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Regulamentação das Guardas Municipais – PL1332/03 – #AVISOAOSNAVEGANTES

Por: Eliel Miranda em 11:14

As Guardas Municipais carecem de regulamentação desde o dia 05 de outubro de 1988, pois a Constituição Federal, promulgada nesta data, deixou sob competência dos municípios a criação das Guardas Municipais, desde que seguissem os termos da lei. No entanto, aguardamos até os dias de hoje a criação de uma lei que discipline o surgimento destas instituições de Segurança Pública Municipal.

O debate jurídico e político são grandes e a aprovação da regulamentação ganha ânimo a cada dia, e mantém uma grande força para ser concebida. A “gestação” da proposta já ultrapassa o tempo que o Corpo Azul Marinho poderia suportar e os danos já podem ser considerados irreparáveis.

Eis que na grande esteira das regulamentações, foram inúmeras as tentativas de aprovação de projetos que regulamentem o assunto e atendam de fato às demandas existentes. O PL 1332 do ano de 2003 também sofreu um golpe e a Subemenda Substitutiva Global ao Projeto de Lei n° 1332 de 2003, de autoria do Deputado Federal Fernando Franscischini, surgiu no último minuto, a substituiu e foi aprovada pela Câmara dos Deputados no dia 24 de abril de 2014. O próximo passo é a aprovação no Senado Federal.

Com a aprovação da regulamentação das Guardas Municipais na Câmara dos Deputados surge uma ponta de esperança. Pode ser que antes de inteirar três décadas do advento da Constituição Federal de 1988, venhamos a ter, enfim, a regulamentação definitiva das Guardas Civis Municipais. Nesta esteira de acontecimentos vale à pena analisar de forma criteriosa o projeto aprovado.

A Subemenda substitutiva Global ao Projeto de Lei n° 1332 de 2003 foi fruto de um acordo político. Existem muitas pessoas que merecem ser destacadas pelo esforço em prol das Guardas Civis Municipais, algumas já faleceram, mas merecem os aplausos de todos os guardas civis municipais. A dificuldade de elencar todas estas pessoas impede a nominação, mas não o carinho e a consideração pelos anos dispensados em nome de tão nobre objetivo: dar segurança jurídica para a atuação das Guardas Civis Municipais.

O projeto foi aprovado com 23 artigos e está dividido em onze capítulos. O primeiro capítulo fala das Disposições Preliminares. Menciona-se no artigo primeiro que a lei institui as normas Gerais para as Guardas Civis Municipais e, no artigo segundo incumbem-se a estas corporações municipais a proteção municipal, desde que não invada competência da União, dos Estados e do Distrito Federal, asseverando-se que são instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas

Analisando os dois primeiros artigos é possível perceber que existe material para muitas discussões futuras, pois as competências em segurança pública não são exclusivas, mas sim concorrentes e confusas, uma vez que as interpretações são as mais diversas possíveis, dependendo de cada Juiz de Direito.

O capítulo segundo traz os princípios mínimos de atuação das Guardas Municipais, tais como proteger os direitos humanos, redução do sofrimento e das perdas, o patrulhamento preventivo, o compromisso com a evolução social da comunidade e o uso progressivo da força.

Os aludidos princípios são condizentes com a função do agente de segurança e até mesmo programáticos e filosóficos. Caberá aos especialistas em segurança pública dizer como o guarda municipal ira colaborar com a evolução social da comunidade. Mas tais normas são auspiciosas e bonitas de serem lidas.

No capítulo terceiro temos as competências, que além da proteção dos bens, serviços e instalações, menciona o trabalho das corporações na fiscalização do trânsito, dentro das atribuições previstas em lei municipal, bem como no auxílio aos demais órgãos de segurança pública. Está dentro das competências das Guardas Civis Municipais a formalização do que já é feito na maioria das cidades.

No capítulo quarto há uma novidade interessante sobre os percentuais de Guardas Civis Municipais por município, em razão do número de habitantes. O artigo sétimo, inciso primeiro, estabelece que, nos casos dos municípios com até cinquenta mil habitantes, o efetivo não poderá ser maior do que quatro décimos por cento da população. Utilizando como exemplo uma cidade de cinqüenta mil habitantes, teremos o número máximo de 200 guardas. Para se chegar ao número exato do efetivo de cada localidade com até cinqüenta mil habitantes basta fazer a regra de três simples.

No inciso segundo, existe a previsão do efetivo não ser superior a três décimos por cento da população nos municípios com habitantes entre cinqüenta a quinhentos mil habitantes. Se considerarmos o número máximo, teríamos, por exemplo, um efetivo de mil e quinhentos guardas nas cidades de quinhentos mil habitantes. A previsão do inciso ainda diz que nestas cidades, com habitantes entre cinqüenta a quinhentos mil habitantes, o efetivo não poderá ser inferior a duzentos guardas, em uma interpretação do inciso I, do artigo sétimo.

A última previsão do artigo sétimo está no inciso terceiro, e fala sobre os municípios com mais de quinhentos mil habitantes, onde o efetivo não poderá ser superior a dois décimos por cento da população. Neste caso, uma cidade com cinco milhões de habitantes poderia ter uma Guarda Civil Municipal com no máximo dez mil integrantes. No entanto, os municípios deste grupo não poderão ter efetivos menores do que o máximo previsto no inciso segundo, ou seja, menos do que mil e quinhentos guardas.

A regra acima exposta trouxe a previsão de não poder ter menos efetivo de um inciso posterior para o outro anterior do artigo sétimo, para não haver injustiça, pois caso contrário, uma cidade com quinhentos mil habitantes poderia ter mais guardas do que uma cidade de setecentos mil habitantes. A previsão quanto à criação é uma política de manutenção e de equiparação, sendo bastante interessante, pois é baseada em conceitos de isonomia.

O artigo oitavo inova ao permitir que municípios conurbados, emendados ou simplesmente limítrofes, possam utilizar Guardas Civis Municipais de maneira compartilhada.

Já o capítulo cinco traz as exigências para tomar posse no cargo público de Guarda Civil Municipal e menciona que além dos requisitos trazidos a lei municipal poderá elencar outros, que achar conveniente.

A capacitação dos Guardas Civis Municipais foi trazida no capítulo seis, mencionando que há de se observar a matriz curricular para a formação de Guardas Civis Municipais e de que estas podem se unir para a realização de cursos de atualização profissional.

O controle das Guardas Civis Municipais foi trazido no capítulo sete, sendo que são disciplinados os controles interno e externo. Com relação ao controle interno, existe a previsão da criação de uma corregedoria com estrutura sólida, inclusive com mandato para os corregedores e ouvidores, cuja perda do mandato será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal.

Ainda com relação aos controles interno e externo é interessante destacar um detalhe importante presente no artigo 14, pois o seu parágrafo único menciona que as Guardas não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.

As prerrogativas dos Guardas Civis Municipais foram trazidas no capítulo oito, dos artigos 15 ao 18, onde está a previsão do porte de arma, nos termos do Estatuto do Desarmamento, bem como da obrigação da Anatel de destinar o número 153 e uma faixa exclusiva de frequência de rádio às corporações municipais, além de ter a previsão do recolhimento do guarda municipal à cela isolada dos demais presos, quando sujeito a prisão antes da condenação definitiva.

As vedações encontram-se no artigo 19, onde foi proibido às Guardas Civis Municipais de utilizarem denominações idênticas às das forças armadas, quanto aos postos, graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.

O capítulo dez trouxe a formalização do que já ocorre na prática, no tocante à representação das guardas municipais no Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho das Guardas Municipais e no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública.

O último capítulo traz as disposições transitórias e afirma que as Guardas Civis Municipais serão preferencialmente na cor azul-marinho e que poderão ser utilizadas as denominações guarda civil, guarda civil municipal ou guarda civil metropolitana.

Em breves palavras esta é a regulamentação para o trabalho das Guardas Civis Municipais. A aprovação na Câmara dos Deputados é um avanço enorme e creio que haverá uma grande festa quando for aprovada no Senado.

Finalmente, cabe ressaltar que esta regulamentação vai ao encontro dos guardas municipais e da população, que será a maior beneficiada, pois os guardas terão mais segurança e paz no desenvolvimento do seu trabalho e, consequentemente, renderão ainda mais no auxílio da manutenção da ordem pública. Com esta esperança continuaremos o nosso trabalho em prol da sociedade sonhando com um amanhã melhor. Sejamos sempre felizes!

Eliel Miranda

Formação acadêmica

Mauro Pereira Vianna

Extensão, Humanas – Curso de Engenharia Humana

2011 – 2011

Anhaguera Educacional

Bacharel, Humanas – Pedagogia

2009 – 2011

Universidade do Sul de Santa Catarina

Especialista, Multidisciplinar

2009 – 2009

Pontifícia Universidade Católica de Campinas

Especialista, Multidisciplinar

2008 – 2008

Universidade Paulista / UNIP – Universidade Paulista

Universidade Paulista / UNIP – Universidade Paulista

Bacharel, Humanas – Direito

2002 – 2006

Fonte: Canal Azul Marinho

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ALERTA GERAL DO COMANDANTE NAVAL SOBRE CONVÊNIO DA PM DE SÃO PAULO X GCM SP

#AvisoaosNavegantes

Este convênio é um cavalo de tróia, precisamos acompanhar e lutar contra qualquer intervenção da PM em nossas Guardas Municipais.

Comandante Naval

Após a leitura das minutas do convênio e do plano de trabalho, identifiquei alguns pontos que podem ser questionados juridicamente, embora nem todos sejam necessariamente inconstitucionais. Alguns parecem contrariar a Constituição, o Estatuto Geral das Guardas Municipais e a interpretação consolidada pelo STF na ADPF 995.

1. Possível inconstitucionalidade na criação de “ocorrências exclusivas da PMESP”O ponto mais sensível está na cláusula que afirma:”Excetuadas as competências privativas e compartilhadas acima descritas, todas as demais ocorrências e naturezas de atendimento permanecem sob responsabilidade exclusiva da PMESP.” 

E no Plano de Trabalho:

“Ocorrências Exclusivas da PMESP: todas as demais ocorrências de natureza policial…” �

Problema jurídico:

O STF, ao julgar a ADPF 995, reconheceu as Guardas Municipais como integrantes do Sistema de Segurança Pública do art. 144 da Constituição e afirmou que elas exercem atividade policial. O STF também afastou a interpretação de que exista monopólio estadual da atividade de policiamento ostensivo municipal. Além disso, não existe na Constituição dispositivo que atribua à Polícia Militar exclusividade geral no atendimento de ocorrências.

A Constituição atribui à PM a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, mas não estabelece exclusividade absoluta sobre todas as ocorrências policiais. Portanto, um convênio não pode criar uma reserva de mercado institucional que a Constituição não criou.

Risco

Esse trecho pode ser interpretado como tentativa de restringir competências já reconhecidas à GCM pela Constituição, pela Lei 13.022/2014 e pela jurisprudência do STF.

2. Possível extrapolação ao definir competências “privativas” da GCM e “exclusivas” da PMESP por convênio. O convênio lista quais ocorrências seriam privativas da GCM, compartilhadas ou exclusivas da PMESP. 

Problema:

Competência constitucional não é matéria que possa ser livremente redefinida por convênio administrativo. A repartição constitucional de competências decorre da Constituição e da lei, não de ajuste administrativo entre órgãos. Um convênio pode disciplinar fluxos operacionais. Já definir que determinada natureza de ocorrência pertence exclusivamente a um órgão pode extrapolar sua finalidade jurídica.

3. Concentração obrigatória das ocorrências no COPOM

O plano prevê:

“As chamadas de emergência serão recebidas exclusivamente pelo telefone 190…”

“A Polícia Militar realizará o atendimento de todas as solicitações feitas pelo telefone 190…” �

Possível questionamento:

Não há problema em o 190 continuar sendo administrado pela PMESP. Entretanto, a redação pode gerar interpretação de subordinação operacional da GCM à triagem do COPOM. A GCM possui autonomia administrativa e operacional própria.

Se na prática o sistema impedir que a GCM receba diretamente demandas relacionadas às suas atribuições legais, poderá surgir discussão sobre violação da autonomia municipal prevista nos arts. 18 e 30 da Constituição.

4. Critério “se houver infração penal a PM assume o caso”

O plano estabelece:

“Se houver infração penal, a PMESP assume o caso; se for apenas administrativa, a GCM conclui o atendimento.” 

Problema:

Esse dispositivo parece incompatível com a jurisprudência atual. Hoje é pacífico que Guardas Municipais podem:

realizar patrulhamento preventivo;

efetuar prisão em flagrante;

conduzir autores à autoridade policial;

apreender objetos relacionados ao crime.

Logo, o simples surgimento de infração penal não extingue automaticamente a competência de atuação da GCM. Esse é um dos pontos mais vulneráveis juridicamente.

5. Aspecto positivo: reconhecimento formal de competências compartilhada.

Por outro lado, o convênio traz um reconhecimento relevante:

“Compete de forma compartilhada à GCM . Esse trecho enfraquece a tese histórica de que a PM teria exclusividade no atendimento de ocorrências. O próprio documento admite oficialmente a existência de competências compartilhadas. Esse reconhecimento pode ser utilizado como argumento favorável à GCM em debates institucionais.

6. Aspecto positivo: integração sem subordinação hierárquica.

Conclusão:

Os trechos mais vulneráveis juridicamente são:

A criação de uma categoria genérica de “ocorrências exclusivas da PMESP”.  A tentativa de definir competências constitucionais por convênio administrativo. 

A regra segundo a qual qualquer infração penal faria a PM assumir a ocorrência, reduzindo a atuação da GCM. 

A centralização absoluta do fluxo de emergências no COPOM, se aplicada de forma a limitar a autonomia operacional da GCM. 

O restante do convênio — integração tecnológica, compartilhamento de imagens, acesso ao SIOPM, participação da GCM no RIESP, assentos no COPOM e operações conjuntas — parece juridicamente defensável e compatível com a lógica de cooperação federativa prevista pela Constituição.

Comandante Naval

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COMANDANTE NAVAL CONSIDERA RENAN SANTOS UM FENÔMENO NA POLÍTICA DO BRASIL

#AvisoaosNavegantes

O Pré candidato a Presidente da Republica pelo partido político Missão, Renan Santos é um ativista, empresário e político brasileiro. É um jovem ousado e corajoso, o tipo de ser humano que estava faltando para encarar de verdade os problemas que o nosso Brasil atravessa. Peço a todos os Brasileiros e o mundo, prestem atenção no próximo presidente do nosso país.

Ainda digo com certeza que, o Renan Santos antes das convenções partidárias atinge 15%, ele vai para o segundo turno e ganha esta eleição.

Naval

Renan Santos é conhecido principalmente como um dos fundadores e coordenadores do Movimento Brasil Livre (MBL) e, Presidente do Partido Missão, do qual sou pré candidato à deputado federal pelo estado de São Paulo. Ele ganhou notoriedade nacional durante os protestos pelo impeachment da ex-presidente Dilma Rousseff e é uma figura central do liberalismo e da direita conservadora/liberal no cenário político.

Sua atuação e história envolvem algumas frentes principais:

  • Ativismo no MBL: Ao lado de nomes como Kim Kataguiri e outros, Renan ajudou a criar o MBL, um movimento que teve papel fundamental na mobilização de rua contra o PT e na articulação de pautas liberais na economia e conservadoras nos costumes. Mobilização muito parecida com a Marcha Azul Marinho (apesar de menor) que aprovou a lei federal 13022/14, o estatuto Geral das Guardas Municipais, por isso Renan me chamou tanto a atenção.
  • Posicionamento Ideológico: Suas críticas são frequentemente direcionadas tanto ao governo de Lula (a quem classifica como populista) quanto ao bolsonarismo, o que o coloca em uma posição de tentar disputar o eleitor de centro-direita e antipetista.
  • Pré-candidatura Presidencial: Ele lançou seu nome como alternativa à polarização nacional, focando combate ao crime organizado, além de pautas regionais, corte de gastos, desburocratização e redução das leis trabalhistas (CLT).

Equipe Naval

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