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Distintivos

Rio de Janeiro – RJ

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.497, de 26 de abril de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 484-A, de 2005, de autoria dos Senhores Vereadores Andréa Gouvêa Vieira, Jerominho, Stepan Nercessian, Dr. Carlos Eduardo, Argemiro Pimentel, Edson Santos, Chiquinho Brazão, Patrícia Amorim, Lucinha, Fernando Gusmão, Eliomar Coelho, Jorge Felippe, Renato Moura, Jorge Babu, Théo Silva, Luiz Antonio Guaraná, Luiz Carlos Ramos e Brizola Neto.

LEI Nº 4.497 DE 26 DE ABRIL DE 2007

Extingue a Empresa Municipal de Vigilância S.A., cria o órgão denominado Guarda Municipal na estrutura da administração direta, fixa a estrutura básica do órgão e seu plano de cargos e vencimentos, cria cargos de confiança, transfere os empregos efetivos existentes na empresa extinta para a administração direta e transforma os empregos efetivos que menciona em cargos públicos e dá outras providências

Art. 1º Extingue-se, por esta Lei, a Empresa Municipal de Vigilância S.A.–EMV.

Art. 2º Fica criada, na estrutura da Administração Direta, o órgão denominado Guarda Municipal do Rio de Janeiro, com status de Secretaria Municipal, dotado de autonomia administrativa e financeira, órgão de defesa estatal, com as seguintes funções institucionais:

I – proteger bens, serviços e instalações municipais do Rio de Janeiro;

II – fiscalizar, organizar e orientar o tráfego de veículos no território municipal, observadas estritamente as competências municipais;

 

Leia mais aqui: http://aplicnt.camara.rj.gov.br/APL/Legislativos/contlei.nsf/f12936e2b81d99c503257960006a1e5f/753f43f8cf48b3e4032576ac00727909?OpenDocument

 

Maurício Naval é uma figura conhecida e admirada por sua luta pela segurança pública municipal e pela vida, é Presidente da ONG SOS Segurança Dá Vida, Líder Nacional das Guardas Municipais e da Marcha Azul Marinho em todo o Brasil, é escritor e autor de vários livros, entre eles; “Guardas Municipais – A Revolução na Segurança Pública, Guardas Municipais Marcha Azul Marinho, Inspetor de Divisão da Guarda Civil Metropolitana -SP, foi Fuzileiro Naval da Marinha do Brasil entre outras qualificações deste ilustre representante de uma categoria tão sofrida e negligenciada pelas autoridades, contudo, poucas pessoas conhecem sua trajetória e os caminhos que o trouxeram ao papel de legitimo representante das lutas pelas Guardas Municipais em todo o Brasil.

Distintivos

Araruama – RJ

A Guarda Civil de Araruama, inicialmente chamada de Guarda Municipal de Araruama, está prevista no art. 34 da Lei Orgânica do Município e foi criada pela Lei n° 632 de 29 de Setembro de 1989. 

A Instituição segue como base a hierarquia e disciplina, conforme o disposto no art. 84 da Lei Orgânica do Município, com a finalidade de padronizar o comportamento entre seus integrantes e demais segmentos uniformizados ou fardados. 

A corporação leva até hoje o dever de preservar a segurança dos munícipes e do patrimônio público através do policiamento preventivo, já previsto na criação da instituição. 

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Distintivos

Correntina – BA

Lei n° 538/2000- de 14 de Março de 2000.

Cria a Guarda Municipal de Correntina e dá outras providências.

O prefeito Municipal de Correntina, Estado da Bahia , no uso de suas atribuições legais,

Faço saber que a câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu Sancionou a seguinte Lei;

Capítulo I

Das Disposições Preliminares.

[ ] Art.1° – Fica criado a guarda Municipal de Correntina (GMC), na estrutura da secretaria de Administração, destinada à proteção de seus bens ,serviços e instalações , da forma dos artigos 14 § 3°, 51,§ único, V e 84, da Lei Orgânica Municipal (LOM)

Art.2° Complete à Guarda Municipal de Correntina (GMC), dar cumprimento ao disposto ao artigo anterior, dentro outras, as seguintes atribuições:

I – fiscalizar a utilização e vigiar os parques, jardins, praças e outros bens de propriedade e domínio público Municipal;

II – Fiscalizar e disciplinar as vias urbanas e as estradas municipais;

III – proteger o patrimônio histórico, artístico, cultural e natural do Município, através da vigilância;

IV – auxiliar os órgãos de fiscalização na execução de suas tarefas .

V – fiscalizar o cumprimento das leis municipais de matéria reservada à competência do Município.

Art. 3° – A GMC, nos termos do inciso XXXII do artigo 70 da LOM, é a tropa de reação do prefeito Municipal.

Art. 4° – São princípios nos quais se esteia a GMC a hierarquia e a disciplina.

Capítulo II

Da Organização.

Seção I

Do Comando da Guarda Municipal.

Art.5° – O Comandante da GMC será exercido pelo Comandante da Guarda Municipal de Correntina (Cmt GMI).

Parágrafo único- O Comandante da GMC será nomeado e cargo isolado de provimento em comissão, símbolo CC-5, devendo sua escolha recair, preferencialmente, sobre profissional da área de segurança.

Art. 6° – Complete ao Comandante da GMC:

I – Fazer cumprir o disposto do artigo 2° desta Lei;

II – Manter os contatos necessários e indispensáveis com a polícia Militar da Bahia.

III – Promover, em coordenação com a Secretaria de Administração, a admissão de Guardas Municipais, detalhando as condições indispensáveis para o ingresso no corpo da Guarda, e, bem assim, enviar ofício à essa Secretaria, comunicando a necessidade de aumento de efetivo, justificando;

IV – manter a disciplina no corpo da tropa, através de orientação e fiscalização constantes, e , também, coercitivamente, na forma de medidas disciplinares, segundo o regulamento interno da Guarda Municipal;

V – promover constante fiscalização sobre o pessoal escalado nos postos de serviço;

VI – conhecer os postos de serviço e manter contato com os seus responsáveis para que seja dado o máximo apoio aos Guardas Municipal;

VII – expedir Ordens de serviço para regular o trabalho dos Guardas Municipais;

VIII – promover a manutenção dos registros necessários às atividades da GMC;

IX- expedir carteiras de identificação dos Guardas Municipais;

X – promover a representação destacada da Guarda Municipal em festas cívicas e solenidades públicas;

XI – propor ao chefe do Executivo a expedição de atos da competência dessa autoridade relativas à Guarda Municipal e à política de segurança no Município de Correntina;

XII – assessorar o prefeito nos assuntos relativos à segurança;

XIII – recompensar os Guardas Municipais que tiveram atuação destacada no cumprimento das missões, conforme dispuser o regulamento disciplinar da GMC;

XIV – delegar atribuições de sua competência

Seção II

Dos Guardas Municipais

Art.7° – Os servidores públicos designados como Guardas Municipais serão classificados, após curso de formação, em:

I – Inspetor (GM Insp);

II – Rondante (GM Rond);e

III – Fiscal (GM Fisc.).

§ 1° – A classificação dos Guardas Municipais será feitos por ordem decrescente de notas do Curso de Formação, obedecidos, ainda, os seguintes critérios para acesso:

a – para GM Insp: 2° grau completo;

b – para GM Rond: 2° grau incompleto, no mínimo; e

C- para GM Fisc: 1° grau completo, no mínimo.

§ 2° – os vencimentos dos GM nos vários postos serão os constantes na tabela 01,anexa a esta Lei.

Art. 8° – são deveres gerais do Guarda Municipal:

I cumprir com exatidão, presteza e sinceridade as determinações do Comando da Guarda Municipal;

II – apresentar se, no posto de serviço, barbeado, com o uniforme limpo e passado e no horário estabelecido.

III quando necessitar de armamento, equipamento ou apresto, fazer a carga e a descarga nos horários estabelecidos, sem prejuízo, do horário integral do plantão;

IV- conhecer a planta da cidade, sistema de viação, localização de repartição públicas e pontos de interesse público, como farmácia, hospitais, bancos, hotéis, cabines telefônicos, pontos turísticos etc;

V – tratar seus pares e subordinados com urbanidade e respeito, zelando pela harmonia no corpo da tropa;

VI – ser solicito e gentil no trato com as pessoas que a si dirigirem;

VII – exercer autoridade compatível com sua graduação;

VIII – portar -se quando fardado , estando ou não de serviço, com dignidade e postura altiva;

IX- ser responsável por todo o equipamento, armamento ou apresto sob sua carga pessoal, restituindo à fazenda pública os abjeto carregados que se extraviarem por imprudência, imperícia ou negligência;

X – portar arma da Guarda Municipal apenas no serviço e no deslocamento para a saída do posto de serviço;

XI – comunicar por escrito, ao superior hierárquica imediato, logo após o término do serviço, as alterações ocorridas no seu plantão;

XII – prender qualquer indivíduo que se ache em cometimento de crime ou contravenção em flagrante, apresentado- o à autoridade policial mais próxima;

XIII – entregar ao superior hierárquico imediato mediante recibo, os objetos que, durante o plantão, venham a estar sob sua custódia;

XIV – auxiliar a autoridade pública ou seus agentes no cumprimento de seus deveres ou execução de ordens legais;

XV – deter , apresentando ao comando da guarda ou à autoridade policial mais próxima, aqueles que produzam ou estejam na iminência de produzir danos aos bens, serviços ou instalações públicas municipais;

XVI – atender prontamente os pedidos de socorro ou de qualquer chamado de moradores ou transeuntes, prestando- lhes os auxílios de que necessitam ou providenciado- os com a máxima presteza;

XVII – submeter-se periodicamente, a critério do comandante da guarda, a treinamento, visando à capacitação para o exercício de suas tarefas;

XVIII – observar crianças e adolescentes que perambulam próximas ao seu posto de serviço, comunicando o fato ao superior hierárquico imediato e , se possível, a um comissionario de menores e

XIX – percorrer toda a extensão do posto de serviço que lhe couber, inibindo a ação, pela presença, de quantos queiram danifica-lo ou nele penetrar sem autorização.

SUB- SEÇÃO I

Dos deveres específicos

Art.9° – os Guardas Municipais, de acordo com o seu grau hierárquico, terão atribuições específicas, além dos deveres elencados no artigo anterior.

Art. 10 – Aos Guardas Municipais investidos na função de Inspetor (GM Insp) compete , especialmente:

I – conhecer todos os GM que trabalham na área de sua inspetoria;

II – verificar as condições 7 de trabalho oferecidas nas instalações de sua inspetoria;

III – apurar fatos que envolvam GM os fatos de sua inspetoria, inclusive em sindicância, quando determinada pelo Cmt da GMC;

IV – oficiar ao Comandante da Guarda a solicitação de rondas na área de sua inspetoria, bem como melhorias de que elas necessitem ;

V – fiscalizar a atuação dos Rondantes (GM Rond);

VI – receber as comunicações de serviço dos GM de sua inspetoria e encaminha – las ao Cmt, dando as providências de seu alçadas;

VII – o que for determinado em ordem de serviço do Cmt da guarda.

§ 1° as inspetoria serão criadas por decreto municipal, depois de solicitação por escrito e fundamentada ao Comandante da Guarda Municipal, de Correntina;

§ 2° – as primeiras inspetorias serão criadas nesta Lei, nas Disposições Finais e Transitórias.

Art. 11 – Aos Guardas Municipais investidos na função de Rondante (GM Rond)compete, especialmente;

I – realizar, segundo escala de serviço, rondas periódicas nos postos de serviço;

II – fiscalizar a atuação dos demais GM nos postos de serviço através de rondas, conforme Ordem de serviço do Cmt da Guarda;

III- fiscalizar a situação das vias e logradouros públicos, bem como sua utilização;

IV – o que for determinado em Ordem de serviço do Cmt da GMC.

Seção III

Da promoção.

Art . 12 – Ao ingressar na guarda municipal de Correntina, o servidor será nomeado Guarda Municipal Fiscal (GM Fisc), e o acesso aos demais Graus far-se-á;

I – por antiguidade;

II – por merecimento e

III por desempenho Extraordinário de função (DEF)

Parágrafo único – O regulamento interno da Guarda Municipal de Correntina estabelecerá os critérios de promoção para cada grau hierárquico.

Seção IVD

as punições e recompensas

Art. 13- Os Guardas Municipais que infringirem o disposto nesta Lei e nos seus regulamentos estarão sujeitos às seguintes punições:

I – repreensão, verbal ou por escrito;

II- advertência, por escrito;

III – suspensão, com prejuízo da remuneração, até 05(cinco ) dias,

IV – suspensão, com prejuízo da remuneração, de 06 ( seis) a 30 dias;

V – demissão a bem do serviço público.

Parágrafo único- o regulamento interno da Guarda Municipal de Correntina estabelecerá os critérios de aplicação das punições.

Art. 14- Os Guardas Municipais que se destacarem no desempenho de suas funções poderão ser recompensadas com:

I – elogios em reservando

II – elogios perante a tropa ;

III – dispensa do serviço, por até 05 (cinco) dias ;

IV – promoção, por Desempenho Extraordinário de função ( DEF)

Parágrafo único – O regulamento interno da Guarda Municipal de Correntina estabelecerá os critérios das recompensas.

Capítulo III

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 15 – a guarda Municipal de Correntina terá efetivos inicial de 25 (vinte e cinco) GM entre homem e mulheres.

Parágrafo único – 1/5( um quinto)das vagas na guarda municipal, no mínimo, será reservado para mulheres.

Art. – 16 fica criadas as seguintes inspetorias:

I – inspetoria Operacional;

II – inspetoria Feminina; e

III – inspetoria de salva -vidas.

Parágrafo único- O Comandante da Guarda terá um mês, a contar da data da investidura no cargo, para detalhar atuação de cada inspetoria.

Art 17 – O acesso a GMC far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas de títulos, regulado pela Secretaria de Administração.

§ 1° – Nos termos do inciso IX do artigo 18 da LOM, em face da deficiente assistência em segurança pública provida ao Município de Correntina, faculta-se ao Executivo a contratação temporária de até 40(quarenta) servidores para comporem a 1ª turma da Guarda Municipal, devidamente instruída;

§ 2° – a autorização de que trata o parágrafo anterior é válido por 03 (três) meses , prorrogáveis uma vez por igual período, a contar da data da investidura da 1ª turma;

§ 3° – nesse interim, a Secretaria de Administração providenciará o concurso público para provimento definitivo do efetivo da GMC.

Art. 18 – Os uniformes da GMC terão suas especificações regulamentadas por Decreto do Poder Executivo.

Art.19 – O regime de trabalho dos Guardas Municipais será o de turnos de serviço, de acordo com o estabelecido na CLT, e enquanto não houver um estatuto próprio da guarda municipal.

Art. 20 – Está Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogada as Disposições em contrário.

Gabinete do prefeito Municipal, 14 de março de 2000

Ezequiel Pereira Barbosa.

Lei complementar N° 036/2016 de 06 de julho de 2016

Dispõe sobre o Estatuto e plano de carreira, cargos e vencimentos da Guarda Civil Municipal de Correntina Bahia e dá outras providências.

Lei N° 1036/ 2018 de 23 de Novembro de 2018

Cria a ouvidoria e a corregedoria da Guarda Civil Municipal de Correntina Bahia e da outras providências.

Lei N° 1082/2021 de 14 de julho 2021

Cria o centro de formação e especialização da Guarda Civil Municipal de Correntina dispõe sobre o seu regimento interno.

Lei N°1092/2021 de 12 de novembro de 2021

Cria o fundo Municipal de segurança pública da guarda Municipal de Correntina e dispõe sobre o seu conselho gestor e da outras providências.

Lei complementar N° 042/2018

Criação do departamento Municipal de trânsito de Correntina- DMTT.

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