Notícias
À Polícia Municipal de São Paulo

#AVISOAOSNAVEGANTES – 16/11/2017
Incrivel a perda de tempo da Policia Militar e das vaidades institucionais por uma briga desnecessária com o nome “POLÍCIA MUNICIPAL”.
Fato comprovado juridicamente pelo texto abaixo que vale a pena não apenas ler, mas reler e estudar.
#PORNAVAL
A Polícia Municipal de São Paulo
Adilson Abreu Dallari*
17 Setembro 2017 | 12h20
Uma incrível logomaquia (disputa inútil sobre palavras) está acontecendo, atualmente, em decorrência do anunciado propósito do Prefeito Municipal de São Paulo de atribuir à Guarda Civil Metropolitana, sem modificar essa designação oficial, uma espécie de “nome de fantasia” ou designação informal, mais compreensível pela população, de Polícia Municipal.
Por interesses corporativos, há quem se julgue “dono” do vocábulo “polícia” e do “poder de polícia”. Esta última expressão tem sido utilizada indevidamente, pois quem tem Poder de Polícia é o Estado Brasileiro, ou seja: a União, os Estados Federados, o Distrito Federal e os Municípios. O Poder de Polícia é exercido mediante a edição de leis; só quem tem competência para editar leis é que exerce Poder de Polícia.
Com exceção da polícia civil, a quem compete a polícia judiciária, todas as outras polícias, guardas, fiscais (ou seja lá qual for a designação) exercem apenas a “polícia administrativa”: ou conjunto de atividades destinadas a assegurar o cumprimento das normas legais editadas por quem tem Poder de Polícia. Um dos setores da polícia administrativa é o da segurança pública, ao lado da segurança alimentar, da segurança das edificações, da segurança dos veículos, da segurança do trabalho etc.
A incrível disputa atual gira apenas em torno de palavras, tomando a literalidade dos termos usados pela Constituição Federal, no Art. 144, ao dispor sobre segurança pública. Por esse critério, até mesmo a atual Guarda Civil Metropolitana não poderia ter esse nome, nem poderia existir a Polícia Rodoviária Estadual, e a Brigada Militar gaúcha estaria afrontando a CF. Porém, toda norma legal, para ser aplicada, deve ser primeiro interpretada, mas nunca isoladamente, mas, sim, como parte do contexto maior que é o sistema jurídico. A interpretação, além disso, deve considerar as finalidades almejadas pela norma e, o que é extremamente importante, a realidade fática na qual ela deve ser aplicada.
Não é o caso de se discorrer aqui sobre métodos interpretativos, mas qualquer pessoa sensata percebe que o dispositivo legal muda de significado ao longo do tempo. Um exemplo basta: o Art. 233 do Código Penal pune a prática de “ato obsceno”; mas esse tipo penal tinha um significado, em 1940, quando foi escrito, e um significado totalmente diferente nos tempos atuais. Algo muito semelhante está acontecendo com o vocábulo “polícia”, especialmente em face da evolução do papel concretamente desempenhado pelas Guardas Municipais. Ninguém ignora a crescente necessidade de maior e melhor atuação, e eficiência, da Administração Pública em geral, no setor da segurança pública.
O Art. 144 da Constituição Federal diz que a segurança pública é dever do Estado (portanto da União, dos Estados membros, do Distrito Federal e dos Municípios), mas diz também que é responsabilidade de todos (até dos particulares) preservar a ordem pública e proteger as pessoas e seu patrimônio. Esse mesmo artigo enumera algumas atribuições de algumas polícias, mas essa relação não é exaustiva, ficando aberta a possibilidade de que outras entidades colaborem com a segurança pública, que é (convém repetir) dever de todas entidades públicas e responsabilidade de todos os brasileiros. Ninguém pode ser impedido de colaborar com a segurança pública.
O § 8º, desse mesmo artigo da CF, diz que os Municípios podem ter “guardas municipais”, para proteção de seus bens, serviços e instalações. Numa interpretação literal, e desconectada do “caput” do Art. 144, pode parecer que isso seria apenas algo como uma guarda particular da Prefeitura. O absurdo é patente. Só faz sentido a criação de uma Guarda Municipal para colaborar com a segurança pública. Convém lembrar que as vias públicas (ruas, avenidas, parques, praças etc.) bem como as escolas, creches, pronto socorros, cemitérios etc. são bens, serviços e instalações municipais. Ao circular por todo o espaço municipal, os guardas municipais exercem, sim, polícia administrativa, colaborando com a segurança pública.
Uma simples leitura, cuidadosa, da Lei nº 13.022, de 08/08/14 (Estatuto das Guarda Municipais) , deixa escandalosamente claro que a guarda municipal pode e deve fazer muito mais do que a segurança patrimonial dos prédios municipais. O Art. 5º dessa Lei elenca um rol de 18 atribuições da guarda municipal, que, além desse expressivo conjunto de tarefas específicas, deve “colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos da segurança pública da União dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos”. Colaborar, etimologicamente, significa trabalhar junto. Resta apenas acrescentar que, no Art. 3º, a Lei 13.022/14, expressamente, coloca como dever da GM colaborar no patrulhamento preventivo. O que é isso senão o policiamento ostensivo? O nome não muda a substância das coisas.
No caso específico da Prefeitura Municipal de São Paulo, a utilização da expressão “Polícia Municipal” está perfeitamente correta, pois a GCM exerce, efetivamente a polícia administrativa em matéria de segurança, em colaboração com as outras polícias, e está de pleno acordo com o Art. 37 da Constituição Federal que consagra o princípio da “eficiência” na prestação de serviços públicos. Não há dúvida de que a simples vista de uma viatura identificada como “Polícia Municipal” passa ao cidadão uma sensação de maior segurança, de maior proteção, de maior eficiência do serviço público de manutenção da ordem e da segurança pública.
*Professor Titular de Direito Administrativo pela Faculdade de Direito da PUC/SP. Consultor Jurídico
Fonte: http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/a-policia-municipal-de-sao-paulo/
Eventos
DIA 27 DE AGOSTO 2025 – XVI Seminário Nacional de Guardas Municipais e Segurança Pública em Brasília – Evento de conquistas!

#AvisoaosNavegantes
Estamos a poucos dias do maior evento de Guardas Municipais em Brasília-DF, um evento tradicional que já marcou o calendário pelas suas conquistas como a aprovação da Lei federal 13022/14 e também a Lei 13675/18 do SUSP. O evento vai contar com diversas autoridades renomadas, além de sua marca registrada pela abertura especial da Marcha Azul Marinho à Brasília que já está na sua XIX edição. abaixo segue a programação.
#Naval
Programação geral do evento das Guardas Municipais do Brasil no dia 27 de agosto de 2025 no Congresso Nacional
XIX MARCHA AZUL MARINHO À BRASILIA – Tema: Violência requer prevenção, Guardas Municipais Já!
Local: Catedral de Brasília – Esplanada dos Ministérios, Distrito Federal
Data: 27 de agosto de 2025
Horário da concentração: 07h00
VISITAS AOS PARLAMENTARES
Local: Câmara dos Deputados
Horário: 09h00
ALMOÇO: 12h00
XVI SEMINÁRIO NACIONAL DE GUARDAS MUNICIPAIS E SEGURANÇA PÚBLICA
Tema: Polícia Municipal já! Porque o povo brasileiro tem pressa.
Data: 27 de agosto de 2025
Horário: 14h00
Local: Plenário 3 – Câmara dos Deputados
14h00 – ABERTURA COM AS AUTORIDADES PRESENTES
• Dep. Hugo Mota – Presidente da Câmara dos Deputados
• Dep. Fred Costa – Presidente da Comissão de Legislação Participativa – CLP
• Dep. Lincoln Portela- Presidente da Frente Parlamentar Pró Guardas Municipais
• Senadora Gleisi Hoffmann – Madrinha das Guardas Municipais
• Dep. Mendonça Filho – Presidente da Comissão Especial
• Senador Confúcio Moura – Padrinho das Guardas Municipais
• Senador Efraim Filho – Relator da PEC 37 no Senado
° Senador Jaime Campos
• Maurício Domingues da Silva (“Naval”) Presidente da ONG SOS Segurança Dá Vida
• Prefeito Ricardo Nunes – São Paulo
14h30 – MESA 1 – KAISER DE SUCESSO NA SEGURANÇA PÚBLICA MUNICIPAL
Tema: Prefeitos visionários no avanço das Guardas Municipais na defesa do povo brasileiro como Policia Municipal
Coordenador da mesa – Deputado federal Fred Costa
EXPOSITORES:
• Ricardo Nunes – Prefeito de São Paulo Capital
• Weber Manga – Prefeito de Votorantim SP
• Custódio Tavares Dias Neto – Prefeito de Indaiatuba SP
• Juliano Duarte – Prefeito de Mariana MG
• Igor Pereira dos Santos – Prefeito de Paracatu MG
15h30 – MESA 2 – CAPACITAÇÃO E AÇÕES SOCIAIS COMUNITÁRIAS DAS GUARDAS MUNICIPAIS
Tema: Eficiência e eficácia na prestação dos serviços da Polícia Municipal.
Coordenador da mesa e Expositor – Deputado federal Fred Costa
EXPOSITORES:
• Moniquele Aparecida Matias de Aguiar – Guarda Municipal de Jundiaí/SP, Instrutora, Advogada e Membro da ONG SOS Segurança Dá Vida.
• Rosilene – Guarda Municipal de Ariquemes, Pedagoga e Vice Presidente da ONG SOS Segurança Dá Vida
• Maurício Domingues da Silva (“Naval”), GCM de São Paulo, Diretor do Conselho Nacional das Guardas Municipais, Presidente da ONG SOS Segurança Dá Vida e Especialista em Segurança Pública.
• Girlei Aparecida Oliveira Marconi – Guarda Municipal de Ribeirão Preto, Presidente da Associação dos Guardas Civis Municipais de Ribeirão Preto e Região (AGCMRP-R) e da Associação de Moradores de Ribeirão Preto/SP
16h30 – MESA 3 – REPRESENTATIVIDADES CLASSISTAS
Tema: Entidades das Guardas Municipais na luta pela consolidação das Policiais Municipais.
Coordenador da mesa – Deputado federal Fred Costa
• Reinaldo Monteiro – Guarda Municipal de Barueri, Presidente da AGM BRASIL – Associação Nacional de Guardas Municipais do Brasil
• Arlindo Junio Pereira de Almeida – Guarda Municipal de Contagem/MG, Presidente da Associação dos Guardas Civis Municipais de Minas Gerais – AGMMG
• Maurício Domingues da Silva (“Naval”), GCM de São Paulo, Diretor do Conselho Nacional das Guardas Municipais, Presidente da ONG SOS Segurança Dá Vida e Especialista em Segurança Pública
17h20 – ESPAÇO ABERTO PARA FALA DOS PARTICIPANTES
18h30 – ENCERRAMENTO
Obs: Poderá haver alterações
Notícias
Conquista importante da Nação Azul Marinho CBO – Classificação Brasileira de Ocupações

#AvisoaosNavegantes
Em atendimento aos vários pedidos dos nossos navegantes estou publicando mais uma vez, fazendo jus a história das Guardas Municipais sobre o CBO – Classificação Brasileira de Ocupações, que outrora não existia. A prostituta já tinha o seu código de ocupação, assim como o peão de boiadeiro, mas os Guardas Municipal não. Porém em estudo na USP de São Paulo, onde tive a honra de participar com a Inspetora de Divisão Damaris, conseguimos esta grande vitória, à época como CD Naval, já participava desta luta e naquele momento, vi a grande oportunidade de participar deste estudo científico que culminou nesta grande conquista para todos desta categoria de guardas municipais. Segue este post, como homenagem a Inspetora Damaris Maciel, esta grande profissional que nos enche de orgulho. Em tempo façamos justiça e além de participar, testemunhei este grande legado para Nação Azul Marinho., que aqui deixo registrado.
#Naval
O código CBO (Classificação Brasileira de Ocupações) para Guarda Civil Municipal é 5172-15. Este código engloba as atividades desempenhadas por guardas civis municipais, que são responsáveis pela proteção de bens, serviços, logradouros e instalações do município, além de atuar na manutenção da ordem pública e prestar assistência à população.
Detalhes sobre o CBO 5172-15:
- Proteção de Bens e Serviços: Os guardas civis municipais são responsáveis por garantir a segurança e a integridade dos bens públicos, como praças, parques, edifícios municipais e outros locais de interesse da cidade.
- Manutenção da Ordem Pública:Eles atuam na prevenção e repressão de delitos, garantindo o cumprimento das leis e a ordem nos espaços públicos.
- Assistência à População:Os guardas civis municipais oferecem suporte e assistência em situações de emergência, como acidentes, incidentes e eventos públicos, além de orientar e encaminhar moradores de rua para abrigos.
- Atuação Preventiva:A atuação preventiva é um ponto crucial, com o objetivo de evitar a ocorrência de crimes e garantir um ambiente seguro para a população.
- Trabalho em Equipe:Eles trabalham em conjunto com outros órgãos de segurança pública e serviços municipais para garantir a eficiência e a efetividade das ações.
Além disso, o CBO 5172 engloba outras ocupações relacionadas à segurança pública, como policiais e agentes de trânsito. No entanto, o CBO 5172-15 é específico para a função de Guarda Civil Municipal, diferenciando-se de outras atividades dentro da mesma categoria.
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