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Plenário garante porte de arma a todas as Guardas Municipais do país

#AVISOAOSNAVEGANTES

Os ministros derrubaram vedação do Estatuto do Desarmamento que proibia o porte de armas de fogo por integrantes de guardas municipais em municípios com menos de 50 mil habitantes.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou que todos os integrantes de guardas municipais do país tenham direito ao porte de armas de fogo, independentemente do tamanho da população do município. Na sessão virtual concluída em 26/2, a Corte declarou inconstitucionais dispositivos do Estatuto de Desarmamento (Lei 10.826/2003) que proibiam ou restringiam o uso de armas de fogo de acordo com o número de habitantes das cidades.

O Tribunal julgou parcialmente procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5948 e 5538, ajuizadas, respectivamente, pelos partidos Democratas (DEM) e Verde (PV), e improcedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 38, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). O colegiado tornou definitiva a medida cautelar deferida pelo relator, ministro Alexandre de Moraes, em junho de 2018, e invalidou os trechos de dispositivos que autorizavam o porte de arma de fogo apenas para os integrantes de guardas municipais das capitais dos estados e dos municípios com mais de 500 mil habitantes e para os guardas municipais dos municípios com mais de 50 mil e menos de 500 mil habitantes, quando em serviço.

Sistema de Segurança Pública

Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes verificou que os dispositivos questionados estabelecem uma distinção de tratamento que não se mostra razoável, desrespeitando os princípios da igualdade e da eficiência. Segundo o relator, atualmente, não há dúvida judicial ou legislativa da presença efetiva das guardas municipais no sistema de segurança pública do país. Nesse sentido, ele lembrou a decisão do STF no Recurso Extraordinário (RE) 846854, com repercussão geral, em que o Plenário reconheceu que as guardas municipais, existentes em 1.081 dos 5.570 municípios brasileiros, executam atividade de segurança pública essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade. E, no plano legislativo, citou a edição da Lei 13.675/2018, que coloca as guardas municipais como integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública.

Incidência de infrações

Ainda conforme o ministro Alexandre, caso se admita restringir o porte de arma a integrantes do sistema geral de segurança pública, a medida deveria guardar relação com o número de ocorrências policiais ou algum outro índice relevante para aferição da criminalidade. Esse entendimento, a seu ver, é afirmado pela própria Lei 13.675/2018, ao estabelecer que as atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública serão aferidas, entre outros fatores, pela maior ou menor incidência de infrações penais e administrativas em determinada área.

Ele apontou, ainda, que o aumento do número de mortes violentas, nos últimos anos, tem sido consistentemente maior nos municípios em que a lei restringiu ou proibiu o porte de arma por integrantes da guarda municipal. Portanto, “o tratamento exigível, adequado e não excessivo” consiste em conceder idêntica possibilidade a todos os integrantes das guardas civis, em razão da sua efetiva participação na segurança pública e da similitude nos índices de mortes violentas nos diversos municípios, independentemente de sua população

Ficaram vencidos os vencidos os ministros Luís Roberto Barroso e Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia, que se pronunciaram pela constitucionalidade das regras. Segundo Barroso, primeiro a abrir a divergência, não há, no caso, violação a direito fundamental nem a qualquer interesse contramajoritário ou excepcional que justifique a atuação do STF.

 

Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=461415&ori=1

Maurício Naval é uma figura conhecida e admirada por sua luta pela segurança pública municipal e pela vida, é Presidente da ONG SOS Segurança Dá Vida, Líder Nacional das Guardas Municipais e da Marcha Azul Marinho em todo o Brasil, é escritor e autor de vários livros, entre eles; “Guardas Municipais – A Revolução na Segurança Pública, Guardas Municipais Marcha Azul Marinho, Inspetor de Divisão da Guarda Civil Metropolitana -SP, foi Fuzileiro Naval da Marinha do Brasil entre outras qualificações deste ilustre representante de uma categoria tão sofrida e negligenciada pelas autoridades, contudo, poucas pessoas conhecem sua trajetória e os caminhos que o trouxeram ao papel de legitimo representante das lutas pelas Guardas Municipais em todo o Brasil.

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NAVAL FOI FUNDAMENTAL NA LIDERANÇA DA INCLUSÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS NA APROVAÇÃO DO SUSP

#AvisoaosNavegantes

Você sabe qual foi o papel do Naval e da Marcha azul marinho na aprovação do SUSP. A aprovação do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), por meio da Lei 13.675/2018, foi um marco que consolidou o papel das Guardas Municipais (GMs) no cenário da segurança pública brasileira. Nesse contexto, a figura de Naval e o movimento da Marcha Azul Marinho foram peças fundamentais de articulação política e pressão popular.

#NAVAL

1. Quem é Naval e qual sua importância?

Maurício Domingues da Silva, conhecido como Naval, é uma das lideranças mais expressivas das Guardas Municipais no Brasil. Ele atuou como o principal articulador entre a base dos guardas e o Congresso Nacional.

  • Voz das GMs: Naval fundou e liderou movimentos que buscavam o reconhecimento das Guardas como órgãos de segurança pública de fato, e não apenas “patrimoniais”.
  • Articulação Política: Sua atuação foi direta no convencimento de parlamentares sobre a necessidade de integrar os municípios ao sistema federal de verbas e diretrizes de segurança, o que culminou no texto do SUSP.

2. A Marcha Azul Marinho

A Marcha Azul Marinho não foi um evento único, mas uma série de mobilizações nacionais coordenadas em Brasília. O impacto na aprovação do SUSP foi estratégico por três motivos:

  • Visibilidade Visual: Milhares de guardas fardados ocupando a Esplanada dos Ministérios e as galerias da Câmara/Senado criaram um fato político impossível de ignorar.
  • Pressão no Legislativo: As marchas serviram para “pressionar” a votação de projetos travados, como o Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei 13.022/14) e, posteriormente, a inclusão das GMs no SUSP.
  • Mudança de Paradigma: O movimento ajudou a convencer o Governo Federal de que a segurança pública começa no município. Sem a Marcha Azul Marinho, o SUSP poderia ter focado apenas nas polícias estaduais (Civil e Militar) e Federal.

O Resultado no SUSP

Graças a essa atuação de Naval e do movimento da Marcha Azul Marinho, o SUSP foi desenhado com os seguintes pilares para as Guardas:

  1. Integração Institucional: As GMs passaram a ser membros estratégicos do sistema, atuando de forma integrada com as demais forças.
  2. Acesso a Recursos: A inclusão no SUSP permitiu que os municípios pudessem pleitear recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) para equipamentos, viaturas e treinamento.
  3. Padronização: Estimulou a criação de centros de formação e inteligência compartilhada, elevando o nível técnico das corporações municipais.

Resumo:

Enquanto a Marcha Azul Marinho foi a força coletiva e o “exército” que demonstrou o tamanho da categoria, Naval foi o estrategista político que traduziu essa força em texto de lei e acordos parlamentares. Juntos, eles garantiram que o município deixasse de ser um ator secundário para se tornar protagonista na segurança pública brasileira.

As Marchas Regionais e Estaduais

Diferente de muitos movimentos que só aparecem em Brasília, a Marcha Azul Marinho criou um efeito dominó. Naval e outras lideranças incentivaram a realização de marchas em capitais e cidades do interior.

  • Conscientização dos Prefeitos: Essas marchas locais foram cruciais para mostrar aos prefeitos que a Guarda Municipal não era um custo, mas um investimento político e social.
  • Unificação do Discurso: Elas serviram para padronizar as reivindicações. Seja no Nordeste ou no Sul, o guarda municipal passou a falar a mesma língua: a da Segurança Pública Integrada.
  • Mobilização Permanente: Isso mantinha a categoria “aquecida”. Quando a convocação para Brasília chegava, os estados já tinham suas frentes organizadas para enviar delegações.

O Seminário Nacional na CLP (Comissão de Legislação Participativa)

O papel da ONG SOS Segurança Dá Vida e da CLP na Câmara dos Deputados foi o “pulo do gato” jurídico e institucional para o movimento.

  • Voz Direta no Parlamento: O Seminário Nacional de Guardas Municipais e Segurança Pública dentro da CLP permitiu que a sociedade civil organizada (liderada por Naval e associações) apresentasse sugestões de leis diretamente, sem depender exclusivamente de um deputado para iniciar o texto.
  • Aproximação com Relatores: Foi nesses seminários que o texto do SUSP começou a ser moldado para incluir as GMs de forma técnica. Os debates na CLP forneceram os dados e os argumentos jurídicos que os relatores precisavam para sustentar a constitucionalidade da participação das Guardas no sistema nacional.
  • Quebra de Resistência: O seminário serviu para enfrentar o lobby de outras forças de segurança que, na época, eram resistentes à entrada dos municípios no “bolo” orçamentário da segurança federal.

Por que isso foi vital para o SUSP

Sem os seminários na CLP, o movimento seria apenas barulho na rua. Sem as marchas pelo país, o seminário seria apenas uma reunião técnica sem peso político.

A combinação desses dois fatores criou o cenário perfeito:

  1. A CLP deu a legitimidade técnica e o caminho legislativo.
  2. As Marchas deram a pressão popular e o volume de votos que os parlamentares respeitam.

Essa “pinça” política, orquestrada por figuras como Naval, garantiu que quando a Lei 13.675 (SUSP) chegasse para sanção, as Guardas Municipais fossem tratadas como peças indispensáveis do tabuleiro, e não apenas um anexo opcional.

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NAVAL ESCLARECE O QUE O STF FALA SOBRE A POLÍCIA MUNICIPAL NA ADPF 1214

#AvisoaosNavegantes

Nosso vídeo de hoje vai explicar detalhadamente num linguajar simples so a decisão do STF quando fala da POLICIA MUNICIPAL. O momento é propício para esclarecer totalmente dúvidas que pairam no ar, que estes “césares” entre outros do mundo contrário às Guardas Municipais e contra a população ter mais acesso à segurança pública.

Afinal a quem interessa que as Guardas Municipais não sejam Polícia Municipais se o povo assim já batizou?

#Comandante Naval

NAVAL ESCLARECE O QUE O STF FALA SOBRE A POLÍCIA MUNICIPAL

A ADPF 1214 (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) é uma ação de grande impacto para a segurança pública municipal, julgada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Em resumo, o STF decidiu que é inconstitucional a alteração do nome das “Guardas Municipais” para “Polícia Municipal” ou qualquer outra denominação equivalente por meio de leis locais.

Aqui estão os pontos principais da decisão:

1. A Tese Fixada

O Plenário do STF estabeleceu a seguinte tese de julgamento:

“Por determinação do art. 144, § 8º, da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis 13.022/2014 e 13.675/2018, aplica-se a expressão ‘Guardas Municipais’ em todo o território nacional, sendo vedada a substituição por ‘Polícia Municipal’ e denominações similares.”

2. Fundamentos da Decisão

  • Hierarquia Constitucional: O artigo 144 da Constituição Federal define o rol dos órgãos de segurança pública e, especificamente no parágrafo 8º, utiliza o termo “guardas municipais” para as corporações destinadas à proteção de bens, serviços e instalações dos municípios.
  • Autonomia Limitada: Embora os municípios tenham autonomia, eles não podem alterar a nomenclatura e a identidade institucional de um órgão que já possui designação específica na Constituição Federal.
  • Segurança Jurídica: O tribunal entendeu que permitir nomenclaturas diferentes (como “Polícia Municipal”) causaria confusão na população e desorganização no sistema nacional de segurança pública (SUSP).

3. Contexto do Caso

A ação foi motivada por leis de diversos municípios (como a capital de São Paulo) que tentaram renomear suas Guardas Civis Metropolitanas para “Polícia Municipal”. A entidade representativa recorreu ao STF para tentar validar essa mudança, mas o pedido foi julgado improcedente.

4. O que muda agora?

  • Uniformidade: Todas as corporações municipais devem manter o nome “Guarda Municipal”, “Guarda Civil Metropolitana” ou “Guarda Civil Municipal”.
  • Impacto Visual: Viaturas, uniformes e distintivos que ostentam o termo “Polícia Municipal” deverão ser adequados para evitar ilegalidade.
  • Papel Institucional: Apesar da proibição do nome “polícia”, o STF já reconheceu em outros julgamentos (como na ADI 6621) que as guardas municipais integram o sistema de segurança pública, embora tenham competências específicas e distintas das polícias estaduais e federais.

Para entender o cenário atual das Guardas Municipais (GMs), é preciso cruzar a ADPF 1214 (que barrou o nome “Polícia Municipal”) com o histórico de decisões que, paradoxalmente, ampliaram o poder dessas instituições.

Aqui está o comparativo detalhado entre a nova decisão, a Lei 13.022 e os precedentes cruciais (ADPF 995 e ADI 656):


Tabela Comparativa: Identidade vs. Poder de Polícia

Base Legal / DecisãoFoco PrincipalO que definiu sobre a Guarda Municipal?
Lei 13.022/2014Estatuto Geral das GMsEstabeleceu as competências, o uso de arma de fogo e a natureza de proteção de bens, serviços e instalações.
ADI 656Porte de ArmaDeclarou inconstitucional limitar o porte de arma pelo número de habitantes. GM pode andar armada independentemente do tamanho da cidade.
ADPF 995Natureza PolicialReconheceu que as GMs integram o Sistema de Segurança Pública (Art. 144 da CF). Validou o poder de polícia preventiva e comunitária.
ADPF 1214NomenclaturaProibiu o uso do nome “Polícia Municipal”. A função é de segurança, mas o “rótulo” constitucional é estrito.

Análise dos Pontos de Atrito e Convergência

1. A Lei 13.022/2014: O Alicerce

Esta lei é o “DNA” das guardas. Ela já previa que a denominação é Guarda Municipal, admitindo-se a variação “Guarda Civil Municipal ou Guarda Civil Metropolitana”. A ADPF 1214 apenas reforçou o que a lei já dizia, impedindo que municípios usassem sua autonomia para “inventar” uma nova polícia no papel.

2. ADI 656 e ADPF 995: O “Status” de Polícia

Essas duas decisões foram as maiores vitórias das GMs no STF.

  • Na ADI 656, o STF entendeu que a violência não escolhe tamanho de cidade, logo, o porte de arma deve ser funcional e não demográfico.
  • Na ADPF 995, o Ministro Alexandre de Moraes deixou claro: as Guardas Civis são órgãos de segurança pública. Isso deu respaldo para abordagens, prisões em flagrante e patrulhamento ostensivo.

3. ADPF 1214: O “Freio” Semântico

A ADPF 1214 parece um retrocesso para alguns guardas, mas juridicamente é uma questão de reserva constitucional. O STF diz: “Vocês fazem segurança pública (conforme a ADPF 995), mas não podem mudar o nome dado pela Constituição (Art. 144, § 8º)”.

Em suma: O STF deu o “fazer” (poder de polícia, armas, sistema de segurança), mas negou o “ser” (o nome de Polícia Municipal).


Por que o STF barrou o nome se reconheceu a função?

O principal argumento na ADPF 1214 é evitar a fragmentação. Se cada um dos 5.570 municípios pudesse criar sua própria “Polícia Municipal” com regras, fardamentos e nomenclaturas próprias sem amparo constitucional direto, o pacto federativo ficaria bagunçado.

Além disso, a estrutura das Polícias Militares e Civis é estadual. Criar uma “Polícia Municipal” por lei ordinária municipal seria, na visão do STF, uma usurpação da competência da União para legislar sobre normas gerais de organização da segurança.


Conclusão Prática

Para o guarda municipal na ponta:

  1. Pode abordar e prender em flagrante? Sim (ADPF 995).
  2. Pode andar armado (mesmo em cidades pequenas)? Sim (ADI 656).
  3. Pode colocar “Polícia Municipal” na viatura? Não (ADPF 1214).

A corporação continua sendo um órgão de segurança pública com plenos poderes de atuação no Policiamento Ostensivo e Preventivo, mas a “marca” institucional deve obrigatoriamente ser Guarda Municipal.

Naval

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