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Presidente da AMAI questiona Gleisi sobre parecer referente à Lei das Guardas Municipais
AVISO AOS NAVEGANTES
Neste ato quero homenagear a coragem da Senadora Gleisi Hoffman no momento em que aprovou o relatório final da lei 13022/14 que permitiu a aprovação no senado federal e a sansão presidencial. Ainda quero reafirmar que a senadora teve visão de águia, ela proporcionou a sociedade brasileira a possibilidade de uma segurança pública renovada, deu esperanças ao povo brasileiro que é possível sim, ter mais segurança pública.
Quero aproveitar aqui e ajudá-la na resposta ao coronel, presidente desta AMAI, quando o mesmo questiona como a senhora vai administrar alguns problemas que ele interpleta encontrar em possíveis conflitos entre estas forças de segurança, oras, responda ao mesmo que faça uma visita onde as guardas municiapis já realizam POLICIAMENTO PREVENTIVO em cidades como Indaiatuba, Barueri, Vinhedo, Valinhos, São José, São Paulo, Ilha Solteira e outras
Nestas cidades o povo agradece seus prefeitos por investirem e manterem uma segurança pública de verdade aos contibuintes locais. Nestas cidades, após os investimentos necessários nas guardas municipais, o indice de criminalidade caiu em 74%, estudos comprovados pela primeira turma de pós graduados em gestão de segurança pública pela Fenix de Brasilia, na faculdade Méritus Educacional de Campinas.
E sobre a questão da formação e capacitação das Guardas Municipais, Vossa Excelência acertou em cheio, como permitir uma nova policia ser formada por uma instituição que não conseguiu sequer controlar a violência neste Brasil?
Senhora Senadora, não se preocupe, a senhora não está só, o povo aprovou seu relatório e sua ousadia e estes coronéis são apenas um grupo de ultrapassados e frustrados que acham que podem manter o monopólio da segurança pública no Brasil, algo que o povo brasileiro já acenou que é contrario e abomina o militarismo.
Parabéns mais uma vez pela alta personalidade! o povo brasilero agradece.
Por Naval
Presidente da AMAI questiona Gleisi sobre parecer referente à Lei das Guardas Municipais
Na última quarta-feira (03), durante um almoço no Clube do Oficiais, a candidata Gleisi Hoffmann foi questionada sobre seu parecer e sobre o Estatuto das Guardas Civis, pelo presidente da AMAI, coronel Elizeo Ferraz Furquim, que perguntou:
Diversas vezes a FENEME tentou agendar uma reunião com a então Senadora e relatora da Proposta de Lei Complementar nº 39, antes do envio para o Plenário, sendo que a senadora Gleisi se recusou a receber a FENEME e outras associações de policiais e bombeiros militares, opinando por “estender” o poder de polícia para as Guardas Municipais, através da Lei nº 13022, de 8 de agosto de 2014, sem a devida previsão constitucional.
Sob o pretexto de regulamentar, ampliou as competências e obrigações municipais e, ainda, demonstrou profundo preconceito contra as forças militares, proibindo a formação ou especialização das Guardas em estabelecimentos destinados à formação dos militares. Caso eleita governadora, como pretende conduzir o problema que a candidata mesmo criou, nas relações PC/PM e Guarda Civil? Como administrar os efetivos policiais e o poder de polícia nos municípios e como conciliar a mesma autoridade entre o governador e os municípios?
Em resposta, a candidata disse que fez esse relatório em um mês, aproximadamente, e que realmente não conversou com as entidades nacionais, principalmente, as do Paraná, mas que recebeu do tenente Gonzaga pedido para que não propiciasse conflito na execução, o que teria evitado com uma emenda. Afirmou, também, que apenas teria regulamentado a atuação das guardas no mesmo diapasão do artigo 8º da Constituição Federal de 1988, e que o estatuto não impede as guardas de serem formadas em academias de polícia.
Realmente, no Parecer nº 536/14 não há essa vedação, mas na Lei nº 13022, sancionada pela presidente Dilma, no dia 08 de agosto, está bem clara esta proibição. Basta ler o artigo 12º:
§ 2º O Estado poderá, mediante convênio com os Municípios interessados, manter órgão de formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a participação dos Municípios conveniados.
§ 3º O órgão referido no § 2o não pode ser o mesmo destinado a formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares.
No parecer também não se fala do “patrulhamento preventivo nos logradouros públicos”, mas na lei essa é uma atribuição que consta de modo genérico no artigo 4º e como competência específica no artigo 5º:
III – “Atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais”.
Por estas e outras incoerências em relação à Constituição Federal é que a FENEME ingressou com uma ADI contra a Lei nº 13022/14, na qual a AMAI ingressará como “amicus curiae”.
Confira:
Parecer nº 536/14
ADI 5156
Lei Federal nº 13022 de 8 de agosto de 2014
Fonte: http://amai.org.br/site/noticias/detalhes/665/
Titulo e comentário nosso
Notícias
Comandante Naval alerta sobre convênio da Polícia militar de São Paulo X GCM SP

#AvisoaosNavegantes
Este convênio é um cavalo de tróia, precisamos acompanhar e lutar contra qualquer intervenção da PM em nossas Guardas Municipais.
Comandante Naval
Após a leitura das minutas do convênio e do plano de trabalho, identifiquei alguns pontos que podem ser questionados juridicamente, embora nem todos sejam necessariamente inconstitucionais. Alguns parecem contrariar a Constituição, o Estatuto Geral das Guardas Municipais e a interpretação consolidada pelo STF na ADPF 995.
1. Possível inconstitucionalidade na criação de “ocorrências exclusivas da PMESP”O ponto mais sensível está na cláusula que afirma:”Excetuadas as competências privativas e compartilhadas acima descritas, todas as demais ocorrências e naturezas de atendimento permanecem sob responsabilidade exclusiva da PMESP.”
E no Plano de Trabalho:
“Ocorrências Exclusivas da PMESP: todas as demais ocorrências de natureza policial…” �
Problema jurídico:
O STF, ao julgar a ADPF 995, reconheceu as Guardas Municipais como integrantes do Sistema de Segurança Pública do art. 144 da Constituição e afirmou que elas exercem atividade policial. O STF também afastou a interpretação de que exista monopólio estadual da atividade de policiamento ostensivo municipal. Além disso, não existe na Constituição dispositivo que atribua à Polícia Militar exclusividade geral no atendimento de ocorrências.
A Constituição atribui à PM a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, mas não estabelece exclusividade absoluta sobre todas as ocorrências policiais. Portanto, um convênio não pode criar uma reserva de mercado institucional que a Constituição não criou.
Risco
Esse trecho pode ser interpretado como tentativa de restringir competências já reconhecidas à GCM pela Constituição, pela Lei 13.022/2014 e pela jurisprudência do STF.
2. Possível extrapolação ao definir competências “privativas” da GCM e “exclusivas” da PMESP por convênio. O convênio lista quais ocorrências seriam privativas da GCM, compartilhadas ou exclusivas da PMESP.
Problema:
Competência constitucional não é matéria que possa ser livremente redefinida por convênio administrativo. A repartição constitucional de competências decorre da Constituição e da lei, não de ajuste administrativo entre órgãos. Um convênio pode disciplinar fluxos operacionais. Já definir que determinada natureza de ocorrência pertence exclusivamente a um órgão pode extrapolar sua finalidade jurídica.
3. Concentração obrigatória das ocorrências no COPOM
O plano prevê:
“As chamadas de emergência serão recebidas exclusivamente pelo telefone 190…”
“A Polícia Militar realizará o atendimento de todas as solicitações feitas pelo telefone 190…” �
Possível questionamento:
Não há problema em o 190 continuar sendo administrado pela PMESP. Entretanto, a redação pode gerar interpretação de subordinação operacional da GCM à triagem do COPOM. A GCM possui autonomia administrativa e operacional própria.
Se na prática o sistema impedir que a GCM receba diretamente demandas relacionadas às suas atribuições legais, poderá surgir discussão sobre violação da autonomia municipal prevista nos arts. 18 e 30 da Constituição.
4. Critério “se houver infração penal a PM assume o caso”
O plano estabelece:
“Se houver infração penal, a PMESP assume o caso; se for apenas administrativa, a GCM conclui o atendimento.”
Problema:
Esse dispositivo parece incompatível com a jurisprudência atual. Hoje é pacífico que Guardas Municipais podem:
realizar patrulhamento preventivo;
efetuar prisão em flagrante;
conduzir autores à autoridade policial;
apreender objetos relacionados ao crime.
Logo, o simples surgimento de infração penal não extingue automaticamente a competência de atuação da GCM. Esse é um dos pontos mais vulneráveis juridicamente.
5. Aspecto positivo: reconhecimento formal de competências compartilhada.
Por outro lado, o convênio traz um reconhecimento relevante:
“Compete de forma compartilhada à GCM . Esse trecho enfraquece a tese histórica de que a PM teria exclusividade no atendimento de ocorrências. O próprio documento admite oficialmente a existência de competências compartilhadas. Esse reconhecimento pode ser utilizado como argumento favorável à GCM em debates institucionais.
6. Aspecto positivo: integração sem subordinação hierárquica.
Conclusão:
Os trechos mais vulneráveis juridicamente são:
A criação de uma categoria genérica de “ocorrências exclusivas da PMESP”. A tentativa de definir competências constitucionais por convênio administrativo.
A regra segundo a qual qualquer infração penal faria a PM assumir a ocorrência, reduzindo a atuação da GCM.
A centralização absoluta do fluxo de emergências no COPOM, se aplicada de forma a limitar a autonomia operacional da GCM.
O restante do convênio — integração tecnológica, compartilhamento de imagens, acesso ao SIOPM, participação da GCM no RIESP, assentos no COPOM e operações conjuntas — parece juridicamente defensável e compatível com a lógica de cooperação federativa prevista pela Constituição.
Comandante Naval
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COMANDANTE NAVAL CONSIDERA RENAN SANTOS UM FENÔMENO NA POLÍTICA DO BRASIL

#AvisoaosNavegantes
O Pré candidato a Presidente da Republica pelo partido político Missão, Renan Santos é um ativista, empresário e político brasileiro. É um jovem ousado e corajoso, o tipo de ser humano que estava faltando para encarar de verdade os problemas que o nosso Brasil atravessa. Peço a todos os Brasileiros e o mundo, prestem atenção no próximo presidente do nosso país.
Ainda digo com certeza que, o Renan Santos antes das convenções partidárias atinge 15%, ele vai para o segundo turno e ganha esta eleição.
Naval
Renan Santos é conhecido principalmente como um dos fundadores e coordenadores do Movimento Brasil Livre (MBL) e, Presidente do Partido Missão, do qual sou pré candidato à deputado federal pelo estado de São Paulo. Ele ganhou notoriedade nacional durante os protestos pelo impeachment da ex-presidente Dilma Rousseff e é uma figura central do liberalismo e da direita conservadora/liberal no cenário político.
Sua atuação e história envolvem algumas frentes principais:
- Ativismo no MBL: Ao lado de nomes como Kim Kataguiri e outros, Renan ajudou a criar o MBL, um movimento que teve papel fundamental na mobilização de rua contra o PT e na articulação de pautas liberais na economia e conservadoras nos costumes. Mobilização muito parecida com a Marcha Azul Marinho (apesar de menor) que aprovou a lei federal 13022/14, o estatuto Geral das Guardas Municipais, por isso Renan me chamou tanto a atenção.
- Posicionamento Ideológico: Suas críticas são frequentemente direcionadas tanto ao governo de Lula (a quem classifica como populista) quanto ao bolsonarismo, o que o coloca em uma posição de tentar disputar o eleitor de centro-direita e antipetista.
- Pré-candidatura Presidencial: Ele lançou seu nome como alternativa à polarização nacional, focando combate ao crime organizado, além de pautas regionais, corte de gastos, desburocratização e redução das leis trabalhistas (CLT).
Equipe Naval
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