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Comandante Naval tranquiliza Guardas Municipais em relação à ADI 5156/14 que será julgada no STF

#Avisoaosnavegantes

Atenção Nação Azul Marinho, no ano que vem, 2020, será o ano que mais vamos lutar em toda nossa vida, pois vamos ter que recuperar estes dois últimos anos de MASSACRE. Já ciente do julgamento desta ADI 5156/14, prevista para 28/05/2020, estamos organizando a maior MARCHA AZUL MARINHO Á BRASÍLIA de todos os tempos.

Na verdade, este julgamento, como sempre tratei este assunto, não merece tanta preocupação, vai ser muito parecido com o resultado da Ação de trânsito, que aconteceu em BH/MG, a nosso favor.

Assim que as PMs desesperadas impetraram esta denúncia descabida para um país que sofre tanto com a violência, eu falei que iria demorar no mínimo 5 anos, pois está aí, 2020.

A realidade é que acompanhada a esta ADI, teremos outras 4 ações, 5156 e 5780 que a Feneme questiona alguns itens da Lei Federal 13022/14 e a Associação dos Agentes de Trânsito questiona esta atribuição (trânsito) pelas Guardas Municipais. Já as ações 5538 e 5848, se referem ao porte de armas, Lei Federal 10826/03, PV e DEM.

O Conselho Nacional das Guardas Municipais está acompanhando todo o processo, desde 2014, o Sindicato dos Servidores Públicos do Município do Rio de Janeiro, na condição de amicus curiae a ONG SOS Segurança Dá Vida tem sempre colocado em pauta em todos os Seminários Nacionais de Guardas Municipais e Segurança Pública, organizados pela CLP- Comissão de Legislação Participativa no Congresso Nacional, em especial no Senado Federal e conforme poderão ler neste portal, este lider realizou várias agendas com os ministros arrolados, além de outras organizações não formais que também estão acompanhando.

Na minha previsão, que até hoje, nunca errei, graças a DEUS, estou tranquilo em relação ao resultados, porque sei que, quanto aos dispositivos questionados, tais normas afrontam os princípios da isonomia e da autonomia municipal, previstos nos arts. 5º, caput; 18, caput; 19, inc. III; e 29, todos da Constituição Federal.

Finalizando, FIQUEM TODOS TRANQUILOS!

#alutatemvitória

#Naval


Estatuto das Guardas Municipais é contestado no Supremo Tribunal Federal
Da Redação | 15/09/2014, 19h38 – ATUALIZADO EM 16/09/2014, 10h57

A aprovação do estatuto no Plenário do Senado, em julho, teve grande presença de guardas municipais
Moreira Mariz/Agência Senado

Aprovado em julho no Senado, o projeto que criou o Estatuto Geral das Guardas Municipais (PLC 39/2014) e foi transformado na Lei 13.022 é alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF). A ação foi ajuizada pela Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais (Feneme), que questiona a competência da União para legislar sobre guardas criadas no âmbito dos municípios, bem como a atuação dos agentes como policiais.

Para a entidade, a lei fere a Constituição ao transformar as guardas em polícias e em bombeiros, com funções de prevenção e repressão imediata, além do atendimento de situações de emergência. A Feneme afirma que a segurança pública é dever do Estado e responsabilidade das Polícias Federal, Rodoviária Federal e Ferroviária Federal (competência da União) e das Polícias Civil e Militar, nos estados e no Distrito Federal.

O relator da ADI, ministro Gilmar Mendes, adotou o rito abreviado para que a decisão seja tomada em caráter definitivo pelo Plenário do STF, sem análise prévia do pedido de liminar. O Sindicato dos Servidores Públicos do Município do Rio de Janeiro (Sisep-Rio) também ingressou no processo.

Estatuto

O Estatuto, que garante porte de arma aos guardas municipais, regulamenta dispositivo da Constituição que prevê a criação dessas corporações civis. A seleção dos agentes é feita por concurso público. Fica a critério do município a forma de capacitação dos novos agentes com cursos da prefeitura ou por meio de convênios.

A guarda municipal deverá ainda colaborar com os órgãos de segurança pública em ações conjuntas e contribuir para a pacificação de conflitos. Mediante parceria com órgãos de trânsito estadual ou municipal poderá fiscalizar o trânsito e expedir multas.

Outra competência é encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime. Os agentes poderão também auxiliar na segurança de grandes eventos e atuar na proteção de autoridades. Ações preventivas na segurança escolar poderão igualmente ser exercidas pela corporação.

Conflito

A Lei 13.022, sancionada no início de agosto, insere mais de 70 mil guardas municipais no sistema nacional de segurança pública. Na tramitação do projeto no Senado, a senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR), relatora do projeto na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), refutou a alegação de conflito de competência.

No entendimento de Gleisi, o texto é “claramente constitucional”, pois se limita a estabelecer normas gerais para as guardas municipais. Conforme o art. 144 da Constituição, “a lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades” (§ 7º), cabendo aos municípios “constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações” (§ 8º).

Para resolver o problema de atribuições, o senador Randolfe Rodrigues (PSOL- AP) defende a aprovação de proposta que unifica as polícias (PEC 51/2013), em tramitação na CCJ.

– Antes de colocarmos novas personagens em cena, temos que pensar em reformar a segurança pública brasileira – afirmou o parlamentar durante a votação do estatuto.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado


Liminar autoriza porte de arma para todas as guardas municipais

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5948 para autorizar suspender os efeitos de trecho da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) que proíbe o porte de arma para integrantes das guardas municipais de munícipios com menos de 50 mil habitantes e permite o porte nos municípios que têm entre 50 mil e 500 mil habitantes apenas quando em serviço. Com base nos princípios da isonomia e da razoabilidade, o relator disse que é preciso conceder idêntica possibilidade de porte de arma a todos os integrantes das guardas civis, em face da efetiva participação na segurança pública e na existência de similitude nos índices de mortes violentas nos diversos municípios.

A ação foi ajuizada pelo partido Democratas, que sustenta que a norma dispensou tratamento desigual e discriminatório entre os diversos municípios da Federação, em evidente afronta aos princípios constitucionais da igualdade e da autonomia municipal.

Em análise preliminar da matéria, o ministro Alexandre de Moraes verificou que os dispositivos questionados estabelecem distinção de tratamento que não se mostra razoável, desrespeitando os princípios da igualdade e da eficiência. Ele lembrou que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 846854, o STF reconheceu que as guardas municipais executam atividade de segurança pública, essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade. “Atualmente não há nenhuma dúvida judicial ou legislativa da presença efetiva das guardas municipais no sistema de segurança pública do país”, afirmou.

Para o relator, a restrição ao porte de arma de fogo, se cabível, deveria guardar relação com o número de ocorrências policiais “ou algum outro índice relevante para aferição da criminalidade”, e não com a população do município. O ministro apresentou dados que demonstram que a violência vem crescendo em municípios com menos de 500 mil habitantes e que os maiores aumentos percentuais de criminalidade estão nos municípios com até 50 mil habitantes. “O tratamento exigível, adequado e não excessivo corresponde a conceder idêntica possibilidade de porte de arma a todos os integrantes das Guardas Civis, em face da efetiva participação na segurança pública e na existência de similitude nos índices de mortes violentas nos diversos municípios, independentemente de sua população”, concluiu.

A medida cautelar determina a suspensão da eficácia da expressão “das capitais dos Estados e com mais de 500 mil habitantes”, constante no inciso III; e do inciso IV, que autoriza o porte por integrantes das guardas municipais dos municípios com mais de 50 mil e menos de 500 mil habitantes, quando em serviço, ambos do artigo 6º da Lei 10.826/2003.

MB/AD


Notícias STF
Quinta-feira, 28 de setembro de 2017

Associação questiona lei que dispõe sobre Estatuto Geral das Guardas Municipais

A Associação Nacional dos Agentes de Trânsito do Brasil (AGTBrasil) solicitou ao Supremo Tribunal Federal (STF) a declaração de inconstitucionalidade da Lei Federal 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais). A entidade alega que a norma apresenta vício de iniciativa legislativa e estabelece competências de trânsito às guardas municipais, o que violaria a Constituição Federal.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5780, a associação explica que a norma em questão é originária de projeto de lei apresentado por parlamentar federal na Câmara dos Deputados. No entanto, sustenta que, por se tratar de instituição municipal, a organização das guardas municipais deveria se dar por meio de lei local de iniciativa do chefe do Executivo (no caso, o prefeito). “É notório que a Lei 13.022/2014 ampliou sobremaneira as atribuições da Guarda Municipal. Isso jamais poderia se dar por iniciativa do Poder Legislativo federal”, ressalta. Também de acordo com o AGTBrasil, os municípios não podem legislar sobre trânsito, cuja competência é conferida privativamente à União, conforme o artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal.

Ainda segundo a entidade, o artigo 5º, inciso VI, da lei questionada, ao prever o exercício de competências de trânsito pelas guardas municipais, conferidas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), apresenta inconstitucionalidade de natureza material, pois não há no CTB qualquer menção às guardas municipais, não podendo a regra produzir os efeitos que prevê. Por fim, alega ainda desvio de função das guardas municipais, pois a intenção do constituinte originário era a de se ter um corpo funcional que zelasse e protegesse os bens, serviços e instalações municipais.

Assim, a associação pede da concessão de liminar para suspender a eficácia da norma e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade. O relator da ADI 5780 é o ministro Gilmar Mendes.

EC/AD

Fonte: http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=357323

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=382862

http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI5948MCGuardasmunicipais.pdf

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2014/09/15/estatuto-das-guardas-municipais-a-c-contestado-no

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Notícias

COMANDANTE NAVAL DEFENDE MAIS SALÁRIO REAL E MENOS DEAC PARA GCM SP

#AvisoaosNavegantes

Nesta semana perdemos mais um guerreiro, e aí veio a minha mente vários alertas que tenho falado no decorrer dos últimos anos sobre o stress que causa no servidor a carga atual da DEAC na GCM de São Paulo. Com certeza isso pode ter sido um dos motivos que levou o Classe Especial Márcio que trabalhou comigo como motorista a cometer suicídio na data de ontem, (24/05/2026). Fica o nosso lamento e continuarei lutando para reverter esta questão da DEAC e trazer mais qualidade de vida a todos os servidores da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo, que serve também para o servidores da Polícia Militar, que passam pela mesma situação.

Comandante Naval

O Comandante Naval, figura de destaque na luta pela valorização e reconhecimento jurídico das Guardas Municipais como polícias municipais, posiciona-se em suas manifestações exigindo que a DEAC (Diária Especial por Atividade Complementar da GCM de SP) seja tratada como uma política de valorização justa e valorização da categoria, e não como uma exploração da mão de obra do servidor. Sobre a DEAC, os principais pontos defendidos por ele e pelo movimento da categoria incluem: Direito à folga e remuneração justa.

O comandante critica quando o sistema exige jornadas exaustivas, defendendo que o guarda precisa de tempo para descanso, mas que a hora extra voluntária (DEAC) deve refletir o risco e a importância da atividade.

Segurança Pública Municipal: Em suas análises sobre as Guardas, Naval enfatiza que a atividade do GCM vai muito além da vigilância estática, sendo uma verdadeira polícia comunitária e de pacificação urbana. A DEAC entra como um instrumento para garantir o efetivo nas ruas.

Luta por direitos e isenções: Os sindicatos que alinham-se a essa visão defendem negociações ativas, buscando, por exemplo, que a diária complementar não sofra incidência de Imposto de Renda e que o valor pago por hora seja digno do trabalho policial prestado. Para acompanhar os discursos, análises de conjuntura e atualizações diárias sobre as teses defendidas pelo Comandante Naval, acesse o Instagram do Naval ou a página Guardas Municipais.

#Equipe

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IDEALIZADOR

#TBT IMPORTANTE ONDE COMANDANTE NAVAL FOI ENTREVISTADO PELA GAZETA

#AvisoaosNavegantes

Nesta entrevista conheça um pouco melhor o Comandante Naval

Equipe

Líder nacional das Guardas Municipais, um dos candidatos a vereador da cidade de São Paulo que defende a segurança pública é Maurício Domingues da Silva, mais conhecido como Naval, apelido herdado por ter servido a Marinha Brasileira no Corpo de Fuzileiros Navais. Neste ano, ele defende o slogan “Naval+Segurança Municipal”.

Confira a entrevista com o candidato:

GSN: Como obteve o título de líder nacional das Guardas Municipais?

Naval: Ao longo de minha carreira, organizei centenas de eventos, entre fóruns, congressos, seminários, audiências públicas e Marchas Azul Marinho, uma mobilização nacional que culminou na aprovação e sansão da Lei Federal 13022/14, que é o Estatuto Geral das Guardas Municipais, transformando estas instituições em Polícias Municipais.

GSN: Como pretende implantar a sua bandeira de mais Segurança Municipal?

Naval: Como integrante da Guarda Civil Metropolitana participei de várias reuniões de Consegs [Conselhos de Segurança] tentando convencer sobre a importância das Guardas Municipais no contexto da Segurança pública, mas não obtive êxito. Então resolvi ser candidato a vereador, justamente para que nossa voz chegue com mais rapidez à toda a sociedade.

GSN: Assim como você, há muitos outros candidatos prometendo mais Segurança Pública. Qual é a diferença da sua proposta?

Naval: O meu diferencial se resume em três pontos básicos:

Rondas nos bairros onde já existe a vigilância solidária, que infelizmente um vizinho cuida do outro e falta a ferramenta principal que é o Agente de Segurança Pública, fisicamente presente no local. Na Guarda Civil Metropolitana também falta efetivo e buscaremos corrigir este item;

Utilização de tecnologia avançada através de aplicativos, telefone de emergência 153, exclusivo das Guardas Municipais, que já é previsto em lei federal, extensão do monitoramento com câmeras em parceria com as mais de 2.500 bancas de jornais na cidade;

Implantação de policiamento comunitário fixo nos Complexos Públicos Municipais (EMEF, EMEI, UBS, Centros Esportivos e outros), estendendo para os bairros e nos entornos.

GSN: Qual a importância da Guarda Municipal para a sociedade?

Naval: Existem vários pontos que justificam esta importância. O primeiro é a facilidade e a rapidez com que a administração pública municipal pode interferir e gerir nos casos em que o agente público municipal comete um desvio de conduta, para solucionar o problema. Isto já não acontece nas Polícias Estaduais, porque, quando seus agentes incorrem em desvio de conduta, abre-se uma averiguação preliminar, um processo administrativo perdurando por anos para julgar. E este servidor é transferido de cidade em cidade até completar 30 anos e acaba se aposentando, mesmo prejudicando a sociedade quando este servidor for de má índole e mau caráter. Este procedimento também acontece na administração pública municipal, porém, se for comprovada a ineficiência do servidor, o processo de exoneração acontece com rapidez porque o mesmo não goza da liberdade de ser transferido para outras cidades.

O outro ponto mais importante ainda é que a Guarda Civil Metropolitana é genuinamente e naturalmente uma Polícia Comunitária, seus agentes nasceram na comuna, pertencem a localidade, construindo assim uma intimidade com as pessoas que ele serve. Já nas Polícias Estaduais isso não acontece, porque a todo e qualquer momento os Agentes são transferidos por vários motivos.

GSN: Porque quer ser vereador na cidade de São Paulo?

Naval: Estes pontos elencados aqui são muito difíceis de implantar na cidade, mesmo sendo tão importantes, porque requer legislação específica e uma mudança na cultura político administrativa, pertinente e eficaz. A população não sabe ainda o que é ter uma Polícia Municipal deste nível, há uma necessidade urgente na segurança pública local, que venha refletir diretamente no controle desta violência que não para de crescer. Não é justo, na cidade de São Paulo, onde encontramos mais de 12 milhões de habitantes, contamos com uma Polícia Municipal de apenas um efetivo ínfimo de 6.000 agentes, enquanto na cidade de Nova York, com pouco mais de 8 milhões de habitantes tenha uma Polícia Municipal com mais de 36.000 agentes.

Tudo isso que falo e defendo não é utópico, um dia, há mais de 25 anos atrás, eu palestrava sem poder provar minha tese, mas hoje quando trato desta temática, falo com propriedade e cátedra, pois várias cidades que ajudei a transformar sua segurança pública municipal diminuíram o índice de criminalidade e violência.

Por estes motivos, eu sou um pai de família que perdeu seus 3 filhos assassinados para a violência incontrolável deste país, que se especializou e percorreu todo o Brasil, aprovou a lei 13022/14 da Polícia Municipal no Brasil e quer ser vereador da maior cidade do país, São Paulo – capital, porque aqui é a locomotiva do país, e servirá de modelo não só para os brasileiros, mas para todo o mundo.

Fonte: https://gruposulnews.com.br/defensor-da-seguranca-publica-naval-e-candidato-a-vereador-em-sao-paulo/

SUGESTÕES DE PAUTA: reportagem@gruposulnews.com.br

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