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Regulamentação das Guardas Municipais – PL1332/03 – #AVISOAOSNAVEGANTES

Por: Eliel Miranda em 11:14
As Guardas Municipais carecem de regulamentação desde o dia 05 de outubro de 1988, pois a Constituição Federal, promulgada nesta data, deixou sob competência dos municípios a criação das Guardas Municipais, desde que seguissem os termos da lei. No entanto, aguardamos até os dias de hoje a criação de uma lei que discipline o surgimento destas instituições de Segurança Pública Municipal.
O debate jurídico e político são grandes e a aprovação da regulamentação ganha ânimo a cada dia, e mantém uma grande força para ser concebida. A “gestação” da proposta já ultrapassa o tempo que o Corpo Azul Marinho poderia suportar e os danos já podem ser considerados irreparáveis.
Eis que na grande esteira das regulamentações, foram inúmeras as tentativas de aprovação de projetos que regulamentem o assunto e atendam de fato às demandas existentes. O PL 1332 do ano de 2003 também sofreu um golpe e a Subemenda Substitutiva Global ao Projeto de Lei n° 1332 de 2003, de autoria do Deputado Federal Fernando Franscischini, surgiu no último minuto, a substituiu e foi aprovada pela Câmara dos Deputados no dia 24 de abril de 2014. O próximo passo é a aprovação no Senado Federal.
Com a aprovação da regulamentação das Guardas Municipais na Câmara dos Deputados surge uma ponta de esperança. Pode ser que antes de inteirar três décadas do advento da Constituição Federal de 1988, venhamos a ter, enfim, a regulamentação definitiva das Guardas Civis Municipais. Nesta esteira de acontecimentos vale à pena analisar de forma criteriosa o projeto aprovado.
A Subemenda substitutiva Global ao Projeto de Lei n° 1332 de 2003 foi fruto de um acordo político. Existem muitas pessoas que merecem ser destacadas pelo esforço em prol das Guardas Civis Municipais, algumas já faleceram, mas merecem os aplausos de todos os guardas civis municipais. A dificuldade de elencar todas estas pessoas impede a nominação, mas não o carinho e a consideração pelos anos dispensados em nome de tão nobre objetivo: dar segurança jurídica para a atuação das Guardas Civis Municipais.
O projeto foi aprovado com 23 artigos e está dividido em onze capítulos. O primeiro capítulo fala das Disposições Preliminares. Menciona-se no artigo primeiro que a lei institui as normas Gerais para as Guardas Civis Municipais e, no artigo segundo incumbem-se a estas corporações municipais a proteção municipal, desde que não invada competência da União, dos Estados e do Distrito Federal, asseverando-se que são instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas
Analisando os dois primeiros artigos é possível perceber que existe material para muitas discussões futuras, pois as competências em segurança pública não são exclusivas, mas sim concorrentes e confusas, uma vez que as interpretações são as mais diversas possíveis, dependendo de cada Juiz de Direito.
O capítulo segundo traz os princípios mínimos de atuação das Guardas Municipais, tais como proteger os direitos humanos, redução do sofrimento e das perdas, o patrulhamento preventivo, o compromisso com a evolução social da comunidade e o uso progressivo da força.
Os aludidos princípios são condizentes com a função do agente de segurança e até mesmo programáticos e filosóficos. Caberá aos especialistas em segurança pública dizer como o guarda municipal ira colaborar com a evolução social da comunidade. Mas tais normas são auspiciosas e bonitas de serem lidas.
No capítulo terceiro temos as competências, que além da proteção dos bens, serviços e instalações, menciona o trabalho das corporações na fiscalização do trânsito, dentro das atribuições previstas em lei municipal, bem como no auxílio aos demais órgãos de segurança pública. Está dentro das competências das Guardas Civis Municipais a formalização do que já é feito na maioria das cidades.
No capítulo quarto há uma novidade interessante sobre os percentuais de Guardas Civis Municipais por município, em razão do número de habitantes. O artigo sétimo, inciso primeiro, estabelece que, nos casos dos municípios com até cinquenta mil habitantes, o efetivo não poderá ser maior do que quatro décimos por cento da população. Utilizando como exemplo uma cidade de cinqüenta mil habitantes, teremos o número máximo de 200 guardas. Para se chegar ao número exato do efetivo de cada localidade com até cinqüenta mil habitantes basta fazer a regra de três simples.
No inciso segundo, existe a previsão do efetivo não ser superior a três décimos por cento da população nos municípios com habitantes entre cinqüenta a quinhentos mil habitantes. Se considerarmos o número máximo, teríamos, por exemplo, um efetivo de mil e quinhentos guardas nas cidades de quinhentos mil habitantes. A previsão do inciso ainda diz que nestas cidades, com habitantes entre cinqüenta a quinhentos mil habitantes, o efetivo não poderá ser inferior a duzentos guardas, em uma interpretação do inciso I, do artigo sétimo.
A última previsão do artigo sétimo está no inciso terceiro, e fala sobre os municípios com mais de quinhentos mil habitantes, onde o efetivo não poderá ser superior a dois décimos por cento da população. Neste caso, uma cidade com cinco milhões de habitantes poderia ter uma Guarda Civil Municipal com no máximo dez mil integrantes. No entanto, os municípios deste grupo não poderão ter efetivos menores do que o máximo previsto no inciso segundo, ou seja, menos do que mil e quinhentos guardas.
A regra acima exposta trouxe a previsão de não poder ter menos efetivo de um inciso posterior para o outro anterior do artigo sétimo, para não haver injustiça, pois caso contrário, uma cidade com quinhentos mil habitantes poderia ter mais guardas do que uma cidade de setecentos mil habitantes. A previsão quanto à criação é uma política de manutenção e de equiparação, sendo bastante interessante, pois é baseada em conceitos de isonomia.
O artigo oitavo inova ao permitir que municípios conurbados, emendados ou simplesmente limítrofes, possam utilizar Guardas Civis Municipais de maneira compartilhada.
Já o capítulo cinco traz as exigências para tomar posse no cargo público de Guarda Civil Municipal e menciona que além dos requisitos trazidos a lei municipal poderá elencar outros, que achar conveniente.
A capacitação dos Guardas Civis Municipais foi trazida no capítulo seis, mencionando que há de se observar a matriz curricular para a formação de Guardas Civis Municipais e de que estas podem se unir para a realização de cursos de atualização profissional.
O controle das Guardas Civis Municipais foi trazido no capítulo sete, sendo que são disciplinados os controles interno e externo. Com relação ao controle interno, existe a previsão da criação de uma corregedoria com estrutura sólida, inclusive com mandato para os corregedores e ouvidores, cuja perda do mandato será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal.
Ainda com relação aos controles interno e externo é interessante destacar um detalhe importante presente no artigo 14, pois o seu parágrafo único menciona que as Guardas não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.
As prerrogativas dos Guardas Civis Municipais foram trazidas no capítulo oito, dos artigos 15 ao 18, onde está a previsão do porte de arma, nos termos do Estatuto do Desarmamento, bem como da obrigação da Anatel de destinar o número 153 e uma faixa exclusiva de frequência de rádio às corporações municipais, além de ter a previsão do recolhimento do guarda municipal à cela isolada dos demais presos, quando sujeito a prisão antes da condenação definitiva.
As vedações encontram-se no artigo 19, onde foi proibido às Guardas Civis Municipais de utilizarem denominações idênticas às das forças armadas, quanto aos postos, graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.
O capítulo dez trouxe a formalização do que já ocorre na prática, no tocante à representação das guardas municipais no Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho das Guardas Municipais e no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública.
O último capítulo traz as disposições transitórias e afirma que as Guardas Civis Municipais serão preferencialmente na cor azul-marinho e que poderão ser utilizadas as denominações guarda civil, guarda civil municipal ou guarda civil metropolitana.
Em breves palavras esta é a regulamentação para o trabalho das Guardas Civis Municipais. A aprovação na Câmara dos Deputados é um avanço enorme e creio que haverá uma grande festa quando for aprovada no Senado.
Finalmente, cabe ressaltar que esta regulamentação vai ao encontro dos guardas municipais e da população, que será a maior beneficiada, pois os guardas terão mais segurança e paz no desenvolvimento do seu trabalho e, consequentemente, renderão ainda mais no auxílio da manutenção da ordem pública. Com esta esperança continuaremos o nosso trabalho em prol da sociedade sonhando com um amanhã melhor. Sejamos sempre felizes!
Eliel Miranda
Formação acadêmica
Mauro Pereira Vianna
Extensão, Humanas – Curso de Engenharia Humana
2011 – 2011
Anhaguera Educacional
Bacharel, Humanas – Pedagogia
2009 – 2011
Universidade do Sul de Santa Catarina
Especialista, Multidisciplinar
2009 – 2009
Pontifícia Universidade Católica de Campinas
Especialista, Multidisciplinar
2008 – 2008
Universidade Paulista / UNIP – Universidade Paulista
Universidade Paulista / UNIP – Universidade Paulista
Bacharel, Humanas – Direito
2002 – 2006
Fonte: Canal Azul Marinho
Eventos
DIA 27 DE AGOSTO 2025 – XVI Seminário Nacional de Guardas Municipais e Segurança Pública em Brasília – Evento de conquistas!

#AvisoaosNavegantes
Estamos a poucos dias do maior evento de Guardas Municipais em Brasília-DF, um evento tradicional que já marcou o calendário pelas suas conquistas como a aprovação da Lei federal 13022/14 e também a Lei 13675/18 do SUSP. O evento vai contar com diversas autoridades renomadas, além de sua marca registrada pela abertura especial da Marcha Azul Marinho à Brasília que já está na sua XIX edição. abaixo segue a programação.
#Naval
Programação geral do evento das Guardas Municipais do Brasil no dia 27 de agosto de 2025 no Congresso Nacional
XIX MARCHA AZUL MARINHO À BRASILIA – Tema: Violência requer prevenção, Guardas Municipais Já!
Local: Catedral de Brasília – Esplanada dos Ministérios, Distrito Federal
Data: 27 de agosto de 2025
Horário da concentração: 07h00
VISITAS AOS PARLAMENTARES
Local: Câmara dos Deputados
Horário: 09h00
ALMOÇO: 12h00
XVI SEMINÁRIO NACIONAL DE GUARDAS MUNICIPAIS E SEGURANÇA PÚBLICA
Tema: Polícia Municipal já! Porque o povo brasileiro tem pressa.
Data: 27 de agosto de 2025
Horário: 14h00
Local: Plenário 3 – Câmara dos Deputados
14h00 – ABERTURA COM AS AUTORIDADES PRESENTES
• Dep. Hugo Mota – Presidente da Câmara dos Deputados
• Dep. Fred Costa – Presidente da Comissão de Legislação Participativa – CLP
• Dep. Lincoln Portela- Presidente da Frente Parlamentar Pró Guardas Municipais
• Senadora Gleisi Hoffmann – Madrinha das Guardas Municipais
• Dep. Mendonça Filho – Presidente da Comissão Especial
• Senador Confúcio Moura – Padrinho das Guardas Municipais
• Senador Efraim Filho – Relator da PEC 37 no Senado
° Senador Jaime Campos
• Maurício Domingues da Silva (“Naval”) Presidente da ONG SOS Segurança Dá Vida
• Prefeito Ricardo Nunes – São Paulo
14h30 – MESA 1 – KAISER DE SUCESSO NA SEGURANÇA PÚBLICA MUNICIPAL
Tema: Prefeitos visionários no avanço das Guardas Municipais na defesa do povo brasileiro como Policia Municipal
Coordenador da mesa – Deputado federal Fred Costa
EXPOSITORES:
• Ricardo Nunes – Prefeito de São Paulo Capital
• Weber Manga – Prefeito de Votorantim SP
• Custódio Tavares Dias Neto – Prefeito de Indaiatuba SP
• Juliano Duarte – Prefeito de Mariana MG
• Igor Pereira dos Santos – Prefeito de Paracatu MG
15h30 – MESA 2 – CAPACITAÇÃO E AÇÕES SOCIAIS COMUNITÁRIAS DAS GUARDAS MUNICIPAIS
Tema: Eficiência e eficácia na prestação dos serviços da Polícia Municipal.
Coordenador da mesa e Expositor – Deputado federal Fred Costa
EXPOSITORES:
• Moniquele Aparecida Matias de Aguiar – Guarda Municipal de Jundiaí/SP, Instrutora, Advogada e Membro da ONG SOS Segurança Dá Vida.
• Rosilene – Guarda Municipal de Ariquemes, Pedagoga e Vice Presidente da ONG SOS Segurança Dá Vida
• Maurício Domingues da Silva (“Naval”), GCM de São Paulo, Diretor do Conselho Nacional das Guardas Municipais, Presidente da ONG SOS Segurança Dá Vida e Especialista em Segurança Pública.
• Girlei Aparecida Oliveira Marconi – Guarda Municipal de Ribeirão Preto, Presidente da Associação dos Guardas Civis Municipais de Ribeirão Preto e Região (AGCMRP-R) e da Associação de Moradores de Ribeirão Preto/SP
16h30 – MESA 3 – REPRESENTATIVIDADES CLASSISTAS
Tema: Entidades das Guardas Municipais na luta pela consolidação das Policiais Municipais.
Coordenador da mesa – Deputado federal Fred Costa
• Reinaldo Monteiro – Guarda Municipal de Barueri, Presidente da AGM BRASIL – Associação Nacional de Guardas Municipais do Brasil
• Arlindo Junio Pereira de Almeida – Guarda Municipal de Contagem/MG, Presidente da Associação dos Guardas Civis Municipais de Minas Gerais – AGMMG
• Maurício Domingues da Silva (“Naval”), GCM de São Paulo, Diretor do Conselho Nacional das Guardas Municipais, Presidente da ONG SOS Segurança Dá Vida e Especialista em Segurança Pública
17h20 – ESPAÇO ABERTO PARA FALA DOS PARTICIPANTES
18h30 – ENCERRAMENTO
Obs: Poderá haver alterações
Notícias
Conquista importante da Nação Azul Marinho CBO – Classificação Brasileira de Ocupações

#AvisoaosNavegantes
Em atendimento aos vários pedidos dos nossos navegantes estou publicando mais uma vez, fazendo jus a história das Guardas Municipais sobre o CBO – Classificação Brasileira de Ocupações, que outrora não existia. A prostituta já tinha o seu código de ocupação, assim como o peão de boiadeiro, mas os Guardas Municipal não. Porém em estudo na USP de São Paulo, onde tive a honra de participar com a Inspetora de Divisão Damaris, conseguimos esta grande vitória, à época como CD Naval, já participava desta luta e naquele momento, vi a grande oportunidade de participar deste estudo científico que culminou nesta grande conquista para todos desta categoria de guardas municipais. Segue este post, como homenagem a Inspetora Damaris Maciel, esta grande profissional que nos enche de orgulho. Em tempo façamos justiça e além de participar, testemunhei este grande legado para Nação Azul Marinho., que aqui deixo registrado.
#Naval
O código CBO (Classificação Brasileira de Ocupações) para Guarda Civil Municipal é 5172-15. Este código engloba as atividades desempenhadas por guardas civis municipais, que são responsáveis pela proteção de bens, serviços, logradouros e instalações do município, além de atuar na manutenção da ordem pública e prestar assistência à população.
Detalhes sobre o CBO 5172-15:
- Proteção de Bens e Serviços: Os guardas civis municipais são responsáveis por garantir a segurança e a integridade dos bens públicos, como praças, parques, edifícios municipais e outros locais de interesse da cidade.
- Manutenção da Ordem Pública:Eles atuam na prevenção e repressão de delitos, garantindo o cumprimento das leis e a ordem nos espaços públicos.
- Assistência à População:Os guardas civis municipais oferecem suporte e assistência em situações de emergência, como acidentes, incidentes e eventos públicos, além de orientar e encaminhar moradores de rua para abrigos.
- Atuação Preventiva:A atuação preventiva é um ponto crucial, com o objetivo de evitar a ocorrência de crimes e garantir um ambiente seguro para a população.
- Trabalho em Equipe:Eles trabalham em conjunto com outros órgãos de segurança pública e serviços municipais para garantir a eficiência e a efetividade das ações.
Além disso, o CBO 5172 engloba outras ocupações relacionadas à segurança pública, como policiais e agentes de trânsito. No entanto, o CBO 5172-15 é específico para a função de Guarda Civil Municipal, diferenciando-se de outras atividades dentro da mesma categoria.
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