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Regulamentação das Guardas Municipais – PL1332/03 – #AVISOAOSNAVEGANTES
Por: Eliel Miranda em 11:14
As Guardas Municipais carecem de regulamentação desde o dia 05 de outubro de 1988, pois a Constituição Federal, promulgada nesta data, deixou sob competência dos municípios a criação das Guardas Municipais, desde que seguissem os termos da lei. No entanto, aguardamos até os dias de hoje a criação de uma lei que discipline o surgimento destas instituições de Segurança Pública Municipal.
O debate jurídico e político são grandes e a aprovação da regulamentação ganha ânimo a cada dia, e mantém uma grande força para ser concebida. A “gestação” da proposta já ultrapassa o tempo que o Corpo Azul Marinho poderia suportar e os danos já podem ser considerados irreparáveis.
Eis que na grande esteira das regulamentações, foram inúmeras as tentativas de aprovação de projetos que regulamentem o assunto e atendam de fato às demandas existentes. O PL 1332 do ano de 2003 também sofreu um golpe e a Subemenda Substitutiva Global ao Projeto de Lei n° 1332 de 2003, de autoria do Deputado Federal Fernando Franscischini, surgiu no último minuto, a substituiu e foi aprovada pela Câmara dos Deputados no dia 24 de abril de 2014. O próximo passo é a aprovação no Senado Federal.
Com a aprovação da regulamentação das Guardas Municipais na Câmara dos Deputados surge uma ponta de esperança. Pode ser que antes de inteirar três décadas do advento da Constituição Federal de 1988, venhamos a ter, enfim, a regulamentação definitiva das Guardas Civis Municipais. Nesta esteira de acontecimentos vale à pena analisar de forma criteriosa o projeto aprovado.
A Subemenda substitutiva Global ao Projeto de Lei n° 1332 de 2003 foi fruto de um acordo político. Existem muitas pessoas que merecem ser destacadas pelo esforço em prol das Guardas Civis Municipais, algumas já faleceram, mas merecem os aplausos de todos os guardas civis municipais. A dificuldade de elencar todas estas pessoas impede a nominação, mas não o carinho e a consideração pelos anos dispensados em nome de tão nobre objetivo: dar segurança jurídica para a atuação das Guardas Civis Municipais.
O projeto foi aprovado com 23 artigos e está dividido em onze capítulos. O primeiro capítulo fala das Disposições Preliminares. Menciona-se no artigo primeiro que a lei institui as normas Gerais para as Guardas Civis Municipais e, no artigo segundo incumbem-se a estas corporações municipais a proteção municipal, desde que não invada competência da União, dos Estados e do Distrito Federal, asseverando-se que são instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas
Analisando os dois primeiros artigos é possível perceber que existe material para muitas discussões futuras, pois as competências em segurança pública não são exclusivas, mas sim concorrentes e confusas, uma vez que as interpretações são as mais diversas possíveis, dependendo de cada Juiz de Direito.
O capítulo segundo traz os princípios mínimos de atuação das Guardas Municipais, tais como proteger os direitos humanos, redução do sofrimento e das perdas, o patrulhamento preventivo, o compromisso com a evolução social da comunidade e o uso progressivo da força.
Os aludidos princípios são condizentes com a função do agente de segurança e até mesmo programáticos e filosóficos. Caberá aos especialistas em segurança pública dizer como o guarda municipal ira colaborar com a evolução social da comunidade. Mas tais normas são auspiciosas e bonitas de serem lidas.
No capítulo terceiro temos as competências, que além da proteção dos bens, serviços e instalações, menciona o trabalho das corporações na fiscalização do trânsito, dentro das atribuições previstas em lei municipal, bem como no auxílio aos demais órgãos de segurança pública. Está dentro das competências das Guardas Civis Municipais a formalização do que já é feito na maioria das cidades.
No capítulo quarto há uma novidade interessante sobre os percentuais de Guardas Civis Municipais por município, em razão do número de habitantes. O artigo sétimo, inciso primeiro, estabelece que, nos casos dos municípios com até cinquenta mil habitantes, o efetivo não poderá ser maior do que quatro décimos por cento da população. Utilizando como exemplo uma cidade de cinqüenta mil habitantes, teremos o número máximo de 200 guardas. Para se chegar ao número exato do efetivo de cada localidade com até cinqüenta mil habitantes basta fazer a regra de três simples.
No inciso segundo, existe a previsão do efetivo não ser superior a três décimos por cento da população nos municípios com habitantes entre cinqüenta a quinhentos mil habitantes. Se considerarmos o número máximo, teríamos, por exemplo, um efetivo de mil e quinhentos guardas nas cidades de quinhentos mil habitantes. A previsão do inciso ainda diz que nestas cidades, com habitantes entre cinqüenta a quinhentos mil habitantes, o efetivo não poderá ser inferior a duzentos guardas, em uma interpretação do inciso I, do artigo sétimo.
A última previsão do artigo sétimo está no inciso terceiro, e fala sobre os municípios com mais de quinhentos mil habitantes, onde o efetivo não poderá ser superior a dois décimos por cento da população. Neste caso, uma cidade com cinco milhões de habitantes poderia ter uma Guarda Civil Municipal com no máximo dez mil integrantes. No entanto, os municípios deste grupo não poderão ter efetivos menores do que o máximo previsto no inciso segundo, ou seja, menos do que mil e quinhentos guardas.
A regra acima exposta trouxe a previsão de não poder ter menos efetivo de um inciso posterior para o outro anterior do artigo sétimo, para não haver injustiça, pois caso contrário, uma cidade com quinhentos mil habitantes poderia ter mais guardas do que uma cidade de setecentos mil habitantes. A previsão quanto à criação é uma política de manutenção e de equiparação, sendo bastante interessante, pois é baseada em conceitos de isonomia.
O artigo oitavo inova ao permitir que municípios conurbados, emendados ou simplesmente limítrofes, possam utilizar Guardas Civis Municipais de maneira compartilhada.
Já o capítulo cinco traz as exigências para tomar posse no cargo público de Guarda Civil Municipal e menciona que além dos requisitos trazidos a lei municipal poderá elencar outros, que achar conveniente.
A capacitação dos Guardas Civis Municipais foi trazida no capítulo seis, mencionando que há de se observar a matriz curricular para a formação de Guardas Civis Municipais e de que estas podem se unir para a realização de cursos de atualização profissional.
O controle das Guardas Civis Municipais foi trazido no capítulo sete, sendo que são disciplinados os controles interno e externo. Com relação ao controle interno, existe a previsão da criação de uma corregedoria com estrutura sólida, inclusive com mandato para os corregedores e ouvidores, cuja perda do mandato será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal.
Ainda com relação aos controles interno e externo é interessante destacar um detalhe importante presente no artigo 14, pois o seu parágrafo único menciona que as Guardas não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.
As prerrogativas dos Guardas Civis Municipais foram trazidas no capítulo oito, dos artigos 15 ao 18, onde está a previsão do porte de arma, nos termos do Estatuto do Desarmamento, bem como da obrigação da Anatel de destinar o número 153 e uma faixa exclusiva de frequência de rádio às corporações municipais, além de ter a previsão do recolhimento do guarda municipal à cela isolada dos demais presos, quando sujeito a prisão antes da condenação definitiva.
As vedações encontram-se no artigo 19, onde foi proibido às Guardas Civis Municipais de utilizarem denominações idênticas às das forças armadas, quanto aos postos, graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.
O capítulo dez trouxe a formalização do que já ocorre na prática, no tocante à representação das guardas municipais no Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho das Guardas Municipais e no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública.
O último capítulo traz as disposições transitórias e afirma que as Guardas Civis Municipais serão preferencialmente na cor azul-marinho e que poderão ser utilizadas as denominações guarda civil, guarda civil municipal ou guarda civil metropolitana.
Em breves palavras esta é a regulamentação para o trabalho das Guardas Civis Municipais. A aprovação na Câmara dos Deputados é um avanço enorme e creio que haverá uma grande festa quando for aprovada no Senado.
Finalmente, cabe ressaltar que esta regulamentação vai ao encontro dos guardas municipais e da população, que será a maior beneficiada, pois os guardas terão mais segurança e paz no desenvolvimento do seu trabalho e, consequentemente, renderão ainda mais no auxílio da manutenção da ordem pública. Com esta esperança continuaremos o nosso trabalho em prol da sociedade sonhando com um amanhã melhor. Sejamos sempre felizes!
Eliel Miranda
Formação acadêmica
Mauro Pereira Vianna
Extensão, Humanas – Curso de Engenharia Humana
2011 – 2011
Anhaguera Educacional
Bacharel, Humanas – Pedagogia
2009 – 2011
Universidade do Sul de Santa Catarina
Especialista, Multidisciplinar
2009 – 2009
Pontifícia Universidade Católica de Campinas
Especialista, Multidisciplinar
2008 – 2008
Universidade Paulista / UNIP – Universidade Paulista
Universidade Paulista / UNIP – Universidade Paulista
Bacharel, Humanas – Direito
2002 – 2006
Fonte: Canal Azul Marinho
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NAVAL FOI FUNDAMENTAL NA LIDERANÇA DA INCLUSÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS NA APROVAÇÃO DO SUSP

#AvisoaosNavegantes
Você sabe qual foi o papel do Naval e da Marcha azul marinho na aprovação do SUSP. A aprovação do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), por meio da Lei 13.675/2018, foi um marco que consolidou o papel das Guardas Municipais (GMs) no cenário da segurança pública brasileira. Nesse contexto, a figura de Naval e o movimento da Marcha Azul Marinho foram peças fundamentais de articulação política e pressão popular.
#NAVAL
1. Quem é Naval e qual sua importância?
Maurício Domingues da Silva, conhecido como Naval, é uma das lideranças mais expressivas das Guardas Municipais no Brasil. Ele atuou como o principal articulador entre a base dos guardas e o Congresso Nacional.
- Voz das GMs: Naval fundou e liderou movimentos que buscavam o reconhecimento das Guardas como órgãos de segurança pública de fato, e não apenas “patrimoniais”.
- Articulação Política: Sua atuação foi direta no convencimento de parlamentares sobre a necessidade de integrar os municípios ao sistema federal de verbas e diretrizes de segurança, o que culminou no texto do SUSP.
2. A Marcha Azul Marinho

A Marcha Azul Marinho não foi um evento único, mas uma série de mobilizações nacionais coordenadas em Brasília. O impacto na aprovação do SUSP foi estratégico por três motivos:
- Visibilidade Visual: Milhares de guardas fardados ocupando a Esplanada dos Ministérios e as galerias da Câmara/Senado criaram um fato político impossível de ignorar.
- Pressão no Legislativo: As marchas serviram para “pressionar” a votação de projetos travados, como o Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei 13.022/14) e, posteriormente, a inclusão das GMs no SUSP.
- Mudança de Paradigma: O movimento ajudou a convencer o Governo Federal de que a segurança pública começa no município. Sem a Marcha Azul Marinho, o SUSP poderia ter focado apenas nas polícias estaduais (Civil e Militar) e Federal.
O Resultado no SUSP
Graças a essa atuação de Naval e do movimento da Marcha Azul Marinho, o SUSP foi desenhado com os seguintes pilares para as Guardas:
- Integração Institucional: As GMs passaram a ser membros estratégicos do sistema, atuando de forma integrada com as demais forças.
- Acesso a Recursos: A inclusão no SUSP permitiu que os municípios pudessem pleitear recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) para equipamentos, viaturas e treinamento.
- Padronização: Estimulou a criação de centros de formação e inteligência compartilhada, elevando o nível técnico das corporações municipais.
Resumo:
Enquanto a Marcha Azul Marinho foi a força coletiva e o “exército” que demonstrou o tamanho da categoria, Naval foi o estrategista político que traduziu essa força em texto de lei e acordos parlamentares. Juntos, eles garantiram que o município deixasse de ser um ator secundário para se tornar protagonista na segurança pública brasileira.

As Marchas Regionais e Estaduais
Diferente de muitos movimentos que só aparecem em Brasília, a Marcha Azul Marinho criou um efeito dominó. Naval e outras lideranças incentivaram a realização de marchas em capitais e cidades do interior.
- Conscientização dos Prefeitos: Essas marchas locais foram cruciais para mostrar aos prefeitos que a Guarda Municipal não era um custo, mas um investimento político e social.
- Unificação do Discurso: Elas serviram para padronizar as reivindicações. Seja no Nordeste ou no Sul, o guarda municipal passou a falar a mesma língua: a da Segurança Pública Integrada.
- Mobilização Permanente: Isso mantinha a categoria “aquecida”. Quando a convocação para Brasília chegava, os estados já tinham suas frentes organizadas para enviar delegações.
O Seminário Nacional na CLP (Comissão de Legislação Participativa)
O papel da ONG SOS Segurança Dá Vida e da CLP na Câmara dos Deputados foi o “pulo do gato” jurídico e institucional para o movimento.
- Voz Direta no Parlamento: O Seminário Nacional de Guardas Municipais e Segurança Pública dentro da CLP permitiu que a sociedade civil organizada (liderada por Naval e associações) apresentasse sugestões de leis diretamente, sem depender exclusivamente de um deputado para iniciar o texto.
- Aproximação com Relatores: Foi nesses seminários que o texto do SUSP começou a ser moldado para incluir as GMs de forma técnica. Os debates na CLP forneceram os dados e os argumentos jurídicos que os relatores precisavam para sustentar a constitucionalidade da participação das Guardas no sistema nacional.
- Quebra de Resistência: O seminário serviu para enfrentar o lobby de outras forças de segurança que, na época, eram resistentes à entrada dos municípios no “bolo” orçamentário da segurança federal.
Por que isso foi vital para o SUSP
Sem os seminários na CLP, o movimento seria apenas barulho na rua. Sem as marchas pelo país, o seminário seria apenas uma reunião técnica sem peso político.
A combinação desses dois fatores criou o cenário perfeito:
- A CLP deu a legitimidade técnica e o caminho legislativo.
- As Marchas deram a pressão popular e o volume de votos que os parlamentares respeitam.
Essa “pinça” política, orquestrada por figuras como Naval, garantiu que quando a Lei 13.675 (SUSP) chegasse para sanção, as Guardas Municipais fossem tratadas como peças indispensáveis do tabuleiro, e não apenas um anexo opcional.
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NAVAL ESCLARECE O QUE O STF FALA SOBRE A POLÍCIA MUNICIPAL NA ADPF 1214

#AvisoaosNavegantes
Nosso vídeo de hoje vai explicar detalhadamente num linguajar simples so a decisão do STF quando fala da POLICIA MUNICIPAL. O momento é propício para esclarecer totalmente dúvidas que pairam no ar, que estes “césares” entre outros do mundo contrário às Guardas Municipais e contra a população ter mais acesso à segurança pública.
Afinal a quem interessa que as Guardas Municipais não sejam Polícia Municipais se o povo assim já batizou?
#Comandante Naval
NAVAL ESCLARECE O QUE O STF FALA SOBRE A POLÍCIA MUNICIPAL
A ADPF 1214 (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) é uma ação de grande impacto para a segurança pública municipal, julgada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Em resumo, o STF decidiu que é inconstitucional a alteração do nome das “Guardas Municipais” para “Polícia Municipal” ou qualquer outra denominação equivalente por meio de leis locais.
Aqui estão os pontos principais da decisão:
1. A Tese Fixada
O Plenário do STF estabeleceu a seguinte tese de julgamento:
“Por determinação do art. 144, § 8º, da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis 13.022/2014 e 13.675/2018, aplica-se a expressão ‘Guardas Municipais’ em todo o território nacional, sendo vedada a substituição por ‘Polícia Municipal’ e denominações similares.”
2. Fundamentos da Decisão
- Hierarquia Constitucional: O artigo 144 da Constituição Federal define o rol dos órgãos de segurança pública e, especificamente no parágrafo 8º, utiliza o termo “guardas municipais” para as corporações destinadas à proteção de bens, serviços e instalações dos municípios.
- Autonomia Limitada: Embora os municípios tenham autonomia, eles não podem alterar a nomenclatura e a identidade institucional de um órgão que já possui designação específica na Constituição Federal.
- Segurança Jurídica: O tribunal entendeu que permitir nomenclaturas diferentes (como “Polícia Municipal”) causaria confusão na população e desorganização no sistema nacional de segurança pública (SUSP).
3. Contexto do Caso
A ação foi motivada por leis de diversos municípios (como a capital de São Paulo) que tentaram renomear suas Guardas Civis Metropolitanas para “Polícia Municipal”. A entidade representativa recorreu ao STF para tentar validar essa mudança, mas o pedido foi julgado improcedente.
4. O que muda agora?
- Uniformidade: Todas as corporações municipais devem manter o nome “Guarda Municipal”, “Guarda Civil Metropolitana” ou “Guarda Civil Municipal”.
- Impacto Visual: Viaturas, uniformes e distintivos que ostentam o termo “Polícia Municipal” deverão ser adequados para evitar ilegalidade.
- Papel Institucional: Apesar da proibição do nome “polícia”, o STF já reconheceu em outros julgamentos (como na ADI 6621) que as guardas municipais integram o sistema de segurança pública, embora tenham competências específicas e distintas das polícias estaduais e federais.
Para entender o cenário atual das Guardas Municipais (GMs), é preciso cruzar a ADPF 1214 (que barrou o nome “Polícia Municipal”) com o histórico de decisões que, paradoxalmente, ampliaram o poder dessas instituições.
Aqui está o comparativo detalhado entre a nova decisão, a Lei 13.022 e os precedentes cruciais (ADPF 995 e ADI 656):
Tabela Comparativa: Identidade vs. Poder de Polícia
| Base Legal / Decisão | Foco Principal | O que definiu sobre a Guarda Municipal? |
| Lei 13.022/2014 | Estatuto Geral das GMs | Estabeleceu as competências, o uso de arma de fogo e a natureza de proteção de bens, serviços e instalações. |
| ADI 656 | Porte de Arma | Declarou inconstitucional limitar o porte de arma pelo número de habitantes. GM pode andar armada independentemente do tamanho da cidade. |
| ADPF 995 | Natureza Policial | Reconheceu que as GMs integram o Sistema de Segurança Pública (Art. 144 da CF). Validou o poder de polícia preventiva e comunitária. |
| ADPF 1214 | Nomenclatura | Proibiu o uso do nome “Polícia Municipal”. A função é de segurança, mas o “rótulo” constitucional é estrito. |
Análise dos Pontos de Atrito e Convergência
1. A Lei 13.022/2014: O Alicerce
Esta lei é o “DNA” das guardas. Ela já previa que a denominação é Guarda Municipal, admitindo-se a variação “Guarda Civil Municipal ou Guarda Civil Metropolitana”. A ADPF 1214 apenas reforçou o que a lei já dizia, impedindo que municípios usassem sua autonomia para “inventar” uma nova polícia no papel.
2. ADI 656 e ADPF 995: O “Status” de Polícia
Essas duas decisões foram as maiores vitórias das GMs no STF.
- Na ADI 656, o STF entendeu que a violência não escolhe tamanho de cidade, logo, o porte de arma deve ser funcional e não demográfico.
- Na ADPF 995, o Ministro Alexandre de Moraes deixou claro: as Guardas Civis são órgãos de segurança pública. Isso deu respaldo para abordagens, prisões em flagrante e patrulhamento ostensivo.
3. ADPF 1214: O “Freio” Semântico
A ADPF 1214 parece um retrocesso para alguns guardas, mas juridicamente é uma questão de reserva constitucional. O STF diz: “Vocês fazem segurança pública (conforme a ADPF 995), mas não podem mudar o nome dado pela Constituição (Art. 144, § 8º)”.
Em suma: O STF deu o “fazer” (poder de polícia, armas, sistema de segurança), mas negou o “ser” (o nome de Polícia Municipal).
Por que o STF barrou o nome se reconheceu a função?
O principal argumento na ADPF 1214 é evitar a fragmentação. Se cada um dos 5.570 municípios pudesse criar sua própria “Polícia Municipal” com regras, fardamentos e nomenclaturas próprias sem amparo constitucional direto, o pacto federativo ficaria bagunçado.
Além disso, a estrutura das Polícias Militares e Civis é estadual. Criar uma “Polícia Municipal” por lei ordinária municipal seria, na visão do STF, uma usurpação da competência da União para legislar sobre normas gerais de organização da segurança.
Conclusão Prática
Para o guarda municipal na ponta:
- Pode abordar e prender em flagrante? Sim (ADPF 995).
- Pode andar armado (mesmo em cidades pequenas)? Sim (ADI 656).
- Pode colocar “Polícia Municipal” na viatura? Não (ADPF 1214).
A corporação continua sendo um órgão de segurança pública com plenos poderes de atuação no Policiamento Ostensivo e Preventivo, mas a “marca” institucional deve obrigatoriamente ser Guarda Municipal.
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