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Projetos de Leis referentes às Guardas Municipais tramitando no Congresso Nacional

@avisoaosnavegantes

Segue abaixo lista atualizada de todos os Projetos de Leis que tratam do tema Guardas Municipais tramitando no Congresso Nacional, no Senado e ou na Câmara dos Deputados. Este é o motivo pelo qual mais uma vez GUARDAS MUNICIPAIS de todo o país estarão participando do maior evento das Guardas Municipais em Brasília, e voce não pode perder, estou falando da XIX MARCHA AZUL MARINHO À BRASÍLIA e XVI SEMINÁRIO NACIONAL DE GUARDAS MUNICIPAIS E SEGURANÇA PÚBLICA.

#comandantenaval

ONG SOS Segurança Dá Vida
Av. Victorio Fornazaro, 2.215 – 06397-510 – Carapicuíba – SP
Registro RTD Barueri nº 205439 – FONE: 011 947667053
Projetos de Lei referente às Guardas Municipais tramitando no Congresso Nacional – Página I
PEC 28/2022
Senador Fernando Bezerra Coelho
Proposta de Emenda à Constituição n° 28, de 2022 ; PEC 28/2022 · Altera o art. 144 da
Constituição Federal, para incluir as Guardas Municipais no rol dos órgãos de segurança
pública.
PL 382/24
Dep Fed Dayany Bittencourt
O Projeto de Lei 382/24 amplia os direitos e as prerrogativas dos guardas civis
municipais. O texto, em análise na Câmara dos Deputados, altera o Estatuto Geral das
Guardas Municipais.
PL 1073/23
Dep Fed Lincoln Portela
O Projeto de Lei 1073/23 torna obrigatória a criação de guarda civil municipal,
subordinada às prefeituras, nos municípios com mais de 50 mil habitantes. Pelo texto em
análise na Câmara dos Deputados, os municípios enquadrados na obrigatoriedade terão
até 10 de outubro de 2027 para publicar lei municipal que estabeleça o regime jurídico, o
plano de carreira e instituir a guarda civil municipal, mediante concurso público.
PL 671/21
Dep Fed Cap Fábio Abreu
O Projeto de Lei 671/21 permite o porte de arma de fogo a todos os integrantes das
guardas municipais de todos os municípios brasileiros, estejam em serviço ou em período
de folga.

Mauricio Domingues da Silva
Presidente da ONG
Fonte: Câmara Federal e Senado Federal

ONG SOS Segurança Dá Vida
Av. Victorio Fornazaro, 2.215 – 06397-510 – Carapicuíba – SP
Registro RTD Barueri nº 205439 – FONE: 011 947667053
Projetos de Lei referente às Guardas Municipais tramitando no Congresso Nacional – Página II
PL 1674/23
Dep Fed Silvye Alves
O Projeto de Lei 1674/23 determina que as guardas municipais poderão atuar na
segurança ostensiva de unidades escolares e agrava punição para crimes cometidos em
contexto escolar.
PL 5616/13
Dep Fed André Moura
O Projeto de Lei 5616/13, de autoria do deputado André Moura, do PSC de Sergipe, que
estabelece piso salarial das Guardas Municipais…
PL 259/2022
Dep Fed Guilherme Derrite
Altera dispositivos da Lei nº 13.756/2018 para garantir a transferência de recursos do
Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) de forma direta para os Municípios, que
mantenham guarda municipal. Alteração, Lei Federal, critério, Transferência direta,
recursos, Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), Município, manutenção, Guarda
Municipal.
PL 3674/23
Dep Fed Kim Kataguiri
Altera a Lei nº 13.022, de 08 de agosto de 2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das
Guardas Municipais; o Decreto-Lei 3.689, de 03 de outubro de 1941 – Código de
Processo Penal, para dispor sobre a abordagem realizada por Guardas Municipais e a
obtenção de provas.

Mauricio Domingues da Silva
Presidente da ONG
Fonte: Câmara Federal e Senado Federal

ONG SOS Segurança Dá Vida
Av. Victorio Fornazaro, 2.215 – 06397-510 – Carapicuíba – SP
Registro RTD Barueri nº 205439 – FONE: 011 947667053
Projetos de Lei referente às Guardas Municipais tramitando no Congresso Nacional – Página III
PEC 275/2016
Dep Fed Cb Sabino
Art. 1º. O caput do art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido de um
inciso VI, com a seguinte redação: Art. 144….VI – guardas municipais. Art. 2º O § 8º do
art. 144 da Constituição Federal de 1988 § 8º Os Municípios poderão constituir guardas
municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme
dispuser a lei, observadas as seguintes disposições: I – aplica-se aos guardas municipais
o disposto no art. 40, § 4º, desta Constituição; e II – para fins de aplicação das
disposições legais relativas aos critérios de aposentadoria, os guardas municipais são
equiparados aos servidores públicos policiais…
PL 1816/23
Dep Fed Junior Mano
O Projeto Altera a redação do art. 7º da Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, que
dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, para prever percentual de
aumento do efetivo para as guardas municipais do País.
PL 1316/2021
Dep Fed Nereu Crispim
O Projeto Altera a redação do art. 22 da Lei nº 13.022, de 08 de agosto de 2014 –
Estatuto Geral das Guardas Municipais, para assegurar que as guardas municipais
também sejam chamadas de polícias municipais. Apensado o PL 1175/23 que altera a Lei
nº 13.022, de 8 de agosto de 2014 que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas
Municipais, criando o Art. 22 A para permitir que as Guardas Municipais que decidam
trabalhar com armas de fogo possam ser denominadas Polícias Municipais.

Mauricio Domingues da Silva
Presidente da ONG
Fonte: Câmara Federal e Senado Federal

ONG SOS Segurança Dá Vida
Av. Victorio Fornazaro, 2.215 – 06397-510 – Carapicuíba – SP
Registro RTD Barueri nº 205439 – FONE: 011 947667053
Projetos de Lei referente às Guardas Municipais tramitando no Congresso Nacional – Página IV

PL2298/22
Dep Fed Cap Alberto Neto
A Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei
2298/22, que estabelece piso salarial de R$ 3.845,63 para os guardas municipais. Esse
valor deverá ser atualizado pela variação anual do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor (INPC).
PL 4981/16
Dep Fed João Rodrigues
A Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados aprovou proposta que
autoriza agentes de trânsito dos municípios a exercerem o papel das guardas
municipais por meio de convênio entre os órgãos. A medida está prevista no Projeto de
Lei 4981/16, do deputado João Rodrigues (PSD-SC), e altera o Estatuto Geral das
Guardas Municipais (Lei 13.022/14).
PL 4494/16
Dep Fed Major Olimpío
O Projeto de Lei tramita na Câmara dos Deputados que obriga a realização de curso de
formação para tomar posse de cargo público nas guardas municipais. A proposta altera o
Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei 13.022/14).
PLS 214/2016
Senador Paulo Pain
Projeto de Lei (Complementar) … Dispõe sobre a aposentadoria especial dos Guardas
Municipais e dos agentes das autoridades de trânsito segurados do regime geral de
previdência social. Art. 1º É devida aposentadoria especial ao segurado do regime geral
de previdência social que conte: I – 30 (trinta) anos de contribuição, dos quais, pelo
menos, 20 (vinte) anos em atividade de guarda municipal ou agente da autoridade de
trânsito, se homem; II – 25 (vinte e cinco)
anos de contribuição, dos quais, pelo menos, 15 (quinze) anos em atividade de guarda
municipal ou agente da autoridade de trânsito, se mulher.

Mauricio Domingues da Silva
Presidente da ONG Fonte: Câmara Federal e Senado
Federal

ONG SOS Segurança Dá Vida
Av. Victorio Fornazaro, 2.215 – 06397-510 – Carapicuíba – SP
Registro RTD Barueri nº 205439 – FONE: 011 947667053
Projetos de Lei referente às Guardas Municipais tramitando no Congresso Nacional – Página V
PL 3065/2023
Dep Fed Sgto Portugal
O Projeto Extingue os cargos de Guarda Patrimonial Municipal, Agente Patrimonial
Municipal, Vigia Municipal, Vigilante Municipal, Agente de Trânsito Municipal e similares,
que tenham sido providos e constituídos por concurso público, no âmbito dos Municípios,
unificando e transformando esses cargos em Guarda Civil Municipal.
PL 2607/23
Dep Fed Sgto Portugal
Garante aos agentes da Segurança Pública elencados no caput do art. 144 da
Constituição Federal, aos Guardas Municipais e aos agentes socioeducativos dos
Estados, dos Territórios e dos Municípios reformados por invalidez, o direito de perceber
remuneração integral condigna, em valor correspondente àquela que poderia ter alçado
em razão do exercício da atividade e interrompido por incapacidade permanente para o
exercício da atividade.
PL10291/18
Dep Fed Rogério Peninha Mendonça
Altera a redação do art. 12 da lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, que dispõe sobre o
Estatuto Geral das Guardas Municipais. Foi apensado o PL 1221/19 da Dep Fed Policial
Katia Sastre. Esta lei altera os arts. 2º, 7º, 8º, 12, 16, 20 e 22 e inclui os arts. 16-A, 16-B e 22-A à Lei nº
13.022, de 8 de agosto de 2014 – Estatuto Geral das Guardas Municipais. Art. 2º Os
artigos 2º, 7º, 8º, 12, 16, 20 e 22 da Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014.
PL 5488/16
Def Fed Delegado Waldir
Dispõe sobre a utilização de outras denominações, consagradas pelo uso, para identificar
o guarda municipal.

Mauricio Domingues da Silva
Presidente da ONG
Fonte: Câmara Federal e Senado Federal

ONG SOS Segurança Dá Vida
Av. Victorio Fornazaro, 2.215 – 06397-510 – Carapicuíba – SP
Registro RTD Barueri nº 205439 – FONE: 011 947667053
Projetos de Lei referente às Guardas Municipais tramitando no Congresso Nacional – Página VI
PL 641/23
Dep Fed Sgto Portugal
Altera a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, a Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de
1991, a Lei nº 10.865 de 30 de abril de 2004 e o Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de
1966, para incluir nas hipóteses de isenção do IPI, PIS/PASEP, COFINS e de
importações nas operações de crédito de aquisição de veículos automotores nacionais
e/ou importados, para os Servidores Públicos da Segurança Pública, e dá outras
providências. Apensado o PL 3709/2023 do Dep Fed Cap August
PL 1109/23
Dep Fed Sgto Portugal
A medida, aprovada na forma do substitutivo de Bilynskyj para o Projeto de Lei 1109, de
2023, do deputado Sargento Portugal (Podemos-RJ), e dois apensados. O projeto tramita
em caráter conclusivo e ainda precisa ser analisado pela Comissão de Constituição e
Justiça e de Cidadania (CCJ). Se aprovado, será enviado ao Senado Federal. Altera a Lei
nº 13.022, de 8 de agosto de 2014 que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas
Municipais, para permitir que as Guardas Municipais possam ser formadas, treinadas,
capacitadas e aperfeiçoadas pelas Forças Militares Federais e Estaduais e pelos demais
órgãos integrantes da Segurança Pública, conforme o disposto no Art. 144 da
Constituição Federal.
PL 6004/23
Dep Fed José Medeiros
O Projeto de Lei 6004/23 autoriza os municípios a firmarem, em circunstância específica,
acordo de cooperação de suas guardas civis com a Polícia Civil, a Polícia Militar ou o
Corpo de Bombeiros. Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, para
aumentar a capacidade operativa das polícias em crimes graves ou violentos e agregar às
guardas municipais a capacidade de firmar acordos ou convênios para atuar em
delegação nas competências das polícias civis e militares…
PEC 57/2023
Dep Fed Jones Moura
Data, Andamento. 08/11/2023. Mesa Diretora ( MESA ). Apresentação da PEC 57/2023
(Proposta de Emenda à Constituição). Altera os arts. 40 e 144 da Constituição Federal
para dispor sobre as Polícias Municipais.

Mauricio Domingues da Silva NAVAL
Presidente da ONG

Fonte: Câmara Federal e Senado Federal

Maurício Naval é uma figura conhecida e admirada por sua luta pela segurança pública municipal e pela vida, é Presidente da ONG SOS Segurança Dá Vida, Líder Nacional das Guardas Municipais e da Marcha Azul Marinho em todo o Brasil, é escritor e autor de vários livros, entre eles; “Guardas Municipais – A Revolução na Segurança Pública, Guardas Municipais Marcha Azul Marinho, Inspetor de Divisão da Guarda Civil Metropolitana -SP, foi Fuzileiro Naval da Marinha do Brasil entre outras qualificações deste ilustre representante de uma categoria tão sofrida e negligenciada pelas autoridades, contudo, poucas pessoas conhecem sua trajetória e os caminhos que o trouxeram ao papel de legitimo representante das lutas pelas Guardas Municipais em todo o Brasil.

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Notícias

NAVAL FOI FUNDAMENTAL NA LIDERANÇA DA INCLUSÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS NA APROVAÇÃO DO SUSP

#AvisoaosNavegantes

Você sabe qual foi o papel do Naval e da Marcha azul marinho na aprovação do SUSP. A aprovação do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), por meio da Lei 13.675/2018, foi um marco que consolidou o papel das Guardas Municipais (GMs) no cenário da segurança pública brasileira. Nesse contexto, a figura de Naval e o movimento da Marcha Azul Marinho foram peças fundamentais de articulação política e pressão popular.

#NAVAL

1. Quem é Naval e qual sua importância?

Maurício Domingues da Silva, conhecido como Naval, é uma das lideranças mais expressivas das Guardas Municipais no Brasil. Ele atuou como o principal articulador entre a base dos guardas e o Congresso Nacional.

  • Voz das GMs: Naval fundou e liderou movimentos que buscavam o reconhecimento das Guardas como órgãos de segurança pública de fato, e não apenas “patrimoniais”.
  • Articulação Política: Sua atuação foi direta no convencimento de parlamentares sobre a necessidade de integrar os municípios ao sistema federal de verbas e diretrizes de segurança, o que culminou no texto do SUSP.

2. A Marcha Azul Marinho

A Marcha Azul Marinho não foi um evento único, mas uma série de mobilizações nacionais coordenadas em Brasília. O impacto na aprovação do SUSP foi estratégico por três motivos:

  • Visibilidade Visual: Milhares de guardas fardados ocupando a Esplanada dos Ministérios e as galerias da Câmara/Senado criaram um fato político impossível de ignorar.
  • Pressão no Legislativo: As marchas serviram para “pressionar” a votação de projetos travados, como o Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei 13.022/14) e, posteriormente, a inclusão das GMs no SUSP.
  • Mudança de Paradigma: O movimento ajudou a convencer o Governo Federal de que a segurança pública começa no município. Sem a Marcha Azul Marinho, o SUSP poderia ter focado apenas nas polícias estaduais (Civil e Militar) e Federal.

O Resultado no SUSP

Graças a essa atuação de Naval e do movimento da Marcha Azul Marinho, o SUSP foi desenhado com os seguintes pilares para as Guardas:

  1. Integração Institucional: As GMs passaram a ser membros estratégicos do sistema, atuando de forma integrada com as demais forças.
  2. Acesso a Recursos: A inclusão no SUSP permitiu que os municípios pudessem pleitear recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) para equipamentos, viaturas e treinamento.
  3. Padronização: Estimulou a criação de centros de formação e inteligência compartilhada, elevando o nível técnico das corporações municipais.

Resumo:

Enquanto a Marcha Azul Marinho foi a força coletiva e o “exército” que demonstrou o tamanho da categoria, Naval foi o estrategista político que traduziu essa força em texto de lei e acordos parlamentares. Juntos, eles garantiram que o município deixasse de ser um ator secundário para se tornar protagonista na segurança pública brasileira.

As Marchas Regionais e Estaduais

Diferente de muitos movimentos que só aparecem em Brasília, a Marcha Azul Marinho criou um efeito dominó. Naval e outras lideranças incentivaram a realização de marchas em capitais e cidades do interior.

  • Conscientização dos Prefeitos: Essas marchas locais foram cruciais para mostrar aos prefeitos que a Guarda Municipal não era um custo, mas um investimento político e social.
  • Unificação do Discurso: Elas serviram para padronizar as reivindicações. Seja no Nordeste ou no Sul, o guarda municipal passou a falar a mesma língua: a da Segurança Pública Integrada.
  • Mobilização Permanente: Isso mantinha a categoria “aquecida”. Quando a convocação para Brasília chegava, os estados já tinham suas frentes organizadas para enviar delegações.

O Seminário Nacional na CLP (Comissão de Legislação Participativa)

O papel da ONG SOS Segurança Dá Vida e da CLP na Câmara dos Deputados foi o “pulo do gato” jurídico e institucional para o movimento.

  • Voz Direta no Parlamento: O Seminário Nacional de Guardas Municipais e Segurança Pública dentro da CLP permitiu que a sociedade civil organizada (liderada por Naval e associações) apresentasse sugestões de leis diretamente, sem depender exclusivamente de um deputado para iniciar o texto.
  • Aproximação com Relatores: Foi nesses seminários que o texto do SUSP começou a ser moldado para incluir as GMs de forma técnica. Os debates na CLP forneceram os dados e os argumentos jurídicos que os relatores precisavam para sustentar a constitucionalidade da participação das Guardas no sistema nacional.
  • Quebra de Resistência: O seminário serviu para enfrentar o lobby de outras forças de segurança que, na época, eram resistentes à entrada dos municípios no “bolo” orçamentário da segurança federal.

Por que isso foi vital para o SUSP

Sem os seminários na CLP, o movimento seria apenas barulho na rua. Sem as marchas pelo país, o seminário seria apenas uma reunião técnica sem peso político.

A combinação desses dois fatores criou o cenário perfeito:

  1. A CLP deu a legitimidade técnica e o caminho legislativo.
  2. As Marchas deram a pressão popular e o volume de votos que os parlamentares respeitam.

Essa “pinça” política, orquestrada por figuras como Naval, garantiu que quando a Lei 13.675 (SUSP) chegasse para sanção, as Guardas Municipais fossem tratadas como peças indispensáveis do tabuleiro, e não apenas um anexo opcional.

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NAVAL ESCLARECE O QUE O STF FALA SOBRE A POLÍCIA MUNICIPAL NA ADPF 1214

#AvisoaosNavegantes

Nosso vídeo de hoje vai explicar detalhadamente num linguajar simples so a decisão do STF quando fala da POLICIA MUNICIPAL. O momento é propício para esclarecer totalmente dúvidas que pairam no ar, que estes “césares” entre outros do mundo contrário às Guardas Municipais e contra a população ter mais acesso à segurança pública.

Afinal a quem interessa que as Guardas Municipais não sejam Polícia Municipais se o povo assim já batizou?

#Comandante Naval

NAVAL ESCLARECE O QUE O STF FALA SOBRE A POLÍCIA MUNICIPAL

A ADPF 1214 (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) é uma ação de grande impacto para a segurança pública municipal, julgada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Em resumo, o STF decidiu que é inconstitucional a alteração do nome das “Guardas Municipais” para “Polícia Municipal” ou qualquer outra denominação equivalente por meio de leis locais.

Aqui estão os pontos principais da decisão:

1. A Tese Fixada

O Plenário do STF estabeleceu a seguinte tese de julgamento:

“Por determinação do art. 144, § 8º, da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis 13.022/2014 e 13.675/2018, aplica-se a expressão ‘Guardas Municipais’ em todo o território nacional, sendo vedada a substituição por ‘Polícia Municipal’ e denominações similares.”

2. Fundamentos da Decisão

  • Hierarquia Constitucional: O artigo 144 da Constituição Federal define o rol dos órgãos de segurança pública e, especificamente no parágrafo 8º, utiliza o termo “guardas municipais” para as corporações destinadas à proteção de bens, serviços e instalações dos municípios.
  • Autonomia Limitada: Embora os municípios tenham autonomia, eles não podem alterar a nomenclatura e a identidade institucional de um órgão que já possui designação específica na Constituição Federal.
  • Segurança Jurídica: O tribunal entendeu que permitir nomenclaturas diferentes (como “Polícia Municipal”) causaria confusão na população e desorganização no sistema nacional de segurança pública (SUSP).

3. Contexto do Caso

A ação foi motivada por leis de diversos municípios (como a capital de São Paulo) que tentaram renomear suas Guardas Civis Metropolitanas para “Polícia Municipal”. A entidade representativa recorreu ao STF para tentar validar essa mudança, mas o pedido foi julgado improcedente.

4. O que muda agora?

  • Uniformidade: Todas as corporações municipais devem manter o nome “Guarda Municipal”, “Guarda Civil Metropolitana” ou “Guarda Civil Municipal”.
  • Impacto Visual: Viaturas, uniformes e distintivos que ostentam o termo “Polícia Municipal” deverão ser adequados para evitar ilegalidade.
  • Papel Institucional: Apesar da proibição do nome “polícia”, o STF já reconheceu em outros julgamentos (como na ADI 6621) que as guardas municipais integram o sistema de segurança pública, embora tenham competências específicas e distintas das polícias estaduais e federais.

Para entender o cenário atual das Guardas Municipais (GMs), é preciso cruzar a ADPF 1214 (que barrou o nome “Polícia Municipal”) com o histórico de decisões que, paradoxalmente, ampliaram o poder dessas instituições.

Aqui está o comparativo detalhado entre a nova decisão, a Lei 13.022 e os precedentes cruciais (ADPF 995 e ADI 656):


Tabela Comparativa: Identidade vs. Poder de Polícia

Base Legal / DecisãoFoco PrincipalO que definiu sobre a Guarda Municipal?
Lei 13.022/2014Estatuto Geral das GMsEstabeleceu as competências, o uso de arma de fogo e a natureza de proteção de bens, serviços e instalações.
ADI 656Porte de ArmaDeclarou inconstitucional limitar o porte de arma pelo número de habitantes. GM pode andar armada independentemente do tamanho da cidade.
ADPF 995Natureza PolicialReconheceu que as GMs integram o Sistema de Segurança Pública (Art. 144 da CF). Validou o poder de polícia preventiva e comunitária.
ADPF 1214NomenclaturaProibiu o uso do nome “Polícia Municipal”. A função é de segurança, mas o “rótulo” constitucional é estrito.

Análise dos Pontos de Atrito e Convergência

1. A Lei 13.022/2014: O Alicerce

Esta lei é o “DNA” das guardas. Ela já previa que a denominação é Guarda Municipal, admitindo-se a variação “Guarda Civil Municipal ou Guarda Civil Metropolitana”. A ADPF 1214 apenas reforçou o que a lei já dizia, impedindo que municípios usassem sua autonomia para “inventar” uma nova polícia no papel.

2. ADI 656 e ADPF 995: O “Status” de Polícia

Essas duas decisões foram as maiores vitórias das GMs no STF.

  • Na ADI 656, o STF entendeu que a violência não escolhe tamanho de cidade, logo, o porte de arma deve ser funcional e não demográfico.
  • Na ADPF 995, o Ministro Alexandre de Moraes deixou claro: as Guardas Civis são órgãos de segurança pública. Isso deu respaldo para abordagens, prisões em flagrante e patrulhamento ostensivo.

3. ADPF 1214: O “Freio” Semântico

A ADPF 1214 parece um retrocesso para alguns guardas, mas juridicamente é uma questão de reserva constitucional. O STF diz: “Vocês fazem segurança pública (conforme a ADPF 995), mas não podem mudar o nome dado pela Constituição (Art. 144, § 8º)”.

Em suma: O STF deu o “fazer” (poder de polícia, armas, sistema de segurança), mas negou o “ser” (o nome de Polícia Municipal).


Por que o STF barrou o nome se reconheceu a função?

O principal argumento na ADPF 1214 é evitar a fragmentação. Se cada um dos 5.570 municípios pudesse criar sua própria “Polícia Municipal” com regras, fardamentos e nomenclaturas próprias sem amparo constitucional direto, o pacto federativo ficaria bagunçado.

Além disso, a estrutura das Polícias Militares e Civis é estadual. Criar uma “Polícia Municipal” por lei ordinária municipal seria, na visão do STF, uma usurpação da competência da União para legislar sobre normas gerais de organização da segurança.


Conclusão Prática

Para o guarda municipal na ponta:

  1. Pode abordar e prender em flagrante? Sim (ADPF 995).
  2. Pode andar armado (mesmo em cidades pequenas)? Sim (ADI 656).
  3. Pode colocar “Polícia Municipal” na viatura? Não (ADPF 1214).

A corporação continua sendo um órgão de segurança pública com plenos poderes de atuação no Policiamento Ostensivo e Preventivo, mas a “marca” institucional deve obrigatoriamente ser Guarda Municipal.

Naval

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