópia do que já reza o Codigo Civil Brasileiro, Lei 10.406/02, em sua definição de Bens, art. 99, incisos I a III.
A novidade estaria no texto original a qual também foi excluída a caneta, havia um parágrafo primeiro que rezava “a proteção da população do município pela guarda municipal será feita nos termos desta lei”, mas uma vez o lobbie da PM, foi forte no aspeto de defender o interesse daquela instituição e foi retirado este mandamento do texto do PL.
Art. 5° São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
O artigo 5º é um dos mais importantes, ele fecha as competências da GCM, não abrindo espaço para qualquer ação diferenciada por parte das Guardas Municipais, qualquer ação ou lei municipal que extrapole as condições estabelecidas certamente será questionada judicialmente.
I — zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
A redação é restritiva, pois houve a troca do termo do parágrafo 8º da Constituição Federal de “proteção” por “zelo”, quando se tem a palavra “proteção” temos mais de 28 (vinte e oito) sinônimos pela língua portuguesa, que vão de aba, abrigo, agasalho, ajuda, amparo, apoio, arrimo, asilo, auspiciar, auxílio, bafejo, capa, custódia, defesa, escora, égide, fautoria, favor, fomento, garantia, paládio, patrocínio, pistolão, quartel, refúgio, socorro, tutela e tutoria, agora a palavra zelo se remeta a simples definição de cuidados direcionados a qualquer coisa ou pessoa.
O texto do PL pode levar ao entendimento que o GCM deva exercer somente a zeladoria dos bens, equipamentos e prédios públicos.
A redação abre a possibilidade de contratação de vigilantes em detrimento ao Guarda Municipal, pois pode mudar o aspecto funcional do GCM.
Essa pratica de contratação da vigilância privada para a substituição de Guardas Municipais, hoje pode ser combatida no judiciário, mas após a aprovação deste PL, as entidades de classe podem perder argumentos.
II — prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
O texto é restritivo, pode dar o entendimento de retirada da atuação da GCM sobre as pessoas, remetendo o GCM para a condição de subcidadão, pois corre o risco de ter sua prisão questionada judicialmente, e se assim for, tecnicamente terá que chamar qualquer um do povo para prender quem estiver praticando crime conta a pessoa.
Esta linha, de observação, infelizmente não é absurda, pois na área criminal a lei mais benéfica é colocada em prol do infrator,
Isso certamente será utilizado por alguns advogados defensores de criminosos, que irão argumentar ilegalidade na prisão realizada pelo GCM, originária de atos criminosos referentes a crimes contra a vida, contra o patrimônio pessoal e principalmente as prisões por tráfico de drogas.
Este PL, caso seja aprovado regulamentará a profissão e o texto pode ser interpretado, de forma restritiva, com competência, somente aos bens do município ou seja crime patrimonial específico.
III — atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utilize os bens, serviços e instalações municipais;
A atuação preventiva não é coercitiva, portanto pode levar a GCM ao patamar de um órgão de ação preventiva, com ações sociais, e de comunicação para prevenir os crimes, somente quando da utilização dos bens municipais.
Libera a proteção das pessoas, mas somente dentro do patrimônio municipal, dificilmente pelo contexto do PL, o Judiciário dará interpretação extensiva, considerando bens, as ruas e logradouros, esta possibilidade existe, somente por que a lei não foi regulamentada e o judiciário aplica as legislação geral.
IV — colaborar de forma integrada com os órgãos de segurança pública em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
O texto remete a vontade dos demais órgãos de segurança pública, o verbocolaborar significa ajudar, coadjuvar, ou seja coloca as guardas na condição de ajudantes e coadjuvantes.
Sendo assim não há obrigatoriedade nenhuma de sermos aceitos por outras forças, para ações conjuntas, este texto também é inócuo e não trará nenhuma mudança significativa para as Guardas.
V — colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantespresenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
Este inciso reza sobre a mediação de conflitos, mas também em uma leitura mais aprofundada pode ser utilizado por forças contrárias a GCM, para restringir o trabalho da mediação feito pelas guardas, pois, o inciso é claro, o GCM colabora somente nos conflitos que presenciar, ou seja, os conflitos em que for testemunha visual.
A mediação é ato em que o GCM trabalha e decide por conhecimento de testemunhos das pessoas envolvidas no conflito, portanto hipoteticamente até a mediação da GCM pode sofre questionamento judicial, após a aprovação deste PL.
VI — exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;
Mais uma vez o texto é desnecessário, pois, o Guarda Municipal é servidor municipal e nesta condição está contemplado pelo § 4º do artigo 280 do Código de Transito Brasileiro, pois vejamos:
§ 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.
As eventuais restrições decorrentes de uma normativa interna do DETRAN SP editada em 2005, já caíram por terra, pela esfera judicial, o TJ SP, de forma recorrente consolida o direito do GCM a realizar os autos de infração de Transito.
Registro: 2012.0000022691
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 014145427.2007.8.26.0000, da Comarca de São José do Rio Preto, em que é apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO RIO PRETO sendo apelado ANTONIO MIGUEL MARTINS.
ACORDAM, em 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
EMENTA
GUARDA MUNICIPAL – ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO – POSSIBILIDADE – EXEGESE DO ART. 144, PARÁG. 8º, DA CF E 8º E 280, PARÁG. 4º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – RECURSO PROVIDO.
“É legal e constitucional o exercício da atividade de fiscalização de trânsito por guarda municipal, o que inclui a lavratura de auto de infração, pois cuida-se de exercício do poder de polícia administrativa, inerente ao Município, autorizado pelos arts. 8º e 280, parág. 4º, do Código de Trânsito Brasileiro. Além disso, a especificação das funções da guarda, prevista no art. 144, parag. 8º, da Constituição Federal, presta-se apenas a evitar o conflito com as demais atribuições de segurança, conferidas a outros órgãos”.
Portanto é desnecessário termos um lei que somente consolida o que já está descrito no CTB e o que já foi ratificado pelo Judiciário.
VII — proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII — cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX — interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
Os textos não necessitam de regulamentação federal, podem ser regulamentados por leis municipais, portanto não significam avanços ou benefícios para as Guardas.
X — estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
O texto não traz novidades, os consórcios já são regulamentados por lei especifica a qual prevê consorciamento em qualquer área, a verificação pode ser feita pela simples leitura da Lei nº 11.107, de 2005 e do Decreto nº 6.017, de 2007 que a regulamenta, portanto o texto é totalmente dispensável, pois, já existe lei que atende de forma plena as Guardas Municipais.
XI — articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
Esta é uma ação que já existe em muitos municípios, para tratamento das pessoas em situação de risco, e pode ser regulamentada até por uma portaria intermunicipal da área social do município com a GCM, ou por Decreto do Executivo, portanto não é necessário sua regulamentação por Lei Federal.
XII — integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
O texto traz perdas, hoje as guardas atuam como órgão de polícia administrativa, o PL tira o poder de fiscalização das guardas, coloca-as na condição de auxiliares do fiscal, não poderá mais realizar um auto de infração administrativa sequer, muito menos apreender mercadorias.
Considero um retrocesso, e uma perda significativa para o princípio de “polícia de posturas” as quais as guardas se encaixam.
Cabe observar que o PL adentra em questão que não é da área de segurança pública e sim da Área de Direito Administrativo de forma a restringir ainda mais as ações das Guardas.
O judiciário já se posicionou a favor das guardas neste aspecto de ratificar as leis municipais que concedem poder de polícia administrativo as guardas.
Podemos comprovar o posicionamento favorável do Judiciário aos Guardas para a atuação em atos de fiscalização, através da decisão do Órgão Especial do TJ SP, que julgou improcedente a ADIN (ação direta de inconstitucionalidade) promovida pelo Sindicato dos Agentes Vistores e Agentes de Apoio Fiscal do Município de São Paulo – SAVIM, face a Lei Municipal 13.866, que criou a Superintendência de Fiscalização, e que em seu inciso IX, do artigo 2º conferiu a GCM o poder de Polícia Administrativo para fiscalização do comercio ambulante, pois vejamos o conteúdo do inciso:
Art. 1º A Guarda Civil Metropolitana de São Paulo, principal órgão de execução da política municipal de segurança urbana, de natureza permanente, uniformizada, armada, baseada na hierarquia e disciplina, tem as seguintes atribuições
(…)
IX – fiscalizar o comércio ambulante nas vias e logradouros públicos;
O acordão de nº 00834495, processo 9042147-49.2004.8.26.0000, (0115804.0/3-00), que teve como Relator da matéria o Nobre Desembargador Laerte Nordi, gerou a seguinte Ementa:
Ação Direta de Inconstitucionalidade – legitimidade ativa do Sindicato dos Agentes Vistores e Agentes de Apoio Fiscal do Município de São Paulo – SAVIM – reconhecida – Lei Municipal 13.866/04, que, no entanto, está adequada ao disposto nos artigos 144, § 8º, da Constituição Federal e 147 da Constituição do Estado de São Paulo – Inconstitucionalidade inexistente – Ação improcedente.
Sendo assim, caso o PL seja aprovado, a função de fiscalização que pode ser conferida aos Guardas será revogada, rebaixando-o a condição de mero auxiliar dos fiscais das prefeituras.
XIII — garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
O GCM, já atua desta forma, bem como o conceito de ocorrências emergências é bem amplo vai da área da saúde, da defesa civil, do meio ambiente e demais áreas, portanto irá depender de regulamentação por norma complementar.
XIV — encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
O texto ratifica o inciso II da lei, obviamente que o judiciário poderá entender que são somente as infrações correlacionadas na lei, ou seja, as descritas no inciso II, predecessor a este, lembremos “II — prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;”.
Como já dito a lei penal que beneficia o infrator é a que terá que ser utilizada, portanto, as ocorrências que envolvem pessoas, fora do patrimônio da prefeitura, poderão ser questionadas judicialmente, com grande oportunidade de que elas sejam anuladas no judiciário fato que até hoje, nunca ocorreu.
XV — contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
Este inciso também pode ser regulamentado por lei municipal, e o texto não garante que a contribuição seja aceita, contribuições podem ou não serem aceitas, o texto não traz obrigatoriedade, portanto é inócuo.
XVI — desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;
A ação primaria pode ser considerada como ação de cidadania e social, não dá nenhum poder as guardas para influenciar de forma objetiva ou atuar na prevenção criminal como órgão de segurança.
Bem como esta atuação pode ser prevista em lei municipal, decreto ou outro meio de regulamentação, não sendo necessário sua regulamentação por lei federal.
XVII — auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignitários; e
O texto também não traz responsabilidade a instituição Guarda Municipal, pois a posição de auxiliar é a de coadjuvante.
O PL indica que quem irá definir como será este auxilio é a polícia estadual, ou outro órgão de segurança, pior coloca a GCM na condição de subserviente, devendo o guarda pelo texto realizar qualquer ato de auxilio, podendo ser “convocado” para isso pois sua obrigação legal é “auxiliar”.
Certamente a Polícia Estadual pode pedir a Guarda para tomar conta do estacionamento, dos banheiros químicos, ou qualquer outra ação, de menor importância.
Ou pior colocar o efetivo da GCM em situação de risco e de potencial de confronto para depois alegar falta de preparo e ganhar politicamente com isso.
XVIII — atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.
Este inciso também não é necessário estar em Lei Federal, pois, é missão fundamental das Guardas já consolidada desde as suas criações.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a guarda municipalpoderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos.
Não há neste inciso nenhuma ação pratica ou objetiva, não é obrigatório, já existe esta colaboração em alguns casos, na realidade a ação em conjunto dependerá do aceite dos órgãos de segurança publica.
Concluímos que a parte vital do projeto a qual se refere que é o rol de atividades descritas nos incisos do art. 5º, em geral é uma perda no aspecto jurídico, pois a profissão de Guarda Civil Metropolitano e Guarda Municipal já foi regulamentada no que se refere as atividades, pelo órgão competente que é o Ministério do Trabalho através da portaria que regulamenta as profissões no Brasil para todo o território nacional, conferindo as Guardas a inclusão no Código Brasileiro de Ocupações – CBO, sendo o código 5172-15, da família 5172 de funções policiais.
Esta regulamentação traz em sua descrição, diversas atividades que comprovam a função policial do GCM, inserindo esta profissão na FAMILIA 5172, funções policiais.
Esta consolidação contida na tabela de atividades do CBO, e por ser fruto de convenção internacional com a OIT, tem força regulamentadora, pois vejamos:
CBO – FAMILIA FUNÇOES POLICIAIS – 5172-15 – Guarda-civil municipal – Guarda-civil metropolitano
Atividades descritas no CBO para o GCM:
Efetuar Prisões em Flagrante;
Prevenir Uso de Entorpecentes;
Realizar Operações de Combate ao Crime Em Geral;
Transportar Vítimas de Acidentes;
Prestar Segurança na Realização de Eventos Públicos;
Escoltar autoridades;
Promover Segurança nas Escolas e imediações;
Fazer Rondas Ostensivas em Áreas Determinadas;
Deter Infratores para a Autoridade Competente;
Abordar Pessoas com fundadas suspeitas.(g.n.)
Se o texto do PL for aprovado as atividades descritas acima serão REVOGADAS, e isso será uma ENORME PERDA para as Guardas Municipais.
Por fim o texto não traz nenhuma vantagem, bem como não define a GCM como órgão integrante do sistema de segurança púbica, repete textos de legislação já existentes, e poucas ações que já são consolidadas pelas Guardas Municipais.
O pior e ver que este texto pode ser interpretado pelo Judiciário, dando interpretação restritiva, de que a GCM é órgão puramente patrimonial, e poderá invalidar as prisões realizada pelo GCM, principalmente aquelas que são originárias de crimes contra a vida, pessoa, e crimes de tráfico de drogas.
Bem como considero significativa a retirada do Poder de Polícia Administrativo da GCM.
O PL é na realidade uma perfumaria, em muitos aspectos, sem lastro legal, repetitivo naquilo que poderíamos entender como alguma vantagem, e totalmente restritivo na área de segurança pública e urbana, com perdas absurdas na área do Direito Administrativo, como o Poder de Polícia Administrativo que pela lei iremos perder.
Considero que o resultado deste PL se transformado em lei será a médio prazo o fim das guarda municipais no Brasil.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO
Art. 6° O Município pode criar, por lei, sua guarda municipal.
Parágrafo único. A guarda municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo municipal.
Art. 7° As guardas municipais não poderão ter efetivo superior a:
I — 0,4% (quatro décimos por cento) da população, em Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
II — 0,3% (três décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso I;
III — 0,2% (dois décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso II.
Parágrafo único. Se houver redução da população referida em censo ou estimativa oficial da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, fica garantida a preservação do efetivo existente, o qual deverá ser ajustado à variação populacional, nos termos de lei municipal.
Este artigo 7º é altamente restritivo, a forma de administrar é do município, e a GCM poderia atuar em diversas áreas, Ambiental, Patrimonial, Segurança Pública, Fiscalização de posturas, Educação, e demais áreas, portanto com sua redução de efetivo a área de atuação indiretamente ficará restrita, por falta de pessoal.
A redação do original do Deputado Fernando Francischini, previa 0,5 % por cento para todas as cidades, ai novamente está o lobbie da PM, restringindo ainda mais esta porcentagem que por si só já é absurdo.
Mas a redação do texto neste aspecto de forma técnica, está compatível com as funções descritas no Art. 5 que reduz as Guardas a condição inferior a de vigilantes patrimoniais.
Art. 8° Municípios limítrofes podem, mediante consórcio público, utilizar, reciprocamente, os serviços da guarda municipal de maneira compartilhada.
Este artigo é repetitivo como já dito é uma repetição do que já existe na Lei nº 11.107, de 2005 e do Decreto nº 6.017, de 2007, sendo desnecessário.
Art. 9° A guarda municipal é formada por servidores públicos integrantes de Carreira única e plano de cargos e salários, conforme disposto em lei municipal.
A Carreira é um direito Constitucional, previsto no Art. 39, podendo a qualquer minuto o GCM requerer sua regulamentação via judiciário, pois vejamos:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas
Por fim a vantagem de carreira única, apresentada pode ser alcançada por outro meio, sem que o sacrifício seja a extinção das guardas municipais.
CAPÍTULO V
DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA
Art. 10. São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal:
I — nacionalidade brasileira;
II — gozo dos direitos políticos;
III — quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV — nível médio completo de escolaridade;
V — idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI — aptidão física, mental e psicológica; e
VII — idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital.
Parágrafo único. Outros requisitos poderão ser estabelecidos em lei municipal.
Os requisitos também pode ser estipulados por lei municipal e já são reconhecidos de maneira global em todos os estatutos do funcionalismo municipal no Brasil, portanto sendo desnecessário sua regulamentação por Lei Federal.
CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO
Art. 11. O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP do Ministério da Justiça.
Art. 12. É facultada ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 3°.
§ 1º Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.
§ 2º O Estado poderá, mediante convênio com os Municípios interessados, manter órgão de formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a participação dos Municípios conveniados.
§ 3º O órgão referido no § 2º não pode ser o mesmo destinado à formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares.
O texto repete em seus fundamentos o que já existem no Estatuto do Desarmamento, Lei 10.826/03, pois vejamos o que reza o seu artigo 6º, § 3º:
§ 3o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais estácondicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Comando do Exército
Bem como a regulamentação destes curso já é obrigação do Ministério da Justiça, vejam o inciso II do artigo 40 do Decreto no 5.123/04:
Art. 40. Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio da Polícia Federal, diretamente ou mediante convênio com os órgãos de segurança pública dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, nos termos do § 3º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003:
I – conceder autorização para o funcionamento dos cursos de formação de guardas municipais;
II – fixar o currículo dos cursos de formação;
III – conceder Porte de Arma de Fogo;
IV – fiscalizar os cursos mencionados no inciso II; e
V – fiscalizar e controlar o armamento e a munição utilizados.
Portanto o texto repete em seu conceito o que já existe no estatuto do desarmamento, sem entretanto conceder o porte de arma para os guardas, o PL não libera as guardas do vínculo obrigatório ao número de habitantes para autorização do porte de arma.
Bem como quando se refere a consorcio, este procedimento já está previsto na Lei nº 11.107, de 2005 e do Decreto nº 6.017, de 2007, portanto é desnecessário que se repita.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE
Art. 13. O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante:
I — controle interno, exercido por corregedoria, naquelas com efetivo superior a 50 (cinquenta) servidores da guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; e
II — controle externo, exercido por ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda, qualquer que seja o número de servidores da guarda municipal, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.
§ 1º O Poder Executivo municipal poderá criar órgão colegiado para exercer o controle social das atividades de segurança do Município, analisar a alocação e aplicação dos recursos públicos, monitorar os objetivos e metas da política municipal de segurança e, posteriormente, a adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos.
§ 2º Os corregedores e ouvidores terão mandato cuja perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica prevista em lei municipal.
Já existe a obrigatoriedade de Corregedoria e Ouvidoria, conforme prevê o Decreto 5.123/04 em seu artigo 44, pois vejamos:
Art. 44. A Polícia Federal poderá conceder Porte de Arma de Fogo, nos termos no § 3º do art. 6º, da Lei nº 10.826, de 2003, às Guardas Municipais dos municípios que tenham criado corregedoria própria e autônoma, para a apuração de infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do Quadro da Guarda Municipal.
Parágrafo único. A concessão a que se refere o caput dependerá, também, da existência de Ouvidoria, como órgão permanente, autônomo e independente, com competência para fiscalizar, investigar, auditorar e propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos integrantes das Guardas Municipais.
Bem como ao meu ver após a aprovação deste PL, as Guardas Municipais terão muito pouco para ofertar como órgão de atuação dentro da Segurança Pública, sendo desnecessário tanto controle para um órgão de atuação apenas patrimonial, e desarmado em sua maioria.
Este artigo se contrapõe ao status que a própria lei conferiu ao GCM, como já dito, o PL possui características que certamente podem levar ao entendimento de condição de menor importância do que um Vigilante Patrimonial.
Art. 14. Para efeito do disposto no inciso I do caput do art. 13, a guarda municipal terá código de conduta próprio, conforme dispuser lei municipal.
Parágrafo único. As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.
O regime jurídico dos guardas é regido pelos princípios constitucionais destinados a Administração Publica e seus servidores, não há e nem houve até hoje, lei que equivalesse o GCM a militar, nem tão pouco códigos de conduta que imponham penas militares de detenção, prisão administrativas.
Portanto é inócuo, bem como desnecessária esta propositura.
CAPÍTULO VIII
DAS PRERROGATIVAS
Art. 15. Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de Carreira do órgão ou entidade.
§ 1º Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendidas as demais disposições do caput.
§ 2º Para ocupação dos cargos em todos os níveis da Carreira da Guarda Municipal, deverá ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei municipal.
§ 3º Deverá ser garantida a progressão funcional da Carreira em todos os níveis.
O cargo de Comandante ou dirigente da Guarda Municipal é cargo de características técnicas, não políticas, deve ser preenchido por funcionário público, não cabe seu preenchimento por critério políticos.
Nestes casos também pode se socorrer ao judiciário, desde que haja provas de existência de pessoas qualificadas nos cargos de guarda municipal aptos a assumir as condições técnicas exigidas para o cargo de comandante da GCM.
Bem como a carreira já pode ser requisitada sua efetivação via judiciário, pois como já dito é um direito Constitucional, já previsto.
Art. 16. Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo,conforme previsto em lei.
Parágrafo único. Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente.
Não traz este artigo benefício algum, remete a questão do porte para a Lei 10.826/03, que é restritiva, pior, inclui a possibilidade de que o Comandante da GM a seu bel prazer recolha a arma do GCM.
Art. 17. A Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL destinará linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de frequência de rádio aos Municípios que possuam guarda municipal.
A GCM já possui a disponibilidade do 153, bem como a faixa de rádio é projeto individual das Guardas junto a ANATEL, o principal que é a gratuidade não é prevista no texto.
Sendo assim o PL também é repetitivo nesta questão e não traz nenhum benefício.
Art. 18. É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão antes de condenação definitiva.
Também não resolve o problema do GCM, após a condenação irá para o sistema comum, para a prisão não definitiva, basta orientação ou determinação da Secretaria de Segurança Pública orientando os Delegados de Polícia neste aspecto em São Paulo, já temos esta orientação resultado de pedido do Presidente do Conselho Nacional das Guardas Municipais a época o Inspetor Gilson Meneses.
CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES
Art. 19. A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.
A preocupação do legislador não tem fundamento em fatos, não existe até hoje qualquer notícia de lei municipal que tenha adotado estas denominações.
Bem como se existissem já sofreriam vedações pela própria Constituição Federal, e pelas legislações que regem as forças armadas e suas forças auxiliares.
CAPÍTULO X
DA REPRESENTATIVIDADE
Art. 20. Fica reconhecida a representatividade das guardas municipais no Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no interesse dos Municípios, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública.
Este texto não tem fundamento, a princípio o poder público não pode influenciar em Associações ou Sindicatos, o Conselho Nacional de Guardas Municipais e o Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública são entes associativos, pessoas de direito privado, e portanto não pode sofrer influencias de representação via lei, somente pelos seus estatutos.
Talvez a intenção do legislador foi dar representatividade junto aos órgãos de segurança da União ou junto ao Ministério da Justiça, mas não foi especifico e a redação não indica isso.
Quanto ao Conselho Nacional de Segurança Pública já e garantida a participação de entidade representativas de classe dos operadores de segurança, mas não houve capacidade ou interesse até hoje de qualquer entidade de Guardas a participar ou de se inscrever para o processo eletivo que é a cada dois anos, sendo então desnecessário este artigo também neste aspecto, pois já está garantida a representação via lei que institui o Conselho Nacional de Segurança Pública.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. As guardas municipais utilizarão uniforme e equipamentos padronizados, preferencialmente, na cor azul-marinho.
Abaixo segue texto contra esta lei.
O texto já reflete a realidade, deveria ter inovado dando a obrigatoriedade de uso de uniforme na cor azul-marinho, mas preferencialmente é o que hoje já existe.
Concluímos que o PL é extremamente nocivo as guardas municipais, aquilo que poderíamos entender como vantagens, já são existentes em outras leis, portanto desnecessária e inócua sua repetição.
O conceito geral do PL é colocar a GCM como órgão de vigilância, e afastar qualquer possibilidade de atuação como órgão de segurança pública.
Nas supostas ações conjuntas com outras forças, não trás obrigatoriedade e sempre coloca a GCM em posição de coadjuvante.
Traz ainda o PL, a possibilidade concreta de perda da atuação de proteção via flagrante delito e permite neste aspecto possíveis reflexos negativos na esfera do Judiciário.
Pior é ver também a consolidada perda do Poder de Polícia Administrativo encerrando a possibilidade de que ao GCM seja conferido o poder de fiscalização de posturas municipais.
Devemos lutar para que o PL seja revisto no SENADO, ou melhor que seja arquivado, pois, na prática não necessitamos desta lei, que é uma mera perfumaria, para enganar os incautos e desconhecedores dos seus direitos já conquistados.
Como disse caso este PL surta efeito de Lei será a decretação final de extinção das Guardas como órgãos ou operadores da área de segurança pública, o retrocesso será sem dúvida alguma uma triste realidade para nós, guardas municipais.
Autor
Eziquiel Edson Faria – Presidente da Associação Brasileira dos Guardas Municipais
Fonte/imagem: MédicoAnimósico
Fonte: Abraguardas
IDEALIZADOR
#TBT IMPORTANTE ONDE COMANDANTE NAVAL FOI ENTREVISTADO PELA GAZETA
#AvisoaosNavegantes
Nesta entrevista conheça um pouco melhor o Comandante Naval
Equipe
Líder nacional das Guardas Municipais, um dos candidatos a vereador da cidade de São Paulo que defende a segurança pública é Maurício Domingues da Silva, mais conhecido como Naval, apelido herdado por ter servido a Marinha Brasileira no Corpo de Fuzileiros Navais. Neste ano, ele defende o slogan “Naval+Segurança Municipal”.
Confira a entrevista com o candidato:
GSN: Como obteve o título de líder nacional das Guardas Municipais?
Naval: Ao longo de minha carreira, organizei centenas de eventos, entre fóruns, congressos, seminários, audiências públicas e Marchas Azul Marinho, uma mobilização nacional que culminou na aprovação e sansão da Lei Federal 13022/14, que é o Estatuto Geral das Guardas Municipais, transformando estas instituições em Polícias Municipais.
GSN: Como pretende implantar a sua bandeira de mais Segurança Municipal?
Naval: Como integrante da Guarda Civil Metropolitana participei de várias reuniões de Consegs [Conselhos de Segurança] tentando convencer sobre a importância das Guardas Municipais no contexto da Segurança pública, mas não obtive êxito. Então resolvi ser candidato a vereador, justamente para que nossa voz chegue com mais rapidez à toda a sociedade.
GSN: Assim como você, há muitos outros candidatos prometendo mais Segurança Pública. Qual é a diferença da sua proposta?
Naval: O meu diferencial se resume em três pontos básicos:
Rondas nos bairros onde já existe a vigilância solidária, que infelizmente um vizinho cuida do outro e falta a ferramenta principal que é o Agente de Segurança Pública, fisicamente presente no local. Na Guarda Civil Metropolitana também falta efetivo e buscaremos corrigir este item;
Utilização de tecnologia avançada através de aplicativos, telefone de emergência 153, exclusivo das Guardas Municipais, que já é previsto em lei federal, extensão do monitoramento com câmeras em parceria com as mais de 2.500 bancas de jornais na cidade;
Implantação de policiamento comunitário fixo nos Complexos Públicos Municipais (EMEF, EMEI, UBS, Centros Esportivos e outros), estendendo para os bairros e nos entornos.
GSN: Qual a importância da Guarda Municipal para a sociedade?
Naval: Existem vários pontos que justificam esta importância. O primeiro é a facilidade e a rapidez com que a administração pública municipal pode interferir e gerir nos casos em que o agente público municipal comete um desvio de conduta, para solucionar o problema. Isto já não acontece nas Polícias Estaduais, porque, quando seus agentes incorrem em desvio de conduta, abre-se uma averiguação preliminar, um processo administrativo perdurando por anos para julgar. E este servidor é transferido de cidade em cidade até completar 30 anos e acaba se aposentando, mesmo prejudicando a sociedade quando este servidor for de má índole e mau caráter. Este procedimento também acontece na administração pública municipal, porém, se for comprovada a ineficiência do servidor, o processo de exoneração acontece com rapidez porque o mesmo não goza da liberdade de ser transferido para outras cidades.
O outro ponto mais importante ainda é que a Guarda Civil Metropolitana é genuinamente e naturalmente uma Polícia Comunitária, seus agentes nasceram na comuna, pertencem a localidade, construindo assim uma intimidade com as pessoas que ele serve. Já nas Polícias Estaduais isso não acontece, porque a todo e qualquer momento os Agentes são transferidos por vários motivos.
GSN: Porque quer ser vereador na cidade de São Paulo?
Naval: Estes pontos elencados aqui são muito difíceis de implantar na cidade, mesmo sendo tão importantes, porque requer legislação específica e uma mudança na cultura político administrativa, pertinente e eficaz. A população não sabe ainda o que é ter uma Polícia Municipal deste nível, há uma necessidade urgente na segurança pública local, que venha refletir diretamente no controle desta violência que não para de crescer. Não é justo, na cidade de São Paulo, onde encontramos mais de 12 milhões de habitantes, contamos com uma Polícia Municipal de apenas um efetivo ínfimo de 6.000 agentes, enquanto na cidade de Nova York, com pouco mais de 8 milhões de habitantes tenha uma Polícia Municipal com mais de 36.000 agentes.
Tudo isso que falo e defendo não é utópico, um dia, há mais de 25 anos atrás, eu palestrava sem poder provar minha tese, mas hoje quando trato desta temática, falo com propriedade e cátedra, pois várias cidades que ajudei a transformar sua segurança pública municipal diminuíram o índice de criminalidade e violência.
Por estes motivos, eu sou um pai de família que perdeu seus 3 filhos assassinados para a violência incontrolável deste país, que se especializou e percorreu todo o Brasil, aprovou a lei 13022/14 da Polícia Municipal no Brasil e quer ser vereador da maior cidade do país, São Paulo – capital, porque aqui é a locomotiva do país, e servirá de modelo não só para os brasileiros, mas para todo o mundo.
Fonte: https://gruposulnews.com.br/defensor-da-seguranca-publica-naval-e-candidato-a-vereador-em-sao-paulo/
SUGESTÕES DE PAUTA: reportagem@gruposulnews.com.br
Notícias
SEMANA SANGRENTA FALA SOBRE “PCC, O SALVO GERAL” – POR NAVAL
#AvisoaosNavegantes
Recentemente Thiago Barbosa, gerente de produtos digitais da CBN, e Aline Ribeiro, repórter especial do Globo em São Paulo e apresentadora do podcast, “PCC, o Salve Geral” que fala justamente, coincidentemente sobre, nosso Livro GUARDAS MUNICIPAIS A REVOLUÇÃO NA SEGURANÇA PÚBLICA que publicamos em 2012. Com o título SEMANA SANGRENTA nas Págs. 38, 39, 40, 41, 42 e 43 onde falamos exatamente do massacre que ocorreu naquela data.
Era maio de 2006, o PCC enfrentou o estado de São Paulo depois de ter 765 líderes presos transferidos para uma penitenciária no interior – com regras mais rígidas, diga-se. Agora já se contam 20 anos, e bem no momento que a CBN e o jornal O Globo lançam o podcast “PCC, o Salve Geral”, sobre os atentados da época e seus desdobramentos.
Naquela época, no dia 15 de maio de 2006, o PCC anunciou um toque de recolher, que obrigou a população Paulista a se trancar dentro de casa, matou 59 agentes das forças de segurança incluindo Guardas Municipais. Nos dias seguintes, houve revide policial. Uma guerra foi deflagrada, com 564 mortos, incluindo 505 civis.
“Dá para dizer que foi a maior crise de segurança pública do Brasil. A ação do PCC, além do toque de recolher, houve queima de ônibus, ataques coordenados as delegacias e órgãos públicos, várias bases de Guardas Municipais, provocou a reação da polícia, desencadeando uma verdadeira guerra civil que deixou 59 agentes das forças de segurança mortos, além de 505 civis mortos.
Este artigo serve também como documento de pesquisa para o Congresso Nacional, uma vez que a PEC 37 chega em bom momento na câmara dos deputados e a PEC 18, continua aguardando ser pautada no senado federal, apesar do texto péssimo que precisamos mudar.
#Naval
SEMANA SANGRENTA – FALA SOBRE “PCC, o Salve Geral”
Do Livro: Guardas Municipais A R Evolução na Segurança Pública
Págs. 38, 39, 40, 41 e 42
Por Naval
Jamais poderia passar adiante sem relatar os episódios ocorridos em maio de 2006, os ataques do crime organizado contra as forças de segurança do estado de São Paulo. Quando comecei este livro era mais ou menos 1990, e àquela época já previa os fatos vividos durante o mês de maio de 2006 e segundo semestre 2012, sem saber que seria tão grave, mas a falência do sistema de segurança pública era notória. Lamento por ter acertado nas minhas previsões, parecia que eu adivinhara, pois assistimos a situações nunca presenciadas por ninguém.
Nesta semana sangrenta, eu me encontrava no Hospital de Medicina Paulista, passando por uma cirurgia. Na semana anterior, já havia entristecido com a notícia do assassinato do Guarda Municipal de Guarulhos, Elias Francisco, e ao sair do hospital, quando meu cunhado Samuel, meus sobrinhos Igor e Renam, juntamente com minha esposa Josiane e minha adorável filhinha Mayara foram me pegar, me senti muito mais triste, uma tristeza sem fim, porque nada poderia fazer, naquele momento. Recebi em seguida a notícia de que a Guarda Municipal de Araras havia sofrido o atentado de uma organização criminosa. Mesmo sem condições físicas, fui para lá e graças a Deus nada acontecera de mais grave.

Em Araras tomei ciência de que a Guarda Municipal de Jandira também sofrera ataques e dois Guardas Municipais morreram, de lá, soube de outros ataques e aí não tive mais pernas para prosseguir e acabei indo para minha casa cuidar dos meus, onde também minha esposa que é proprietária de um pequeno comércio também foi ameaçada e que alguém havia perguntado por mim. Passamos por momentos horríveis, e eu pergunto, recorrer a quem? Não temos o que fazer, a não ser esperar o poder público acordar e perceber que as Guardas Municipais podem realizar muito mais em prol das pessoas.
Mas em vez deste reconhecimento, deparamos com o corporativismo das Policias Militares tentando sempre impedir o desenvolvimento das Guardas Municipais. Ainda nesta data, em seguida, a Guarda Civil Metropolitana de São Paulo em ato de paralisação, justamente por causa deste poder paralelo que não consegue mais cuidar da segurança pública. Mas enquanto isto, nós vamos lutando para mudar este sistema, quebrando os paradigmas da ditadura para a evolução da segurança pública no país. Pág. 39
SÃO PAULO ENFRENTA SEGUNDA MADRUGADA DE ATAQUES À POLICIAIS
14/05/2006 – 09h44 – da Folha Online
O Estado de São Paulo enfrentou neste domingo a segunda madrugada de ataques a policiais e guardas municipais. O movimento — a maior ação contra as forças de segurança já ocorrida no Estado — começou na noite da última sexta-feira (12), como uma resposta do PCC (Primeiro Comando da Capital) à decisão do governo estadual de isolar líderes da facção desde o início dos crimes, cerca de 35 pessoas morreram — entre policiais, guardas, agentes penitenciários e suspeitos. Há feridos. Por volta das 9h30 deste domingo, a Secretaria da Segurança Pública ainda não havia divulgado um novo balanço com os números de ataques e vítimas. A onda de violência se estendeu a penitenciárias e CDPs (Centros de Detenção Provisória).
No sábado, foram registradas 24 rebeliões simultâneas. Na manhã deste domingo, presos ainda mantêm reféns em ao menos 16 unidades do Estado, de acordo com a Secretaria da Administração Penitenciária.
ATAQUES
Entre a noite de sábado e a madrugada deste domingo, teriam ocorrido mais de dez novos ataques. Foram mais de 70 desde a noite de sexta, em todo o Estado. As novas ações foram registradas em São Bernardo do Campo, Itapecerica da Serra, Araraquara, São José do Rio Preto, São Vicente e na capital. Em Itapecerica da Serra, os criminosos atacaram a tiros um posto da Polícia Rodoviária Federal na rodovia Régis Bittencourt. Não há informações de feridos.
Um agente de segurança da penitenciária de Araraquara (273 km noroeste de SP) foi morto por dois homens dentro de uma lanchonete. Em São Vicente (Baixada Santista), um carcereiro foi assassinado na praça Primeiro de Maio. Um outro policial teria sido atingido de raspão. Em São José do Rio Preto (440 km noroeste de SP), dois homens em um carro vermelho dispararam contra ao Instituto Penal Agrícola (IPA). Um funcionário foi atingido pelos tiros. Segundo informações da PM, foram efetuados mais de 20 disparos contra o instituto.
Durante a fuga, a dupla trocou tiros com policiais militares e acabaram baleados. Detidos, ambos foram encaminhados para um hospital da região. O funcionário do instituto ferido passa por cirurgia no Hospital de Base de São José do Rio Preto. Seu estado é grave. Em São Bernardo (Grande São Paulo), os criminosos atacaram uma base comunitária da Guarda Municipal. Também na madrugada deste domingo, criminosos atiraram contra o Fórum Regional de Santana (zona norte) e lançaram duas granadas, que não explodiram. Pág.40
REAÇÃO
Os ataques começaram após uma mega operação do governo paulista que transferiu 765 presos que integram o PCC na recém-reformada penitenciária 2, de Presidente Venceslau (620 km a oeste de São Paulo), na quinta-feira (11), com a intenção de isolá-los. Na sexta (12), oito homens apontados como líderes do PCC foram levados para o Deic (Departamento de Investigações sobre o Crime Organizado), na zona norte de São Paulo. Entre eles estava o líder da facção, Marcos Willians Herba Camacho, o Marcola. Marcola foi transferido, na manhã de sábado, para a penitenciária de Presidente Bernardes (589 km a oeste de São Paulo), considerada a mais segura do país.
Na unidade, ele ficará sob o RDD (Regime Disciplinar Diferenciado), mais rigoroso. Também no sábado, o governador Cláudio Lembo (PFL) disse que o governo sabia, na quarta (10), que as transferências trariam “consequências”. “Pensamos em todas as possibilidades e também nos riscos que nós poderíamos correr. Mas era preciso combater o que estava ocorrendo e acontecendo”.” Nós não estamos com bravatas nem com timidez. Estamos com a segurança de quem cumpre a lei e o Estado de Direito”, disse o governador. O comandante-geral da PM, coronel Elizeu Eclair Teixeira Borges, afirmou que a corporação estava em alerta, com equipes de prontidão, para possíveis reações. Ele disse acreditar que, devi- do ao alerta da polícia, o número de mortes “foi bem menor” em relação ao que poderia ocorrer.
Em entrevista que contou com a cúpula da Segurança no Estado, o secretário da Administração Penitenciária, Nagashi Furukawa, descartou uma possível falha do governo na estratégia de isolar a liderança do PCC.” Acho que à medida que o governo tomou era necessária, ainda que tenha ocorrido esta resposta, porque o governo tem que agir, tem que cumprir a lei e ser firme em suas ações.”
EM DEFESA DA SEGURANÇA PÚBLICA MUNICIPAL
Defender este novo modelo de polícia num país como o Brasil não é nada fácil e o que mais dificulta é a cultura arcaica dos governos com relação à segurança pública, que sempre contou com a atuação exclusiva de uma polícia estadual, e que nunca pensou em ser servido por uma polícia municipal, prática adotada em países mais desenvolvidos, como Espanha, Canadá, EUA e outros. Os responsáveis por este sistema atual de segurança pública no Brasil não permitem
dividir a responsabilidade com as Guardas Municipais, mesmo ciente do que com o crescimento descomunal da violência, seus efetivos e filosofia de trabalho não são suficientes para vencer esta guerra maldita contra a criminalidade.
Eu senti isso na pele de duas maneiras. Por ser GCM há 26 anos passei por inúmeras dificuldades no desenvolvimento dos trabalhos em favor da sociedade, muitas delas, por não admitirem que as Guardas Municipais defendam a população por direito, por que de fato isto já ocorre. Senti na pele de uma forma muito dolorosa. Em outubro de 2002 perdi meu filho de 18 anos assassinado com sete tiros durante uma briga entre adolescentes, por causa de namorada. Meu filho foi vítima da violência na periferia de Carapicuíba. Meses depois, em 2003, perdi outro filho com 19 anos, assassinado também, com dois tiros nas costas, quando se encontrava de férias, empinando pipa próximo de casa.
Outra vítima da violência na periferia de Carapicuíba se deu quando perdi outro filho que acabava de completar 18 anos, em uma discussão entre adolescentes, quando foi atingido por um tiro ao tentar separar uma briga. Carapicuíba, uma cidade completamente sem lei, que demorou anos para criar uma Guarda Municipal, onde, além das polícias do Estado não darem conta da segurança por vários fatores, na qualidade de cidadão, precisei do controle do Estado para garantir a segurança da minha família e o Estado falhou. A administração pública municipal também falhou com minha família e com muitas outras famílias. Por esses motivos, minha luta continua e caminho tentando arregimentar adeptos para conseguirmos um país um pouco mais seguro, ou pelo menos viver num país mais social e mais desenvolvido intelectualmente, menos corrupto e mais humano, sem administradores egoístas e sistemas falidos.
Aqui citei o aumento da violência em Carapicuíba, mas a violência cresce a cada dia que passa em todos as cidades. Sentimos que cresce continuamente. Somente no mês de maio de 2005, comandei e participei de duas ocorrências de roubo em absoluto flagrante, os dois casos envolvendo roubo de celulares onde houve ameaça grave de arma de fogo. Isto tudo é reflexo da violência que atinge tudo e todos, a minha família, a sua família e toda a sociedade. Pág. 41
O texto a seguir, da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ilustra o aumento da violência no Brasil.
PAÍS VIVE ONDA DE VIOLÊNCIA SEM PRECEDENTES, DIZ OAB
Fonte: Último Segundo – http://ultimosegundo.ig.com.br 28/11/2004
SÃO PAULO – De Norte a Sul, dos Estados mais ricos aos mais pobres, o País parece sucumbir a uma onda de violência sem precedentes em sua história. A conclusão é dos presidentes de Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que estão reunidos neste fim de semana em São Luís (MA). Segundo a OAB, se em algumas regiões o crime organizado infiltra-se com relativa facilidade no aparelho do Estado, em outras a violência assumiu características desesperadoras. “Voltamos ao tempo de Lampião”, resumiu o presidente da OAB do Rio Grande do Norte, Joanilson de Paula Rêgo.
Em todos os depoimentos colhidos durante a reunião do Colégio de Presidentes de OABs, realizada a cada ano em uma cidade brasileira, os dirigentes concluíram, também, que apesar de algumas iniciativas isoladas, o governo federal pouco está fazendo para mudar esse quadro.
” Em vez de uma política de segurança, fazem política com a segurança, usando-a como um trampolim e não para o bem do povo”, denunciou o presidente da OAB do Rio de janeiro, Octávio Gomes, “A violência é um problema crônico da nação brasileira e tem que ser enfrentado com responsabilidade, coragem e determinação pelas autoridades”, disse.
VIOLÊNCIA EXTRAPOLA O CÚMULO DO ABSURDO E DASAFIA O PODER PÚBLICO

Nestas últimas semanas, após seis anos do alerta e dos ataques contra as bases policias, incluo aqui as Guardas Municipais, e muitos assassinatos, veio o clamor do povo pelas Guardas Municipais, que será a grande evolução na segurança pública. Hoje pela inércia dos governos estamos vivendo algo mais parecido com uma guerra civil do que com um simples ataque de organizações criminosas. Vivemos claramente a falência do poder público na segurança pública e no controle penitenciário, a cada dia nos deparamos com notícias de mais mortes de Policiais Militares, de Guardas Municipais, Policiais Civis e muitos civis inocentes.
Na verdade, o país nunca viveu uma situação como esta, provocando até afastamento de secretário e intervenção do governo federal. Nesta semana, de feriadão, me afastei de São Paulo, e voltei a escrever sobre violência, até que este não era o meu objetivo, mas quando fiquei sabendo da morte do Guarda Municipal da cidade de Osasco, Grande São Paulo, que foi assassinado na cidade de Carapicuíba, meu amigo, então resolvi complementar um artigo escrito aqui em 2006, quando passamos por momentos sangrentos. A situação poderia estar mais branda se as autoridades nos ouvissem mais, poderíamos ter evitado muitas mortes.
Lendo dois artigos intitulados; “O terror dos presídios e a insegurança pública” e “A violência fora de controle em São Paulo”, ambos do portal R7 tive a certeza que não posso e não podemos cruzar os braços. Diante de um sistema carcerário sem perspectivas de melhorias para o futuro, onde em cadeias, que deveriam ter no máximo 295 mil pessoas, temos mais de 471, tamanho a falta de sensibilidade das autoridades políticas neste segmento que agora ficam se degradando em relação de quem é a culpa da perda do controle e o pior quem assumirá este caos?
Lembramos aqui que temos no governo federal vários projetos de Leis que necessitam serem aprovados para a melhoria da segurança pública brasileira, principalmente no tocante às Guardas Municipais (PEC 534/02 e PL 1332). Além desta falta de sensibilidade do governo federal mais por parte da câmara dos deputados, temos o corporativismo das Policias Militares que não deixam as Guardas Municipais avançarem. Se as Guardas Municipais assumirem seu papel de segurança municipal, as Policias estaduais ficariam muito mais livres para realização de um trabalho mais direcionado ao combate do crime organizado, voltado as fronteiras dos estados, de onde vem as drogas, as armas e munições.
Cuidar dos presídios que ainda não conseguiram amenizar e nem sequer implantar uma fiscalização a altura para assim impedir que as ordens de execução de policiais saiam de lá com tanta facilidade. As Guardas Municipais com seu serviço preventivo executado em muitas cidades com maestria, diminuiria as chances de aumento da criminalidade e da violência. O autor do artigo salienta que iria para Poramgaba/SP onde a criminalidade ainda não aumentou, mas é um doce engano, quando os grandes criminosos realizam roubos em capitais é justamente nas pequenas cidades que eles se implantam até a poeira baixar. Se esta cidade não apresentar o mínimo de prevenção na área de segurança pública, o que não existe, devido aos efetivos da Policia Militar serem pequenos. Pág.42
Esta preocupação de melhoria e investimento deve partir de iniciativa dos políticos da cidade. Aí, se Poramgaba não dispor dos serviços de uma Guarda Municipal, com certeza em breve Poramgaba será vitimada. A violência não tem fronteiras, ela não escolhe mais faixa etária, cor, raça ou credo, a violência não respeita status, não pensa em pobre ou rico, a violência busca o poder paralelo, custando o que custar, pagando o que for necessário pagar, cobrando o que for preciso cobrar. Em São Paulo o medo está instaurado, talvez hoje é melhor viver na Síria onde se conhece o inimigo.
De outubro para meados do mês de novembro contabilizamos 200 mortos a tiros. O que estamos esperando para descobrirmos que ainda que as Guardas Municipais fossem inseridas imediatamente neste combate à violência, teríamos que trabalhar muito, para juntos, com o apoio da sociedade, amenizarmos esta verdadeira guerra desigual contra a violência. A matéria a seguir ilustra a atuação da Guarda Civil Metropolitana na região Oeste de São Paulo no combate à violência e à criminalidade, aqui através de um serviço eminentemente preventivo e preocupado com a rotina da comunidade local, a IRPJ (Inspetoria Regional de Pirituba Jaraguá) com seus Agentes, prontos para servir, demonstra que a GCM da cidade de São Paulo é de fato uma Polícia Municipal, modelo que defendo para todo o país.
GCM’s DE PIRITUBA AGEM COM TOLERÂNCIA ZERO.
Fonte de dados: www.guardasmunicipais.com.br 26/04/2005 às 11:24:12
Ocorrência: No dia 24/04/05 às 14h00, mais uma vez os GCM’s da base Pirituba, ao receberem uma denúncia de roubo nas proximidades do Terminal Pirituba, agiram rapidamente efetuando a prisão em flagrante de João Raphael A. Meireles. Nesta ocasião a base informou via rádio através da GCM’F Cláudia, por determinação do encarregado de equipe do dia, Inspetor Casimiro, que após contactar a vítima N.K, transmitiu as características do autor do crime e a descrição dos objetos subtraídos, partiram em diligência as motocicletas 6004 GCM Robson e 6005 GCM Souza Lima, procurando o autor do delito no interior dos coletivos que se deslocavam sentido bairro-centro.
Momento que a viatura 60507, tendo como encarregado CD Naval e motorista o GCM Sidney, que se encontravam em ronda pelas imediações, depararam com o autor defronte a um ponto de ônibus na Av. Gal Edgar Facó, cujas características conferiam. Imediatamente efetuaram a abordagem, logrando êxito em encontrar os objetos da vítima, (aparelho celular Motorola, 01 cartão de banco, 01 CNH, e aproximadamente R$ 500,00 em dinheiro), e após o reconhecimento do indiciado pela vítima, foram encaminhados ao 28 DP, onde a autoridade de plantão, Dr. William Eiras Garcia W. Alves ratificou a voz de prisão em flagrante, no crime previsto no artigo 157 do CPP, confeccionando o Boletim de ocorrência de número 2268/2005. Pág.43
MAIS UM SEQÜESTRO FRUSTRADO POR GUARDAS MUNICIPAIS
(Mãe do jogador Grafite do São Paulo é encontrada por Guardas Municipais do município de Arthur Nogueira).
Fonte: www.guardasmunicipais.com.br
Ao tomar ciência da prisão dos sequestradores da mãe do jogador Grafite, veiculado em vários meios de comunicação por todo o Brasil, o idealizador deste site recebe e-mail informando que a Guarda Municipal de Arthur Nogueira foi a principal peça na atuação do caso e em seguida viajou para o município de Arthur Nogueira, a fim de apurar a verdade, conforme segue:
Em contato pessoal com o encarregado da viatura 09 (tático), uma Eco Sport de placas DBS-5801 Arthur Nogueira, o GCM Segunda Classe Antunes e o motorista GCM Darci declararam que receberam uma solicitação do GCM Afonso, que presta serviço na delegacia, juntamente com o investigador Jorginho da PC, para averiguarem duas casas abandonadas em um sítio no bairro Parada, a mais ou menos sete quilômetros do centro da cidade de Arthur Nogueira, em direção ao município de Engenheiro Coelho (único município da região metropolitana de Campinas que tinha Guarda Municipal).
Sem saber ao certo o tipo de ocorrência que iríamos confrontar e o que nos esperava, entramos na primeira casa e estava vazia, quando dois elementos nos viram e correram, então entramos na segunda casa, quando empurrei a porta, com cautela vi uma senhora sentada em um colchão com as mãos amarradas, ela foi logo dizendo: “Eu fui sequestrada e sou a mãe do Grafite, jogador do São Paulo”, em seguida solicitamos apoio e capturamos Ubirajara Aquelino (34) e Josenildo Alves Pereira (30), posteriormente conduzimos ao DP e socorremos dona Ilma ao PS. Como declarou os GCMs. Pág.43
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