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SEGUE O OFICIO ENVIADO AO MINISTRO DAS COMUNICAÇÕES SOLICITANDO A GRATUIDADE DO 153 PARA AS GMS E A RESPOSTA OFICIAL DA ANATEL
#AVISOAOSNAVEGANTES – 11/11/2017
SEGUE ABAIXO DOCUMENTO NECESSÁRIO PARA EXCLARECER A VERDADE SOBRE O TELEFONE 153 DAS GUARDAS MUNICIPAIS, À ÉPOCA EU ERA DIRETOR DA AGMESP – ASSOCIAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO E O IS BRAGA DA GCM/SP ERA O PRESIDENTE, ATUAL PRESIDENTE ELEITO DO CNGM – CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS.
A LUTA NÃO PÁRA AQUI
#PORNAVAL
OFICIO GRATUIDADE 153 E RESPOSTA ANATEL
SEGUE O OFICIO ENVIADO AO MINISTRO DAS COMUNICAÇÕES SOLICITANDO A GRATUIDADE DO 153 PARA AS GMS E A RESPOSTA OFICIAL DA ANATEL.
SABENDO A RESPOSTA OFICIALDA ANATEL, ESTAREMOS IMPLEMENTANDO AÇÕES PARA MODIFICAR OS ATOS NORMATIVOS SOBRE O ASSUNTO E RETORNAR A GRATUDADE DO 153 PARA AS GMS ATENDEREM SUAS POPULAÇÕES.
Louveira, 08 de Janeiro de 2006.
Oficio 01050/AGMESP/Presidência/2006.
Sr. Ministro.
1- Na condição de Presidente da Associação das Guardas Municipais do Estado de São Paulo, entidade representativa que congrega mais de (200) duzentas Guardas Municipais do Estado de São Paulo e Presidente do Conselho Nacional das Guardas Municipais do Brasil para o Estado de São Paulo, tenho a honra de me dirigir a V.sa , através deste, para solicitar a possibilidade deste nobre Ministério, autorizar o uso gratuito pela população brasileira do telefone 153 para acionamento emergencial das Guardas Municipais, ficando a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), responsável em disponibilizar linha telefônica de 3(três) dígitos sem custos de manutenção, instalação e assinatura para as Guardas Municipais em todo Brasil. Ressaltamos que este pedido tem como objetivo tornar possível a toda população Brasileira o acionamento gratuito, deste serviço comunitário e de utilidade publica, que atualmente é prestado em mais de 950 Municípios, onde existe a Guarda Municipal, mas que paras ser acionada, a população tem que pagar a ligação telefônica e discar para números convencionais.
2 – Na oportunidade nos colocamos a disposição, renovando protestos de estima e consideração.
3 – Saudações em “Azul-Marinho”
CARLOS ALEXANDRE BRAGA
Presidente da Associação das Guardas Municipais do Estado de São Paulo
EXMO. SR.
DR. HELIO COSTA
MINISTRO DAS COMUNICAÇÕES
NESTA
CÓPIA INTEGRAL DA RESPOSTA ANATEL
ANATEL
Oficio n.º127/2006/PBQIO/PBQI
Brasília,24 de março de 2006
Ao Senhor
CARLOS ALEXANDRE BRAGA
Presidente da Associação das Guardas Municipais do Estado de São Paulo
Rua Farwel, 997, Bairro Monterrey
13290-000-Louveira-SP
Assunto:Pleito de gratuidade para as chamadas destinadas ao código 153
Senhor Presidente,
1. Acusamos recebimento de Oficio do Chefe de Gabinete do Ministério das Comunicações, o qual encaminha o Oficio 01050/AGMESP/Presidência/2006, de 08/01/2006, pleiteando gratuidade para as chamadas destinadas ao código 153, designado ao atendimento aos serviços prestados pela Guarda Municipal.
2. O pleito ora formulado, bem como a argumentação exposta pó Vossa Senhoria, mereceram atenção e minuciosa análise por parte da Agência, sobre o qual queremos esclarecer o que segue.
3. A Lei Geral de Telecomunicações – Lei n.1º que compete á União, por meio do órgão regulador, organizador a exploração dos serviços de telecomunicações.No parágrafo único do mesmo artigo, esta disposto que “A organização inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações (…)”.
3.1- Desta forma, a relação comercial entre o assinante e a prestadora, se dá no âmbito da iniciativa privada, atendidas as disposições normativas estabelecidas pela Agência.
4. Assim sendo, no exercício de sua competência, a Agência aprovou, por meio da Resolução n.º357, de 15/03/2004,o Regulamento Sobre as Condições de Acesso e Fruição dos Serviços de Utilidade Publica e de Apoio ao STFC, o qual estabelece dos códigos com 3(três)caracteres para acesso a Serviços de Utilidade Publica e de Apoio ao Serviço Telefônico Fixo Comutado –STFC, bem como o ato n.º43.151 de mesma data, fazendo a Designação dos códigos com 3(três) caracteres para acesso a Serviços de Utilidade Publica e de Apoio ao Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, bem como o ato n.º43.151 de mesma data, fazendo a Designação dos códigos com três caracteres as instituições que delas fazem jus.
5. Os citados documentos regulamentaram o uso dos códigos com três caracteres em nível nacional, estabelecendo a classificação dos Serviços de Utilidade Publica, quais sejam:
5.1- Serviços Públicos de Emergência, caracterizados como aqueles que demandam uma ação imediata da Instituição acessada, a exemplo da Policia Militar – 190, Remoção de Doentes- 192, Bombeiros- 193, etc, em que as chamadas são gratuitas para usuários;e
5.2- Demais Serviços de Utilidade Publica, que não demandam ação imediata pela instituição acessada, a exemplo do PROCOM- 151, DETRAN-153, Assistência a Dependentes de Agentes Químicos-153, bem como a Guarda Municipal com o código 153, etc, em que as chamadas são tarifadas.
6. Conforme demonstrado, o código 153 designado para a Guarda Municipal, foi classificado como Demais Serviços de Utilidade Publica, o que implica em que as chamadas destinadas ao mesmo sejam tarifadas, como chamadas locais.
7. Em face do exposto, estamos impedidos, por força regulamentar, de determinar as prestadoras, a gratuidade para as chamadas destinadas a Guarda Municipal.
8. Contudo, caso haja interesse da instituição detentora do código, poderá ser negociada junto á prestadora de Serviços de Telecomunicações, a tarifação reversa destas chamadas, desonerando desta forma o usuário originador.
Atenciosamente,
WALTER CALL JABUR
Gerente Geral de Qualidade
Substituto
AGMES-PRESIDENTE-CARLOS ALEXANDRE BRAGA
Notícias
NAVAL FOI FUNDAMENTAL NA LIDERANÇA DA INCLUSÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS NA APROVAÇÃO DO SUSP

#AvisoaosNavegantes
Você sabe qual foi o papel do Naval e da Marcha azul marinho na aprovação do SUSP. A aprovação do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), por meio da Lei 13.675/2018, foi um marco que consolidou o papel das Guardas Municipais (GMs) no cenário da segurança pública brasileira. Nesse contexto, a figura de Naval e o movimento da Marcha Azul Marinho foram peças fundamentais de articulação política e pressão popular.
#NAVAL
1. Quem é Naval e qual sua importância?
Maurício Domingues da Silva, conhecido como Naval, é uma das lideranças mais expressivas das Guardas Municipais no Brasil. Ele atuou como o principal articulador entre a base dos guardas e o Congresso Nacional.
- Voz das GMs: Naval fundou e liderou movimentos que buscavam o reconhecimento das Guardas como órgãos de segurança pública de fato, e não apenas “patrimoniais”.
- Articulação Política: Sua atuação foi direta no convencimento de parlamentares sobre a necessidade de integrar os municípios ao sistema federal de verbas e diretrizes de segurança, o que culminou no texto do SUSP.
2. A Marcha Azul Marinho

A Marcha Azul Marinho não foi um evento único, mas uma série de mobilizações nacionais coordenadas em Brasília. O impacto na aprovação do SUSP foi estratégico por três motivos:
- Visibilidade Visual: Milhares de guardas fardados ocupando a Esplanada dos Ministérios e as galerias da Câmara/Senado criaram um fato político impossível de ignorar.
- Pressão no Legislativo: As marchas serviram para “pressionar” a votação de projetos travados, como o Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei 13.022/14) e, posteriormente, a inclusão das GMs no SUSP.
- Mudança de Paradigma: O movimento ajudou a convencer o Governo Federal de que a segurança pública começa no município. Sem a Marcha Azul Marinho, o SUSP poderia ter focado apenas nas polícias estaduais (Civil e Militar) e Federal.
O Resultado no SUSP
Graças a essa atuação de Naval e do movimento da Marcha Azul Marinho, o SUSP foi desenhado com os seguintes pilares para as Guardas:
- Integração Institucional: As GMs passaram a ser membros estratégicos do sistema, atuando de forma integrada com as demais forças.
- Acesso a Recursos: A inclusão no SUSP permitiu que os municípios pudessem pleitear recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) para equipamentos, viaturas e treinamento.
- Padronização: Estimulou a criação de centros de formação e inteligência compartilhada, elevando o nível técnico das corporações municipais.
Resumo:
Enquanto a Marcha Azul Marinho foi a força coletiva e o “exército” que demonstrou o tamanho da categoria, Naval foi o estrategista político que traduziu essa força em texto de lei e acordos parlamentares. Juntos, eles garantiram que o município deixasse de ser um ator secundário para se tornar protagonista na segurança pública brasileira.

As Marchas Regionais e Estaduais
Diferente de muitos movimentos que só aparecem em Brasília, a Marcha Azul Marinho criou um efeito dominó. Naval e outras lideranças incentivaram a realização de marchas em capitais e cidades do interior.
- Conscientização dos Prefeitos: Essas marchas locais foram cruciais para mostrar aos prefeitos que a Guarda Municipal não era um custo, mas um investimento político e social.
- Unificação do Discurso: Elas serviram para padronizar as reivindicações. Seja no Nordeste ou no Sul, o guarda municipal passou a falar a mesma língua: a da Segurança Pública Integrada.
- Mobilização Permanente: Isso mantinha a categoria “aquecida”. Quando a convocação para Brasília chegava, os estados já tinham suas frentes organizadas para enviar delegações.
O Seminário Nacional na CLP (Comissão de Legislação Participativa)
O papel da ONG SOS Segurança Dá Vida e da CLP na Câmara dos Deputados foi o “pulo do gato” jurídico e institucional para o movimento.
- Voz Direta no Parlamento: O Seminário Nacional de Guardas Municipais e Segurança Pública dentro da CLP permitiu que a sociedade civil organizada (liderada por Naval e associações) apresentasse sugestões de leis diretamente, sem depender exclusivamente de um deputado para iniciar o texto.
- Aproximação com Relatores: Foi nesses seminários que o texto do SUSP começou a ser moldado para incluir as GMs de forma técnica. Os debates na CLP forneceram os dados e os argumentos jurídicos que os relatores precisavam para sustentar a constitucionalidade da participação das Guardas no sistema nacional.
- Quebra de Resistência: O seminário serviu para enfrentar o lobby de outras forças de segurança que, na época, eram resistentes à entrada dos municípios no “bolo” orçamentário da segurança federal.
Por que isso foi vital para o SUSP
Sem os seminários na CLP, o movimento seria apenas barulho na rua. Sem as marchas pelo país, o seminário seria apenas uma reunião técnica sem peso político.
A combinação desses dois fatores criou o cenário perfeito:
- A CLP deu a legitimidade técnica e o caminho legislativo.
- As Marchas deram a pressão popular e o volume de votos que os parlamentares respeitam.
Essa “pinça” política, orquestrada por figuras como Naval, garantiu que quando a Lei 13.675 (SUSP) chegasse para sanção, as Guardas Municipais fossem tratadas como peças indispensáveis do tabuleiro, e não apenas um anexo opcional.
NOTÍCIAS
NAVAL ESCLARECE O QUE O STF FALA SOBRE A POLÍCIA MUNICIPAL NA ADPF 1214

#AvisoaosNavegantes
Nosso vídeo de hoje vai explicar detalhadamente num linguajar simples so a decisão do STF quando fala da POLICIA MUNICIPAL. O momento é propício para esclarecer totalmente dúvidas que pairam no ar, que estes “césares” entre outros do mundo contrário às Guardas Municipais e contra a população ter mais acesso à segurança pública.
Afinal a quem interessa que as Guardas Municipais não sejam Polícia Municipais se o povo assim já batizou?
#Comandante Naval
NAVAL ESCLARECE O QUE O STF FALA SOBRE A POLÍCIA MUNICIPAL
A ADPF 1214 (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) é uma ação de grande impacto para a segurança pública municipal, julgada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Em resumo, o STF decidiu que é inconstitucional a alteração do nome das “Guardas Municipais” para “Polícia Municipal” ou qualquer outra denominação equivalente por meio de leis locais.
Aqui estão os pontos principais da decisão:
1. A Tese Fixada
O Plenário do STF estabeleceu a seguinte tese de julgamento:
“Por determinação do art. 144, § 8º, da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis 13.022/2014 e 13.675/2018, aplica-se a expressão ‘Guardas Municipais’ em todo o território nacional, sendo vedada a substituição por ‘Polícia Municipal’ e denominações similares.”
2. Fundamentos da Decisão
- Hierarquia Constitucional: O artigo 144 da Constituição Federal define o rol dos órgãos de segurança pública e, especificamente no parágrafo 8º, utiliza o termo “guardas municipais” para as corporações destinadas à proteção de bens, serviços e instalações dos municípios.
- Autonomia Limitada: Embora os municípios tenham autonomia, eles não podem alterar a nomenclatura e a identidade institucional de um órgão que já possui designação específica na Constituição Federal.
- Segurança Jurídica: O tribunal entendeu que permitir nomenclaturas diferentes (como “Polícia Municipal”) causaria confusão na população e desorganização no sistema nacional de segurança pública (SUSP).
3. Contexto do Caso
A ação foi motivada por leis de diversos municípios (como a capital de São Paulo) que tentaram renomear suas Guardas Civis Metropolitanas para “Polícia Municipal”. A entidade representativa recorreu ao STF para tentar validar essa mudança, mas o pedido foi julgado improcedente.
4. O que muda agora?
- Uniformidade: Todas as corporações municipais devem manter o nome “Guarda Municipal”, “Guarda Civil Metropolitana” ou “Guarda Civil Municipal”.
- Impacto Visual: Viaturas, uniformes e distintivos que ostentam o termo “Polícia Municipal” deverão ser adequados para evitar ilegalidade.
- Papel Institucional: Apesar da proibição do nome “polícia”, o STF já reconheceu em outros julgamentos (como na ADI 6621) que as guardas municipais integram o sistema de segurança pública, embora tenham competências específicas e distintas das polícias estaduais e federais.
Para entender o cenário atual das Guardas Municipais (GMs), é preciso cruzar a ADPF 1214 (que barrou o nome “Polícia Municipal”) com o histórico de decisões que, paradoxalmente, ampliaram o poder dessas instituições.
Aqui está o comparativo detalhado entre a nova decisão, a Lei 13.022 e os precedentes cruciais (ADPF 995 e ADI 656):
Tabela Comparativa: Identidade vs. Poder de Polícia
| Base Legal / Decisão | Foco Principal | O que definiu sobre a Guarda Municipal? |
| Lei 13.022/2014 | Estatuto Geral das GMs | Estabeleceu as competências, o uso de arma de fogo e a natureza de proteção de bens, serviços e instalações. |
| ADI 656 | Porte de Arma | Declarou inconstitucional limitar o porte de arma pelo número de habitantes. GM pode andar armada independentemente do tamanho da cidade. |
| ADPF 995 | Natureza Policial | Reconheceu que as GMs integram o Sistema de Segurança Pública (Art. 144 da CF). Validou o poder de polícia preventiva e comunitária. |
| ADPF 1214 | Nomenclatura | Proibiu o uso do nome “Polícia Municipal”. A função é de segurança, mas o “rótulo” constitucional é estrito. |
Análise dos Pontos de Atrito e Convergência
1. A Lei 13.022/2014: O Alicerce
Esta lei é o “DNA” das guardas. Ela já previa que a denominação é Guarda Municipal, admitindo-se a variação “Guarda Civil Municipal ou Guarda Civil Metropolitana”. A ADPF 1214 apenas reforçou o que a lei já dizia, impedindo que municípios usassem sua autonomia para “inventar” uma nova polícia no papel.
2. ADI 656 e ADPF 995: O “Status” de Polícia
Essas duas decisões foram as maiores vitórias das GMs no STF.
- Na ADI 656, o STF entendeu que a violência não escolhe tamanho de cidade, logo, o porte de arma deve ser funcional e não demográfico.
- Na ADPF 995, o Ministro Alexandre de Moraes deixou claro: as Guardas Civis são órgãos de segurança pública. Isso deu respaldo para abordagens, prisões em flagrante e patrulhamento ostensivo.
3. ADPF 1214: O “Freio” Semântico
A ADPF 1214 parece um retrocesso para alguns guardas, mas juridicamente é uma questão de reserva constitucional. O STF diz: “Vocês fazem segurança pública (conforme a ADPF 995), mas não podem mudar o nome dado pela Constituição (Art. 144, § 8º)”.
Em suma: O STF deu o “fazer” (poder de polícia, armas, sistema de segurança), mas negou o “ser” (o nome de Polícia Municipal).
Por que o STF barrou o nome se reconheceu a função?
O principal argumento na ADPF 1214 é evitar a fragmentação. Se cada um dos 5.570 municípios pudesse criar sua própria “Polícia Municipal” com regras, fardamentos e nomenclaturas próprias sem amparo constitucional direto, o pacto federativo ficaria bagunçado.
Além disso, a estrutura das Polícias Militares e Civis é estadual. Criar uma “Polícia Municipal” por lei ordinária municipal seria, na visão do STF, uma usurpação da competência da União para legislar sobre normas gerais de organização da segurança.
Conclusão Prática
Para o guarda municipal na ponta:
- Pode abordar e prender em flagrante? Sim (ADPF 995).
- Pode andar armado (mesmo em cidades pequenas)? Sim (ADI 656).
- Pode colocar “Polícia Municipal” na viatura? Não (ADPF 1214).
A corporação continua sendo um órgão de segurança pública com plenos poderes de atuação no Policiamento Ostensivo e Preventivo, mas a “marca” institucional deve obrigatoriamente ser Guarda Municipal.
Naval
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