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POLÍCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

#AVISOAOSNAVEGANTES – 09/09/2017

Segue abaixo texto do novo Sub Comandante da Guarda Civil Matropolitana da capital paulista Dr. Carlos Alexandre Braga, que exclarece de forma científica a nova POLICIA MUNICIPAL DO BRASIL.

Prabéns em nome de toda Nação Azul Marinho!

#PorNaval


POLÍCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

Diante a atual discussão sobre a legalidade do uso do termo “POLICIA MUNICIPAL”, nas viaturas, da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo, venho esclarecer o assunto.

Inicialmente parabenizo e apoio integralmente a atitude do Prefeito da Cidade de São Paulo João Doria e do Secretário Municipal de Segurança Urbana da Cidade de São Paulo José Roberto, que acertadamente irão utilizar a nomenclatura “POLICIA MUNICIPAL”, pois tiveram uma iniciativa a favor da população Paulistana, Paulista e Brasileira e não de interesses corporativos e ultrapassados. Pensaram exclusivamente no bem-estar do cidadão, que é quem detém todo o poder, e por quem o administrador público tem a obrigação de trabalhar e balizar seus atos.

Quanto ao assunto cabe aqui fazer uma breve análise histórica e evolutiva das Guardas Municipais, seu poder de polícia e nomenclaturas utilizadas:

1 – Sobre o poder de polícia vejamos: Foi Nos Estados Unidos da América onde se conceituou juridicamente o chamado police power, sendo desenvolvido e aceito. Registra-se que tal expressão nasceu de decisão do Juiz Marshall, em 1827, no caso Brow x Maryland, fato citado por todos os constitucionalistas, quando tratam de poderes estaduais. Vê-se, pois um poder da administração, uma faculdade, para a manutenção da harmonia social e da própria estabilidade do poder público. Assim, depois de conceituado na América do Norte, o poder de polícia foi desenvolvido por juristas europeus, que influenciaram as escolas de direito no Brasil.

2 – Em São Paulo, a Lei Provincial n. 23, de 26 de março de 1866, sancionada por Joaquim Floriano de Toledo, então Presidente da Província de São Paulo, criou as guardas municipais, órgãos cuja finalidade era garantir a segurança pública. O Art. 4 º, dessa lei, do século passado, dizia: “ Os guardas policiais farão, nos municípios e freguesias, todo serviço de polícia e segurança e tomarão o nome de Guardas Municipais”,

3 – A revogada Lei Orgânica dos municípios do Estado de São Paulo (Decreto-lei Complementar n.9, de 31/12/1969, mencionava no art. 4º, inciso 1º: “Ao município compete, concorrentemente com o Estado, zelar pela saúde, higiene e segurança pública) ”,

4- No ano de 1956, o Tribunal de Alçada de São Paulo decidiu em acordão da lavra do juiz CERQUEIRA LEITE que “ ao município lhe é dado prover quando respeite ao seu peculiar interesse e, pois, ao serviço de polícia municipal” (RT 254/432),

5- A lei n.10.272, de 6 de abril de 1987, do município de São Paulo, diz em seu art. 1º . Fica criada, junto à Secretaria Municipal de Defesa Social, a Guarda Civil Metropolitana, corporação uniformizada e armada, composta de 5000(cinco mil) cargos de Guarda Civil Metropolitano:

Art. 2º Compete à Guarda Civil Metropolitana executar policiamento ostensivo e preventivo, utilizando-se dos meios necessário:

6- Vejamos que, mesmo nessas épocas, anteriores à Constituição Federal de 1988, em que os municípios não gozavam de autonomia plena, bastando lembrar que as capitais, estâncias hidrominerais e as cidades que estivessem em áreas consideradas de interesse nacional, não tinha prefeitos eleitos, mas nomeados pelo Presidente da República. Ora, se em período marcado pela limitação à autonomia dos municípios, a Guarda podia agir sem limitação, hoje, com uma Constituição moderna, avançada, que elevou o município, a ente federativo e deu-lhe autêntica autonomia, ad instar do contido em seus artigos. 1, 18 e 144 , não sendo possível imaginar um retrocesso.

7- Em 1988, a nova Carta Constitucional Brasileira, inseriu as Guardas Municipais no Capítulo da Segurança Pública, em seu artigo 144.

8- Em 10 de julho de 1998, a Ordem dos Advogados do Brasil, decidiu em última instância que, “ O exercício da advocacia é incompatível com a ocupação de cargos e funções vinculadas direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza. O Guarda Civil Metropolitano tem status de policial e desempenha atividade típica, podendo executar policiamento ostensivo, preventivo, uniformizado e armado e mais, execução de atividades de orientação, fiscalização e controle de tráfego e trânsito municipais (fls8). Desta forma sou pelo indeferimento do pedido de inscrição porque não vejo como possa ser possível compatibilizar essa atividade com a advocacia. É o meu parecer. SP, 10de julho de 1998”,

9 – Em 2006 as Guardas Municipais foram equiparadas as polícias estaduais e da união no combate a violência doméstica previsto na Lei Federal 11.340 conhecida como Lei Maria da Penha;

10- Em recentes decisões do STF, este reconheceu as Guardas Municipais como forças de segurança, e assim vedou a Greve as mesmas,

11- PESQUISA IBOPE APONTA QUE A GUARDA MUNICIPAL É A TERCEIRA FORÇA NA QUESTÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA NO PAÍS. PESQUISA CNI-IBOPE RETRATOS DA SOCIEDADE BRASILEIRA: SEGURANÇA PÚBLICA OUTUBRO 2011.

No que diz respeito à eficiência das instituições públicas responsáveis direta ou indiretamente pela questão de segurança no país, há um claro reconhecimento do trabalho das Forças Armadas, Polícia Federal e das Guardas Municipais, no outro extremo, uma alta insatisfação com o Congresso Nacional.

Apenas no caso das Forças Armadas e da Polícia Federal mais da metade dos entrevistados, que externaram sua opinião consideram as instituições “ótima” ou “boa”: 63% e 60%, respectivamente. Logo em seguida vem a Guarda Municipal, na terceira posição, com 42%, à frente da Policia Civil (35%) e a Policia Militar (34%) 6º e 7º colocados respectivamente. No caso do Congresso Nacional, esse percentual cai para 23%, alcançando 30% para o Poder Judiciário e os agentes penitenciários.http://www.ibope.com.br/download/111019_cni_seguranca.pdf

12- Em 08/08/2014, foi sancionada a Lei Federal 13.022, que regulamentou as atribuições das Guardas Municipais, conferindo diversas atribuições na segurança pública aos municípios,

13 – POLICIA, Do grego politéia ou polis e do latim política (ordenamento político da cidade) serviço da União, do Estado e do Município encarregado de manter a ordem pública.

14 – Ao longo dos anos e atualmente é comum as forças de segurança, utilizarem da nomenclatura POLICIA, senão vejamos: A Guarda Civil do Estado de São Paulo criada em 1926 pelo Governador Carlos Campo, utilizava em suas Viaturas, bem como a Força Pública Do estado de São Paulo e nos dias de hoje. Temos alguns exemplos como a Força Nacional que não consta no texto constitucional e a Brigada Militar do Rio Grande do Sul que também usa um nome que não consta no mesmo texto. Estes são apenas alguns exemplos que comprovam a possibilidade de utilizar o nome POLICIA MUNICIPAL em prol da população, e que acertou totalmente o Prefeito Joao Doria e o Secretário de Segurança Urbana José Roberto.

15- As viaturas da Guarda Civil Metropolitana e das Guardas Municipais de todo Brasil, reconhecidamente são responsáveis por parcela significativa de prisões em flagrante, apoio a autoridades judiciarias, policiais e outras, rondas motorizadas, bem como patrulhamento das ruas municipais, entre os outros relevantes serviços prestados aos munícipes em suas respectivas cidades, sendo legalizadas e legitimadas pela sociedade. Assim acertaram o Prefeito Joao Doria e o Secretário de Segurança Urbana Jose Roberto, em colocar a denominação POLICIA MUNICIPAL, nas viaturas, para com isso, atender melhor ao munícipe que é o detentor de todo o poder.

Aos contrários a essa inovadora forma de identificar as viaturas da Guarda Civil Metropolitana, sugiro que promovam o debate, para melhoria da segurança pública, e não com defesas corporativas de modelos ultrapassados, e que só trouxeram o caos existente atualmente, e que está prejudicando quem realmente detém o poder. “O POVO”.

Autor: CARLOS ALEXANDRE BRAGA

INSPETOR SUPERINTENDENTE DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA DE SÃO PAULO

BACHAREL DIREITO
PÓS GRADUADO EM PROCESSO CIVIL
PÓS GRADUADO EM SEGURANÇA PÚBLICA E COMANDO DE GUARDAS MUNICIPAIS
MESTRE EM DESENVOLVIMENTO REGIONAL E POLÍTICAS PÚBLICAS

VICE PRESIDENTE DA CONFERÊNCIA NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS

AUTOR DO LIVRO GUARDA MUNICIPAL – MANUAL DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E MANUTENÇÃO, ORIENTAÇÕES ADMINISTRATIVAS E LEGAIS.

Fonte: http://osmunicipais.blogspot.com.br/2017/09/policia-municipal-de-sao-paulo.html

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NAVAL FOI FUNDAMENTAL NA LIDERANÇA DA INCLUSÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS NA APROVAÇÃO DO SUSP

#AvisoaosNavegantes

Você sabe qual foi o papel do Naval e da Marcha azul marinho na aprovação do SUSP. A aprovação do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), por meio da Lei 13.675/2018, foi um marco que consolidou o papel das Guardas Municipais (GMs) no cenário da segurança pública brasileira. Nesse contexto, a figura de Naval e o movimento da Marcha Azul Marinho foram peças fundamentais de articulação política e pressão popular.

#NAVAL

1. Quem é Naval e qual sua importância?

Maurício Domingues da Silva, conhecido como Naval, é uma das lideranças mais expressivas das Guardas Municipais no Brasil. Ele atuou como o principal articulador entre a base dos guardas e o Congresso Nacional.

  • Voz das GMs: Naval fundou e liderou movimentos que buscavam o reconhecimento das Guardas como órgãos de segurança pública de fato, e não apenas “patrimoniais”.
  • Articulação Política: Sua atuação foi direta no convencimento de parlamentares sobre a necessidade de integrar os municípios ao sistema federal de verbas e diretrizes de segurança, o que culminou no texto do SUSP.

2. A Marcha Azul Marinho

A Marcha Azul Marinho não foi um evento único, mas uma série de mobilizações nacionais coordenadas em Brasília. O impacto na aprovação do SUSP foi estratégico por três motivos:

  • Visibilidade Visual: Milhares de guardas fardados ocupando a Esplanada dos Ministérios e as galerias da Câmara/Senado criaram um fato político impossível de ignorar.
  • Pressão no Legislativo: As marchas serviram para “pressionar” a votação de projetos travados, como o Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei 13.022/14) e, posteriormente, a inclusão das GMs no SUSP.
  • Mudança de Paradigma: O movimento ajudou a convencer o Governo Federal de que a segurança pública começa no município. Sem a Marcha Azul Marinho, o SUSP poderia ter focado apenas nas polícias estaduais (Civil e Militar) e Federal.

O Resultado no SUSP

Graças a essa atuação de Naval e do movimento da Marcha Azul Marinho, o SUSP foi desenhado com os seguintes pilares para as Guardas:

  1. Integração Institucional: As GMs passaram a ser membros estratégicos do sistema, atuando de forma integrada com as demais forças.
  2. Acesso a Recursos: A inclusão no SUSP permitiu que os municípios pudessem pleitear recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) para equipamentos, viaturas e treinamento.
  3. Padronização: Estimulou a criação de centros de formação e inteligência compartilhada, elevando o nível técnico das corporações municipais.

Resumo:

Enquanto a Marcha Azul Marinho foi a força coletiva e o “exército” que demonstrou o tamanho da categoria, Naval foi o estrategista político que traduziu essa força em texto de lei e acordos parlamentares. Juntos, eles garantiram que o município deixasse de ser um ator secundário para se tornar protagonista na segurança pública brasileira.

As Marchas Regionais e Estaduais

Diferente de muitos movimentos que só aparecem em Brasília, a Marcha Azul Marinho criou um efeito dominó. Naval e outras lideranças incentivaram a realização de marchas em capitais e cidades do interior.

  • Conscientização dos Prefeitos: Essas marchas locais foram cruciais para mostrar aos prefeitos que a Guarda Municipal não era um custo, mas um investimento político e social.
  • Unificação do Discurso: Elas serviram para padronizar as reivindicações. Seja no Nordeste ou no Sul, o guarda municipal passou a falar a mesma língua: a da Segurança Pública Integrada.
  • Mobilização Permanente: Isso mantinha a categoria “aquecida”. Quando a convocação para Brasília chegava, os estados já tinham suas frentes organizadas para enviar delegações.

O Seminário Nacional na CLP (Comissão de Legislação Participativa)

O papel da ONG SOS Segurança Dá Vida e da CLP na Câmara dos Deputados foi o “pulo do gato” jurídico e institucional para o movimento.

  • Voz Direta no Parlamento: O Seminário Nacional de Guardas Municipais e Segurança Pública dentro da CLP permitiu que a sociedade civil organizada (liderada por Naval e associações) apresentasse sugestões de leis diretamente, sem depender exclusivamente de um deputado para iniciar o texto.
  • Aproximação com Relatores: Foi nesses seminários que o texto do SUSP começou a ser moldado para incluir as GMs de forma técnica. Os debates na CLP forneceram os dados e os argumentos jurídicos que os relatores precisavam para sustentar a constitucionalidade da participação das Guardas no sistema nacional.
  • Quebra de Resistência: O seminário serviu para enfrentar o lobby de outras forças de segurança que, na época, eram resistentes à entrada dos municípios no “bolo” orçamentário da segurança federal.

Por que isso foi vital para o SUSP

Sem os seminários na CLP, o movimento seria apenas barulho na rua. Sem as marchas pelo país, o seminário seria apenas uma reunião técnica sem peso político.

A combinação desses dois fatores criou o cenário perfeito:

  1. A CLP deu a legitimidade técnica e o caminho legislativo.
  2. As Marchas deram a pressão popular e o volume de votos que os parlamentares respeitam.

Essa “pinça” política, orquestrada por figuras como Naval, garantiu que quando a Lei 13.675 (SUSP) chegasse para sanção, as Guardas Municipais fossem tratadas como peças indispensáveis do tabuleiro, e não apenas um anexo opcional.

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NAVAL ESCLARECE O QUE O STF FALA SOBRE A POLÍCIA MUNICIPAL NA ADPF 1214

#AvisoaosNavegantes

Nosso vídeo de hoje vai explicar detalhadamente num linguajar simples so a decisão do STF quando fala da POLICIA MUNICIPAL. O momento é propício para esclarecer totalmente dúvidas que pairam no ar, que estes “césares” entre outros do mundo contrário às Guardas Municipais e contra a população ter mais acesso à segurança pública.

Afinal a quem interessa que as Guardas Municipais não sejam Polícia Municipais se o povo assim já batizou?

#Comandante Naval

NAVAL ESCLARECE O QUE O STF FALA SOBRE A POLÍCIA MUNICIPAL

A ADPF 1214 (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) é uma ação de grande impacto para a segurança pública municipal, julgada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Em resumo, o STF decidiu que é inconstitucional a alteração do nome das “Guardas Municipais” para “Polícia Municipal” ou qualquer outra denominação equivalente por meio de leis locais.

Aqui estão os pontos principais da decisão:

1. A Tese Fixada

O Plenário do STF estabeleceu a seguinte tese de julgamento:

“Por determinação do art. 144, § 8º, da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis 13.022/2014 e 13.675/2018, aplica-se a expressão ‘Guardas Municipais’ em todo o território nacional, sendo vedada a substituição por ‘Polícia Municipal’ e denominações similares.”

2. Fundamentos da Decisão

  • Hierarquia Constitucional: O artigo 144 da Constituição Federal define o rol dos órgãos de segurança pública e, especificamente no parágrafo 8º, utiliza o termo “guardas municipais” para as corporações destinadas à proteção de bens, serviços e instalações dos municípios.
  • Autonomia Limitada: Embora os municípios tenham autonomia, eles não podem alterar a nomenclatura e a identidade institucional de um órgão que já possui designação específica na Constituição Federal.
  • Segurança Jurídica: O tribunal entendeu que permitir nomenclaturas diferentes (como “Polícia Municipal”) causaria confusão na população e desorganização no sistema nacional de segurança pública (SUSP).

3. Contexto do Caso

A ação foi motivada por leis de diversos municípios (como a capital de São Paulo) que tentaram renomear suas Guardas Civis Metropolitanas para “Polícia Municipal”. A entidade representativa recorreu ao STF para tentar validar essa mudança, mas o pedido foi julgado improcedente.

4. O que muda agora?

  • Uniformidade: Todas as corporações municipais devem manter o nome “Guarda Municipal”, “Guarda Civil Metropolitana” ou “Guarda Civil Municipal”.
  • Impacto Visual: Viaturas, uniformes e distintivos que ostentam o termo “Polícia Municipal” deverão ser adequados para evitar ilegalidade.
  • Papel Institucional: Apesar da proibição do nome “polícia”, o STF já reconheceu em outros julgamentos (como na ADI 6621) que as guardas municipais integram o sistema de segurança pública, embora tenham competências específicas e distintas das polícias estaduais e federais.

Para entender o cenário atual das Guardas Municipais (GMs), é preciso cruzar a ADPF 1214 (que barrou o nome “Polícia Municipal”) com o histórico de decisões que, paradoxalmente, ampliaram o poder dessas instituições.

Aqui está o comparativo detalhado entre a nova decisão, a Lei 13.022 e os precedentes cruciais (ADPF 995 e ADI 656):


Tabela Comparativa: Identidade vs. Poder de Polícia

Base Legal / DecisãoFoco PrincipalO que definiu sobre a Guarda Municipal?
Lei 13.022/2014Estatuto Geral das GMsEstabeleceu as competências, o uso de arma de fogo e a natureza de proteção de bens, serviços e instalações.
ADI 656Porte de ArmaDeclarou inconstitucional limitar o porte de arma pelo número de habitantes. GM pode andar armada independentemente do tamanho da cidade.
ADPF 995Natureza PolicialReconheceu que as GMs integram o Sistema de Segurança Pública (Art. 144 da CF). Validou o poder de polícia preventiva e comunitária.
ADPF 1214NomenclaturaProibiu o uso do nome “Polícia Municipal”. A função é de segurança, mas o “rótulo” constitucional é estrito.

Análise dos Pontos de Atrito e Convergência

1. A Lei 13.022/2014: O Alicerce

Esta lei é o “DNA” das guardas. Ela já previa que a denominação é Guarda Municipal, admitindo-se a variação “Guarda Civil Municipal ou Guarda Civil Metropolitana”. A ADPF 1214 apenas reforçou o que a lei já dizia, impedindo que municípios usassem sua autonomia para “inventar” uma nova polícia no papel.

2. ADI 656 e ADPF 995: O “Status” de Polícia

Essas duas decisões foram as maiores vitórias das GMs no STF.

  • Na ADI 656, o STF entendeu que a violência não escolhe tamanho de cidade, logo, o porte de arma deve ser funcional e não demográfico.
  • Na ADPF 995, o Ministro Alexandre de Moraes deixou claro: as Guardas Civis são órgãos de segurança pública. Isso deu respaldo para abordagens, prisões em flagrante e patrulhamento ostensivo.

3. ADPF 1214: O “Freio” Semântico

A ADPF 1214 parece um retrocesso para alguns guardas, mas juridicamente é uma questão de reserva constitucional. O STF diz: “Vocês fazem segurança pública (conforme a ADPF 995), mas não podem mudar o nome dado pela Constituição (Art. 144, § 8º)”.

Em suma: O STF deu o “fazer” (poder de polícia, armas, sistema de segurança), mas negou o “ser” (o nome de Polícia Municipal).


Por que o STF barrou o nome se reconheceu a função?

O principal argumento na ADPF 1214 é evitar a fragmentação. Se cada um dos 5.570 municípios pudesse criar sua própria “Polícia Municipal” com regras, fardamentos e nomenclaturas próprias sem amparo constitucional direto, o pacto federativo ficaria bagunçado.

Além disso, a estrutura das Polícias Militares e Civis é estadual. Criar uma “Polícia Municipal” por lei ordinária municipal seria, na visão do STF, uma usurpação da competência da União para legislar sobre normas gerais de organização da segurança.


Conclusão Prática

Para o guarda municipal na ponta:

  1. Pode abordar e prender em flagrante? Sim (ADPF 995).
  2. Pode andar armado (mesmo em cidades pequenas)? Sim (ADI 656).
  3. Pode colocar “Polícia Municipal” na viatura? Não (ADPF 1214).

A corporação continua sendo um órgão de segurança pública com plenos poderes de atuação no Policiamento Ostensivo e Preventivo, mas a “marca” institucional deve obrigatoriamente ser Guarda Municipal.

Naval

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