#AVISOAOSNAVEGANTES – 12/03/2018
As Guardas Municipais ganham mais uma no STF, desta vez é sobre a aposentadoria especial onde o Ministro Alexandre De Moraes determina que as prefeituras acatem o que determina a Lei Complementar 51/1985, que compara as Guardas Municipais às demais policias do Brasil em relação à atividade de Risco.
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#PORNAVAL
Segunda-feira, 12 de março de 2018
Ministro assegura a guardas municipais direito à aposentadoria especial
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que os pedidos de aposentadoria especial de quatro guardas municipais sejam apreciados pelas prefeituras correspondentes, aplicando, no que couber, os termos da Lei Complementar (LC) 51/1985. A decisão foi tomada nos Mandados de Injunção (MIs) 6770, 6773, 6780 e 6874, impetrados por guardas municipais de Barueri (SP), Indaiatuba (SP) e Montenegro (RS).
O ministro explicou o artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal prevê aposentadoria especial para os servidores públicos que exerçam atividades de risco. E ao reconhecer a mora legislativa no caso, uma vez que não foi aprovada pelo Congresso Nacional e pela Presidência da República legislação regulamentando o dispositivo, deve ser utilizado o parâmetro previsto na Lei Complementar 51/1985, que dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, para viabilizar o exercício do direito aos guardas municipais.
Em relação à ausência de legislação complementar regulamentadora do dispositivo constitucional, o ministro lembrou que a jurisprudência do STF passou a exigir que a periculosidade seja inequivocamente inerente ao ofício, de forma a se reconhecer o nexo de causalidade entre a omissão normativa do Poder Público e a inviabilidade do exercício do direito. “Nesse sentido, a Corte reconheceu a presença desse fato determinante para a categoria dos agentes penitenciários e determinou a aplicação do regime jurídico da LC 51/1985”, lembrou. No caso dos guardas municipais, verificou Moraes, está presente o fato determinante exigido pelo STF, pois a periculosidade é aspecto inerente às atividades essenciais exercidas na carreira enquanto integrante do sistema de Segurança Pública. Neste sentido, citou precedente da Corte no Recurso Extraordinário (RE) 846854.
O ministro ressaltou que a periculosidade das atividades de Segurança Pública sempre é inerente à função, e citou dados da Ordem dos Policiais do Brasil mostrando que a carreira de guarda municipal é a terceira com o maior número de mortes nos dez primeiros meses de 2016, em um total de 26 casos, abaixo somente da Polícia Militar (251) e da Polícia Civil (52) e acima dos agentes do sistema penitenciário (16). “Assim sendo, a essencialidade das atividades de segurança pública exercidas pelos guardas municipais autoriza a aplicação dos precedentes, como garantia de igualdade e segurança jurídica, e, por decorrência lógica, deve ser utilizado o parâmetro previsto na Lei Complementar 51/1985 para viabilizar ao impetrante, na qualidade de guarda municipal, o exercício do direito estabelecido no artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal”, concluiu.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=372012